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0002411-41.2016.8.26.0459

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pitangueiras - 1ª Vara

    Processo 0002411-41.2016.8.26.0459 (processo principal 0001441-75.2015.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Fixação - RUAN GABRIEL CESTARI TORRES - 1. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos promovido por R.G.C.T. em face de J.A.T. O executado foi regularmente intimado para pagamento do débito (fls. 10), tendo permanecido inerte (fls. 14). Após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, o exequente requereu a pesquisa e constrição de ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da esposa do executado, sob o fundamento de que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Decido. O pedido não comporta acolhimento, nos moldes em que formulado. É certo que o ordenamento jurídico admite, em determinadas hipóteses, a sujeição à execução de bens pertencentes ao cônjuge do devedor. O art. 790, IV, do Código de Processo Civil dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro "nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". A norma, contudo, não estabelece responsabilidade patrimonial automática do cônjuge pelo simples fato do casamento e do regime de bens escolhido. No regime da comunhão parcial, comunicam-se, em regra, os bens adquiridos na constância do casamento, conforme dispõe o art. 1.658, do Código Civil, ressalvadas as hipóteses de incomunicabilidade previstas no art. 1.659. Ademais, o art. 1.664, do mesmo diploma legal, estabelece que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Assim, embora possa existir responsabilidade patrimonial sobre bens comuns ou sobre a meação do executado,o regime matrimonial, por si só, não autoriza a constrição de ativos financeiros existentes em conta exclusiva do outro cônjuge. A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos. NoREsp nº 1.869.720/DF, a Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que é inadmissível a penhora de ativos financeiros existentes em conta pessoal de terceiro que não integra a relação processual, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada, casada sob o regime da comunhão parcial de bens. O Tribunal ressaltou que o regime de bens não torna o cônjuge automaticamente responsável pelas obrigações contraídas pelo outro e que a constrição deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Note-se que tal orientação foi reafirmada pela Quarta Turma noREsp nº 1.969.814/SCe, mais recentemente, pela Terceira Turma noREsp nº 2.185.484/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2025, no qual se reiterou a impossibilidade de penhora de ativos financeiros de terceiro, não integrante da relação processual, pelo simples fato de ser cônjuge do executado sob o regime da comunhão parcial. E no mesmo sentido, a Quarta Turma, no julgamento doAgInt no AREsp nº 3.047.633/SP, em março de 2026, reafirmou que não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, apenas em razão do vínculo conjugal. A hipótese dos autos se amolda à orientação acima. A esposa do executado não integra o polo passivo deste cumprimento de sentença, não participou da formação do título executivo e, conforme consta dos autos, pretende-se atingir valores depositados emconta de sua titularidade exclusiva. Não há, até o momento, demonstração concreta de que os valores existentes na referida conta pertençam ao executado, constituam patrimônio comum sujeito à execução ou tenham sido transferidos para a conta da esposa com a finalidade de ocultar patrimônio. O simples fato de o casal ser casado sob o regime da comunhão parcial de bens não permite presumir que todo e qualquer saldo existente em conta individual da esposa corresponda à meação do executado. Vale consignar que a natureza alimentar do crédito exequendo, embora confira especial efetividade à execução e permita, em determinadas hipóteses, a relativização de regras de impenhorabilidade em relação ao patrimônio do próprio devedor, não altera essa conclusão, e tampouco transforma terceiro estranho à relação processual em responsável automático pela obrigação. Registre-se, por fim, que o indeferimento não significa que eventual patrimônio comum ou a meação pertencente ao executado estejam imunes à execução, tendo em vista que, caso sejam identificados bens ou valores cuja comunicabilidade e sujeição à execução estejam concretamente demonstradas, poderá ser apreciada nova medida constritiva, com observância dos direitos do cônjuge não executado. Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio/penhora de ativos financeiros existentes, em conta bancária de titularidade exclusiva da esposa do alimentante/devedor, por ausência, neste momento, de demonstração de responsabilidade patrimonial dos referidos valores em relação à obrigação executada. 2. Intime-se o exequente, em termos de prosseguimento, para que informe qual ato executório pretende que seja realizado, no prazo de 15 dias. 3. Considerando-se que a petição protocolada, com anotação de sigilo nos autos, foi objeto de apreciação pelo Juízo nesta decisão, determino que a Secretaria Judicial proceda à imediata liberação da peça anotada como sigilosa, tornando-a pública, a fim de promover a escorreita organização processual. Int. - ADV: MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP)

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