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TRF5 · 9ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002411-43.2026.4.05.8402 AUTOR: ADRIANA XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ - RN10896 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Fundamento e decido. Conforme Ata de Audiência de Conciliação (id 175989762), a autora não compareceu à audiência, não obstante tenha sido devidamente intimada. Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 da Lei n° 9.099, in verbis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95. Custas e honorários indevidos em primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN
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