Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
Processo 0002411-41.2016.8.26.0459 (processo principal 0001441-75.2015.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Fixação - RUAN GABRIEL CESTARI TORRES - 1. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos promovido por R.G.C.T. em face de J.A.T. O executado foi regularmente intimado para pagamento do débito (fls. 10), tendo permanecido inerte (fls. 14). Após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, o exequente requereu a pesquisa e constrição de ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da esposa do executado, sob o fundamento de que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Decido. O pedido não comporta acolhimento, nos moldes em que formulado. É certo que o ordenamento jurídico admite, em determinadas hipóteses, a sujeição à execução de bens pertencentes ao cônjuge do devedor. O art. 790, IV, do Código de Processo Civil dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro "nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". A norma, contudo, não estabelece responsabilidade patrimonial automática do cônjuge pelo simples fato do casamento e do regime de bens escolhido. No regime da comunhão parcial, comunicam-se, em regra, os bens adquiridos na constância do casamento, conforme dispõe o art. 1.658, do Código Civil, ressalvadas as hipóteses de incomunicabilidade previstas no art. 1.659. Ademais, o art. 1.664, do mesmo diploma legal, estabelece que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Assim, embora possa existir responsabilidade patrimonial sobre bens comuns ou sobre a meação do executado,o regime matrimonial, por si só, não autoriza a constrição de ativos financeiros existentes em conta exclusiva do outro cônjuge. A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos. NoREsp nº 1.869.720/DF, a Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que é inadmissível a penhora de ativos financeiros existentes em conta pessoal de terceiro que não integra a relação processual, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada, casada sob o regime da comunhão parcial de bens. O Tribunal ressaltou que o regime de bens não torna o cônjuge automaticamente responsável pelas obrigações contraídas pelo outro e que a constrição deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Note-se que tal orientação foi reafirmada pela Quarta Turma noREsp nº 1.969.814/SCe, mais recentemente, pela Terceira Turma noREsp nº 2.185.484/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2025, no qual se reiterou a impossibilidade de penhora de ativos financeiros de terceiro, não integrante da relação processual, pelo simples fato de ser cônjuge do executado sob o regime da comunhão parcial. E no mesmo sentido, a Quarta Turma, no julgamento doAgInt no AREsp nº 3.047.633/SP, em março de 2026, reafirmou que não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, apenas em razão do vínculo conjugal. A hipótese dos autos se amolda à orientação acima. A esposa do executado não integra o polo passivo deste cumprimento de sentença, não participou da formação do título executivo e, conforme consta dos autos, pretende-se atingir valores depositados emconta de sua titularidade exclusiva. Não há, até o momento, demonstração concreta de que os valores existentes na referida conta pertençam ao executado, constituam patrimônio comum sujeito à execução ou tenham sido transferidos para a conta da esposa com a finalidade de ocultar patrimônio. O simples fato de o casal ser casado sob o regime da comunhão parcial de bens não permite presumir que todo e qualquer saldo existente em conta individual da esposa corresponda à meação do executado. Vale consignar que a natureza alimentar do crédito exequendo, embora confira especial efetividade à execução e permita, em determinadas hipóteses, a relativização de regras de impenhorabilidade em relação ao patrimônio do próprio devedor, não altera essa conclusão, e tampouco transforma terceiro estranho à relação processual em responsável automático pela obrigação. Registre-se, por fim, que o indeferimento não significa que eventual patrimônio comum ou a meação pertencente ao executado estejam imunes à execução, tendo em vista que, caso sejam identificados bens ou valores cuja comunicabilidade e sujeição à execução estejam concretamente demonstradas, poderá ser apreciada nova medida constritiva, com observância dos direitos do cônjuge não executado. Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio/penhora de ativos financeiros existentes, em conta bancária de titularidade exclusiva da esposa do alimentante/devedor, por ausência, neste momento, de demonstração de responsabilidade patrimonial dos referidos valores em relação à obrigação executada. 2. Intime-se o exequente, em termos de prosseguimento, para que informe qual ato executório pretende que seja realizado, no prazo de 15 dias. 3. Considerando-se que a petição protocolada, com anotação de sigilo nos autos, foi objeto de apreciação pelo Juízo nesta decisão, determino que a Secretaria Judicial proceda à imediata liberação da peça anotada como sigilosa, tornando-a pública, a fim de promover a escorreita organização processual. Int. - ADV: MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.