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0002411-22.2018.4.01.4300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002411-22.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR RIBEIRO LOUREIRO - GO31518-A, RAULINO SOARES DE SOUZA JUNIOR - GO27439-A, KELLY DUARTE PEREIRA CROSARA - GO32764-A e THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA - GO22861-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A VICTOR RIBEIRO LOUREIRO - (OAB: GO31518-A) RAULINO SOARES DE SOUZA JUNIOR - (OAB: GO27439-A) KELLY DUARTE PEREIRA CROSARA - (OAB: GO32764-A) THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA - (OAB: GO22861-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466386154) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002411-22.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002411-22.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR RIBEIRO LOUREIRO - GO31518-A, RAULINO SOARES DE SOUZA JUNIOR - GO27439-A, KELLY DUARTE PEREIRA CROSARA - GO32764-A e THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA - GO22861-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002411-22.2018.4.01.4300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por INDÚSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A em face de sentença proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal nº 0000491-81.2016.4.01.4300. Nas razões recursais, a apelante insiste nas teses de que o juízo de origem carece de competência para julgar a execução embargada, de que as Certidões de Dívida Ativa e o respectivo processo administrativo são nulos e de que se mostra necessária a suspensão do feito executivo, bem como a desconstituição das penhoras, em razão do deferimento da recuperação judicial. Apresentadas as contrarrazões. O Ministério Público Federal dispensou manifestação sobre o mérito. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002411-22.2018.4.01.4300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da execução fiscal, determinava que: Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. O Código Civil, por sua vez, define como domicílio das pessoas jurídicas: Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: […] IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Conforme documentos anexados pela própria embargante, sua sede social situava-se em Palmas/TO, tanto antes quanto depois do ajuizamento da execução fiscal (ID 58703610, pág. 19/26 e 87/91). A existência de filiais implica multiplicidade de domicílios, situação que, nos termos da norma processual, não impede o ajuizamento da ação no foro da sede. Não se pode ignorar, ademais, que, uma vez “proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada” (Súmula nº 58 do STJ). Diante dessas premissas, não há que se falar em incompetência da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO) para o julgamento da execução embargada. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA NA ELEIÇÃO DO FORO (CPC, ART. 578, PARÁGRAFO ÚNICO). MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). RESP 1.120.276/PA. 1. A competência territorial para a ação de Execução Fiscal segue ordem de preferência estabelecida no caput do art. 578 do CPC, observando-se, ainda, a regra do seu parágrafo único segundo a qual, em caso de pluralidade de domicílios ou de devedores, dispõe o Fisco da faculdade de ajuizar a ação no foro de qualquer um deles. 2. Por outro lado, como alternativa para todas as opções ali descritas, reserva-se ao Fisco a possibilidade de eleger ou o foro do lugar em que se praticou o ato, ou o do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou, ainda, o foro da situação dos bens de que a dívida se originou (CPC, art. 578, parágrafo único), daí se concluindo que o devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar. 3. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.120.276/PA, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 40.094/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 24/10/2011.) // DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SÚMULA 58 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em embargos à execução fiscal, declinou da competência da Seção Judiciária do Amazonas para a Seção Judiciária do Maranhão. O juízo de origem fundamentou o deslocamento no domicílio atual da executada, com base na efetividade da jurisdição e na economia processual. A agravante sustenta a inexistência de prova de que a executada residia fora de Manaus à época do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 2007, requerendo o restabelecimento da competência originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve alteração do domicílio da executada antes do ajuizamento da execução fiscal; e (ii) se a mudança posterior de domicílio é apta a modificar a competência já fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 43 do CPC consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é fixada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo hipóteses legais específicas. 4. No caso, a execução fiscal foi proposta em 2007, e os documentos constantes dos autos indicam que a executada residia em Manaus naquele momento. O único comprovante de residência em outro Estado data de 2013, não sendo apto a demonstrar alteração anterior ao ajuizamento. 5. Ausente prova de modificação do domicílio antes da propositura da ação, devem prevalecer os dados constantes dos registros oficiais à época, que indicam a residência da executada em Manaus. 6. A alteração posterior de domicílio não autoriza o deslocamento da competência, conforme entendimento consolidado na Súmula 58 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para fixar a competência na Seção Judiciária do Amazonas. Tese de julgamento: "1. A competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevante a alteração posterior do domicílio das partes; 2. A mudança de domicílio do executado após o ajuizamento da execução fiscal não desloca a competência já estabelecida; 3. A ausência de prova de alteração de domicílio anterior ao ajuizamento impede a modificação da competência." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 58. (AG 1027713-35.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/06/2026 PAG.) // AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA NA ELEIÇÃO DO FORO. SÚMULA 58 DO STJ. 1. A competência territorial para a ação de Execução Fiscal segue ordem de preferência estabelecida no caput do art. 578 do CPC, observando-se, ainda, a regra do seu parágrafo único segundo a qual, em caso de pluralidade de domicílios ou de devedores, dispõe o Fisco da faculdade de ajuizar a ação no foro de qualquer um deles. 2. Consoante preceitua o parágrafo 2º do art. 127 do CTN, a autoridade fiscal pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação. 3. A Súmula 53 do STJ não se aplica quando a mudança de sede é anterior ao ajuizamento da execução fiscal. 4. Agravo legal improvido. (TRF4 5005122-03.2013.4.04.0000, 1ª Turma, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 11/09/2013) No que se refere às Certidões de Dívida Ativa (CDA's), observa-se que estas cumpriram todos os requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo, portanto, válidas e dotadas de presunção de legitimidade e veracidade. Acrescente-se que as alegações recursais da embargante, no sentido de que houve vícios no processo administrativo referente aos débitos inscritos, não se sustentam, pois: (i) diversamente do que alegou inicialmente, a empresa executada teve ciência da autuação, conforme assinatura lançada pelo representante na NDFC nº 200.243.667, inclusive com posterior intimação para oferecimento de recurso (ID 58703610, págs. 183, 270 e 274); (ii) os documentos do processo administrativo mostram-se suficientes para que a executada tivesse conhecimento de todos os elementos da autuação e condições para o exercício do direito de defesa; e (iii) as irregularidades apontadas nas razões recursais, além de não terem sido demonstradas em sua totalidade, não vieram acompanhadas de provas quanto aos prejuízos causados ao devedor, condição indispensável para a declaração de nulidade (AgInt no REsp n. 1.941.742/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021). Assim, não se reconhece a nulidade das CDA's objeto da execução. Por fim, embora houvesse, inicialmente, divergência quanto à aplicabilidade, às execuções fiscais, da regra de suspensão de todas as ações em face do devedor, inclusive com afetação para julgamento pelo STJ no Tema nº 987, a questão restou solucionada com o advento da Lei nº 14.112/2020, que alterou as disposições originais da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) […] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Logo, não há impedimento para o prosseguimento da execução fiscal embargada, tampouco vedação a constrições de bens do devedor. Possibilita-se, tão somente, que o juízo competente para a recuperação judicial analise e, se for o caso, determine a substituição das constrições determinadas pelo juízo da execução, quando demonstrado o comprometimento da manutenção da atividade empresarial. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, tendo em vista que não fixados no primeiro grau, nos termos da jurisprudência do STJ (EDcl no REsp n. 1.856.491/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 2/8/2021). É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002411-22.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002411-22.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR RIBEIRO LOUREIRO - GO31518-A, RAULINO SOARES DE SOUZA JUNIOR - GO27439-A, KELLY DUARTE PEREIRA CROSARA - GO32764-A e THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA - GO22861-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. 2. A apelante sustenta a incompetência do juízo de origem para julgar a execução embargada, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e do processo administrativo que as originou, bem como a necessidade de suspensão da execução e desconstituição das penhoras em razão do deferimento de sua recuperação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo da Seção Judiciária do Tocantins é competente para processar a execução fiscal, considerando a sede da empresa executada; (ii) verificar se as Certidões de Dívida Ativa e o processo administrativo que as originou padecem de nulidade; e (iii) definir se o deferimento da recuperação judicial da executada suspende a execução fiscal e impede a manutenção das penhoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência territorial para a execução fiscal observa a regra do art. 578 do CPC/1973, sendo válido o ajuizamento no foro da sede da pessoa jurídica devedora, nos termos do art. 75 do Código Civil; a existência de filiais não afasta a competência do foro da sede, e eventual mudança posterior de domicílio não desloca a competência já fixada. 5. As Certidões de Dívida Ativa atenderam aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, gozando de presunção de legitimidade e veracidade. 6. Não se verifica nulidade no processo administrativo, pois a executada teve ciência da autuação e acesso aos elementos necessários ao exercício do contraditório, além de não ter demonstrado prejuízo concreto decorrente das alegadas irregularidades. 7. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, que alterou o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, restou expressamente afastada, para as execuções fiscais, a suspensão decorrente do deferimento da recuperação judicial, cabendo ao juízo recuperacional apenas determinar, quando necessário, a substituição de constrições sobre bens essenciais à atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sem majoração de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. É válido o ajuizamento da execução fiscal no foro da sede da pessoa jurídica devedora, ainda que existentes filiais, não sendo a competência deslocada por mudança de domicílio posterior ao ajuizamento. 2. A Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos legais goza de presunção de legitimidade e veracidade, e a nulidade do processo administrativo que a originou depende de demonstração de efetivo prejuízo ao devedor. 3. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal nem impede constrições sobre bens do devedor, cabendo ao juízo recuperacional apenas determinar a substituição de constrições sobre bens essenciais à atividade empresarial." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 578, parágrafo único; CC, art. 75, IV, §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, II e III, e art. 7º-B; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 58; STJ, AgRg no AREsp n. 40.094/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.941.742/RS; STJ, EDcl no REsp n. 1.856.491/PB; TRF1, AG 1027713-35.2018.4.01.0000; TRF4, TRF4 5005122-03.2013.4.04.0000. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente, Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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