Publicações do processo

0002410-20.2025.5.07.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0002410-20.2025.5.07.0039 AGRAVANTE: FABER PATRICK ALVES FELIX E OUTROS (1) AGRAVADO: FABER PATRICK ALVES FELIX E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1cb231e) proferida nos autos do processo 0002410-20.2025.5.07.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002410-20.2025.5.07.0039 AGRAVANTE: FABER PATRICK ALVES FELIX ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVANTE: B&Q ENERGIA LTDA ADVOGADO: Dr. MATIAS JOAQUIM COELHO NETO AGRAVADO: FABER PATRICK ALVES FELIX ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: B&Q ENERGIA LTDA ADVOGADO: Dr. MATIAS JOAQUIM COELHO NETO GMLC/chs/cb D E C I S Ã O I.AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: FABER PATRICK ALVES FELIX PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 33f1080; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id fdabafe). Representação processual regular (Id 53003c5 ). Preparo dispensado (Id 562262e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil Artigo 2º Consolidação das Leis do Trabalho Artigo 883 Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 Artigo 39, § 1º Código Civil Artigo 404 Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta, inicialmente, a presença de transcendência da causa, sob os aspectos econômico, político, social e jurídico, afirmando que a matéria discutida extrapola os limites subjetivos da lide e possui relevância geral apta a justificar o processamento do recurso de revista. Aduz que há desrespeito a entendimentos consolidados e que a controvérsia possui impacto coletivo, razão pela qual requer o reconhecimento do requisito previsto na legislação trabalhista para viabilizar o exame do apelo pelo Tribunal Superior do Trabalho. No mérito, insurge-se contra a forma de atualização do crédito trabalhista, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros. Argumenta que a decisão recorrida, ao adotar tal critério, incorreu em equívoco, pois a taxa SELIC não recompõe integralmente o valor do crédito, sendo inadequada para refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda. Defende que a correção monetária e os juros possuem naturezas distintas, não podendo ser unificados em um único índice, sob pena de prejuízo ao credor trabalhista, cujo crédito possui natureza alimentar. Prossegue afirmando que os juros de mora e os juros compensatórios/remuneratórios são institutos diversos e cumuláveis, de modo que a decisão recorrida, ao não reconhecer tal distinção, afronta o ordenamento jurídico. Sustenta que as decisões do Supremo Tribunal Federal que trataram da matéria limitaram-se à correção monetária e aos juros de mora, não abrangendo os juros compensatórios, os quais permanecem devidos. Por fim, assevera que a adoção exclusiva da taxa SELIC viola o princípio da reparação integral e implica redução indevida do crédito trabalhista, defendendo a aplicação dos critérios legais tradicionais de juros e correção, bem como a reforma do acórdão recorrido, apontando, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer: [...] Destarte, ante as razões supra aduzidas, pugna o recorrente seja o presente recurso conhecido e acolhido provimento ao efeito de se reformar a r. decisão atacada nos aspectos objeto da presente devolução recursal. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] DA ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e do Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante, por estarem preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. III. PRELIMINARES 1. Da Limitação da Condenação aos Valores da Petição Inicial A Reclamada, em seu Recurso Ordinário, argui a necessidade de limitar a condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, § 1º, da CLT. Para fundamentar sua tese, invoca decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal (Rcl 79034 SP), que teria cassado entendimento do TST sobre a estimativa dos valores. Contudo, cumpre observar que, em face das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa n.º 41/2018, em seu art. 12, § 2º, pacificou o entendimento de que "para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Essa interpretação, adotada pelo TST em precedentes como o E-ED-RR-555-36.2021.5.09.0024 da SBDI-1, reafirma que "valores meramente estimativos na petição inicial não limitam a condenação". A intenção do legislador, ao exigir a indicação do valor dos pedidos, foi a de possibilitar a definição do rito processual e a delimitação mínima da controvérsia, sem, contudo, vincular estritamente o quantum debeatur aos valores meramente estimativos, especialmente quando a liquidação depende de atos do réu ou de apuração futura, garantindo o amplo acesso à justiça e a efetiva reparação integral. A r. sentença de primeiro grau, ao não limitar a condenação aos valores indicados na inicial, alinhou-se com a interpretação consolidada do TST sobre o tema. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela Reclamada, para manter a r. sentença que não limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, por considerar que tais valores são estimativos e não vinculam o quantum final da condenação. IV. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE 1. Das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada A Reclamada pugna pela improcedência total dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, argumentando a inverossimilhança da jornada alegada pelo Reclamante e a suficiência dos controles de ponto e contracheques. O Reclamante, por sua vez, em seu Recurso Ordinário Adesivo, pleiteia o pagamento de horas extras pela supressão de 1h30min de intervalo intrajornada, alegando que a reclamada confessou contratualmente 2h de intervalo e que ele usufruía apenas 30min. A r. sentença analisou detidamente o conjunto probatório. Para o período com apresentação de controles de ponto (março a dezembro de 2023; janeiro a abril, novembro e dezembro de 2024 e janeiro a julho de 2025), o juízo de origem deferiu 30 (trinta) minutos diários como extras pela constatação de tempo à disposição não registrado no início da jornada. Em relação ao intervalo intrajornada, a sentença expressamente reconheceu "o gozo da pausa intervalar de 2 horas tais como lançadas nos controles" para este período (Fls. 45), não havendo, portanto, supressão a ser indenizada. Quanto ao período sem apresentação de controles de ponto (maio a outubro de 2024), a sentença arbitrou a jornada de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 19h30, com 30 (trinta) minutos de intervalo, e aos sábados, das 7h às 12h, sem intervalo. Para este período, deferiu horas extras pela extrapolação da jornada e mais 30 (trinta) minutos diários pela inobservância parcial do intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467/2017. No que tange às horas extras por tempo à disposição não registrado no início da jornada, a decisão baseou- se na prova oral colhida, que revelou divergências quanto à integralidade da marcação, indicando labor não computado. A inversão do ônus da prova em favor do Reclamante para o período sem cartões de ponto é prática consolidada na jurisprudência, nos termos da Súmula n.º 338 do TST. O TST, no Precedente Vinculante 239 (RR- 0010136-82.2024.5.03.0171), reafirmou que a decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período, o que reforça a validade do arbitramento da jornada pelo juízo de origem. A Reclamada não logrou desconstituir os fundamentos da sentença quanto a este ponto. Em relação ao pleito do Reclamante no Recurso Ordinário Adesivo de indenização por 1h30min de intervalo intrajornada, a sentença é clara ao reconhecer o gozo de 2 (duas) horas de intervalo para o período com controles de ponto. A condenação de 30 minutos em alguns períodos deve-se ao tempo à disposição pré-jornada ou à supressão parcial do intervalo para o período sem registros. O argumento do Reclamante de que usufruía apenas 30 minutos de intervalo, ensejando 1h30min de supressão, não encontra respaldo na análise probatória da sentença, que considerou verossímil o gozo de 2 horas nos períodos com registros e arbitrou 30 minutos para os períodos sem, o que implica uma supressão parcial de apenas 30 minutos do mínimo legal de 1 hora. O TST, no Precedente Vinculante 14 (IRR-1384-61.2012.5.04.0512), embora reconheça que reduções ínfimas (até 5 minutos) não atraem a incidência do art. 71, § 4º da CLT, implicitamente confirma que a extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas em lei, o que se aplica à supressão de 30 minutos reconhecida na sentença. Assim, nego provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada quanto aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, e nego provimento ao Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante quanto ao pleito de pagamento de 1h30min de intervalo, mantendo os termos da sentença recorrida. 2. Dos Juros e Correção Monetária A Reclamada, em seu Recurso Ordinário, defende a manutenção da sentença no que tange à aplicação dos juros e correção monetária, afirmando que a decisão de origem está em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. O Reclamante, em suas Contrarrazões e Recurso Adesivo, busca a cumulação de "juros compensatórios" com a Taxa SELIC, alegando que os precedentes do STF não abrangeram essa modalidade de juros e que a SELIC, por vezes "negativa", não recompõe integralmente o crédito trabalhista. Esta Corte tem o dever de observar os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. As decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 estabeleceram, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que: (i) na fase pré- judicial (desde o fato gerador até o ajuizamento da ação), incide o IPCA-E acrescido dos juros legais (Art. 39, caput, da Lei 8.177/91); e (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), incide exclusivamente a Taxa SELIC. O STF foi explícito ao conceituar a Taxa SELIC como um índice híbrido, que engloba tanto a correção monetária (atualização do valor da moeda) quanto os juros de mora (remuneração do capital). Em razão de sua natureza composta, a cumulação da SELIC com quaisquer outros índices de juros, incluindo os "juros compensatórios" ou "indenização suplementar", implicaria em bis in idem (dupla penalização pelo mesmo fato), o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pelo próprio precedente vinculante. A tese do Reclamante de buscar "indenização suplementar" com base no Art. 404 do Código Civil para "complementar" a SELIC, além de ser inovatória, representa uma tentativa transversa de desvirtuar o precedente vinculante do STF. Embora o TST possua precedentes sobre a cumulação de verbas de natureza distinta, como o Precedente Vinculante 263 (RRAg - 0020599-56.2021.5.04.0205), que trata da cumulação de pensão por danos materiais com benefício previdenciário, tal situação não é análoga à cumulação de índices de correção e juros sobre a mesma dívida trabalhista, dada a natureza híbrida da SELIC já explicitada pelo STF. A sentença de origem aplicou corretamente o entendimento do STF e, para ações ajuizadas após 30/08/2024, compatibilizou a questão com as alterações da Lei n.º 14.905/2024, o que também se mostra adequado e conforme à legislação superveniente. Portanto, nego provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada e ao Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante neste ponto, para manter a aplicação dos juros e correção monetária nos termos da r. sentença, em estrita observância aos precedentes vinculantes do STF. 3. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A Reclamada pugna pela redução dos honorários advocatícios para 5% ou, alternativamente, pela condenação recíproca do Reclamante ao pagamento de honorários em seu favor. O Reclamante, por sua vez, requer a majoração do percentual para 15%. A sentença de origem fixou os honorários em 10% sobre o valor da liquidação a serem arcados pela Reclamada, sob o argumento de que o Reclamante "sucumbiu minimamente". A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho deve observar o disposto no art. 791-A da CLT, que estabelece o percentual entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo elenca critérios para a sua fixação, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, o Reclamante decaiu de parte de seus pedidos, especialmente em relação à preliminar de inépcia da inicial. No entanto, logrou êxito em parte substancial de sua pretensão principal (horas extras e intervalo intrajornada). A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes são, ao mesmo tempo, vencedoras e vencidas, como reafirmado pelo TST no Precedente Vinculante 242 (RR- 0010333-93.2024.5.03.0023): "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Embora o Reclamante não tenha sido totalmente sucumbente em nenhum pedido, a rejeição de parte de suas pretensões e a declaração de inépcia para outros configuram sucumbência que deve ser considerada. Analisando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, e a sucumbência parcial de ambas as partes, entendo que a majoração para o percentual máximo de 15% (quinze por cento) é adequada, considerando o zelo profissional e o trabalho adicional despendido em sede recursal por ambos os patronos. Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada aos patronos do Reclamante serão majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. De forma recíproca, o Reclamante também será condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos em que decaiu. Considerando que a sentença de primeiro grau (Fls. 47 e 50) concedeu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ele aos patronos da Reclamada fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Por fim, reitero que não há que se falar em compensação de honorários. Portanto, dou parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada e ao Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante neste ponto, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) em caráter recíproco, com a exigibilidade suspensa em relação ao Reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto por, CONHECER dos Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e do Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da Reclamada, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor dos pedidos em que decaiu, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo do Reclamante, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em que a reclamada foi condenada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA INICIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da Reclamada e Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. A Reclamada pugna pela improcedência total dos pedidos, pela limitação da condenação aos valores da inicial e pela redução ou reciprocidade dos honorários. O Reclamante requer a majoração dos honorários e a cumulação de juros compensatórios à Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, limitam o montante da condenação; (ii) estabelecer se são devidas horas extras e indenização por supressão de intervalo intrajornada, considerando a distribuição do ônus da prova na ausência parcial de controles de ponto; (iii) determinar a possibilidade de cumulação de juros compensatórios com a Taxa SELIC para a atualização dos débitos trabalhistas, à luz dos precedentes vinculantes do STF; (iv) analisar o cabimento da sucumbência recíproca e o percentual aplicável aos honorários advocatícios, conforme o art. 791-A da CLT; e (v) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto a pedidos e teses apresentados apenas no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor indicado para cada pedido na petição inicial trabalhista, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, possui natureza meramente estimativa, não vinculando o juízo e, portanto, não limitando o valor final da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. 4. A ausência de apresentação dos controles de ponto pela empresa para parte do período contratual inverte o ônus da prova e gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 338 do TST, cabendo ao julgador arbitrar a jornada com base no conjunto probatório. 5. A Taxa SELIC, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal em caráter vinculante (ADCs 58 e 59), é um índice híbrido que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros, sob pena de configurar bis in idem. 6. A sucumbência recíproca, prevista no art. 791-A da CLT, impõe a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual, fixado entre 5% e 15%, deve considerar o zelo profissional e o trabalho realizado em todas as fases do processo, com suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário da Reclamada e Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante parcialmente providos. Tese de julgamento: A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista constitui mera estimativa para fins de definição do rito processual e não limita o montante da condenação apurado em liquidação. A não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, autorizando o arbitramento judicial com base nas provas produzidas. É vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outra espécie de juros na fase judicial de atualização dos débitos trabalhistas, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Configurada a sucumbência recíproca, ambas as partes são condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, observados os critérios do art. 791-A da CLT e a suspensão da exigibilidade da verba para o beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 791-A (§§ 2º e 4º), e 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492; Código Civil, art. 404; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 13.467/2017; Lei n.º 14.905 /2024; TST, Instrução Normativa n.º 41/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 79034 SP; STF, ADCs 58 e 59; STF, ADIs 5867 e 6021; TST, Súmula nº 338; TST, E-ED-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST, Precedente Vinculante 239 (RR-0010136-82.2024.5.03.0171); TST, Precedente Vinculante 14 (IRR-1384-61.2012.5.04.0512); TST, Precedente Vinculante 242 (RR-0010333-93.2024.5.03.0023); TRT-7, ROT: 0000393-52.2021.5.07.0006. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido por Turma deste Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi dado parcial provimento aos recursos ordinários, mantendo-se, no essencial, os fundamentos da sentença quanto às matérias controvertidas, notadamente no que se refere à jornada de trabalho, intervalo intrajornada, critérios de atualização dos créditos trabalhistas e honorários advocatícios. No que concerne ao tema relativo aos juros e correção monetária, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, no sentido de que, na fase judicial, a atualização dos débitos trabalhistas deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de juros, sob pena de bis in idem. Nesse contexto, a pretensão recursal de cumulação de juros compensatórios com a Taxa SELIC revela-se incompatível com o entendimento vinculante da Suprema Corte, não se vislumbrando violação direta e literal a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, mas mera inconformidade com a interpretação adotada pelo órgão julgador. No tocante às demais matérias, como horas extras e intervalo intrajornada, o acórdão recorrido decidiu com base no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive aplicando entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho quanto à distribuição do ônus da prova diante da ausência de controles de jornada, o que afasta a possibilidade de reexame da matéria em sede de recurso de revista, por incidência do óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, quanto aos honorários advocatícios, a decisão regional observou os parâmetros estabelecidos na legislação trabalhista vigente, notadamente quanto à sucumbência recíproca, não se verificando afronta direta aos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ressalte-se, ainda, que a parte recorrente não logra demonstrar violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República Federativa do Brasil ou de legislação infraconstitucional, tampouco contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, a alegação de divergência jurisprudencial não se mostra apta ao processamento do apelo, porquanto não restou devidamente demonstrada mediante cotejo analítico específico, nos termos exigidos pela legislação de regência. Diante desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante e com precedentes vinculantes das Cortes Superiores, não havendo falar em ofensa direta e literal a dispositivos legais ou constitucionais, nem em contrariedade a súmulas ou decisões vinculantes, tampouco em divergência jurisprudencial válida. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST;ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. Ante o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tais sistemáticas, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II.AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA Cuida-se de agravo de instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: B&Q ENERGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 16faed1; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 432236e). Representação processual regular (Id 9b24cb3 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 562262e : R$50.000,00; Custas fixadas, id 562262e : R$1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a086816 e751df5 751607f d9b82b4 9b6e580 : R$17.957,98; Custas pagas no RO: id 469c73f ; Depósito recursal recolhido no RR, id cb430eb 34adc0a 8ba7d61 2cf2de9 4129614 : R$35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Consolidação das Leis do Trabalho Artigo 818 Código de Processo Civil Artigo 345, inciso IV Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho Súmula nº 338, item I Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, inicialmente, que o acórdão regional incorreu em equívoco ao manter a condenação ao pagamento de horas extras com base em jornada arbitrada, a partir da ausência de controles de ponto em parte do período contratual. Argumenta que houve indevida inversão do ônus da prova, com aplicação equivocada da presunção de veracidade, embora competisse ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito. Defende, assim, que a decisão afronta as regras legais de distribuição do ônus probatório, ao admitir como verdadeira a jornada alegada sem a devida comprovação robusta. Prossegue afirmando que a jornada fixada pelo Tribunal Regional revela-se manifestamente inverossímil, pois atribui ao trabalhador carga diária de aproximadamente 13 a 14 horas de labor, com intervalo reduzido, o que seria incompatível com a realidade fática, especialmente considerando a natureza braçal e de risco da atividade exercida. Sustenta que tal cenário extrapola os limites do razoável e do humanamente possível, não podendo ser acolhido pelo Judiciário sem prova consistente, sob pena de se chancelar narrativa destituída de credibilidade. Por fim, a recorrente aduz que houve má aplicação da jurisprudência consolidada acerca da matéria, especialmente no que tange à presunção decorrente da ausência de registros de jornada, defendendo que tal entendimento não pode prevalecer diante de alegações inverossímeis. Reforça a necessidade de prova robusta para a configuração de jornada extraordinária e invoca o princípio da primazia da realidade para sustentar que os fatos devem ser analisados à luz da experiência comum e da razoabilidade, pugnando, ao final, pela reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação imposta. A parte recorrente requer: [...] Em face do exposto, é requerido a este TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO o conhecimento do presente recurso e seu posterior provimento, para o fim de reformar o acórdão recorrido no que se refere aos pontos impugnados, julgando a reclamação trabalhista totalmente improcedente e absolvendo a Reclamada da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente FABER PATRICK ALVES FELIX. À análise. Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Regional do Trabalho, pelo qual a parte recorrente pretende a reforma da decisão quanto aos temas nele veiculados. Contudo, o apelo não merece processamento. Nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe à parte recorrente o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, mediante a devida transcrição, de forma a viabilizar o cotejo analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e a alegada violação de dispositivo legal ou contrariedade jurisprudencial. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do trecho do acórdão recorrido relativo às matérias impugnadas, limitando-se a expor suas razões recursais de forma dissociada do conteúdo específico da decisão regional, o que impede a aferição precisa do alegado desacerto. A ausência de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida configura vício formal insanável, porquanto inviabiliza o exame do preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, notadamente o necessário cotejo analítico exigido pela legislação de regência. Tal irregularidade constitui óbice intransponível ao processamento do apelo, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que exige o rigoroso atendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, por inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tais sistemáticas, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Ocorre que não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação aos óbices indicados. Inobservada, portanto, a dialeticidade recursal da Súmula 422, I, do TST, impõe-se o teor restritivo do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso que “não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o exame das matérias de fundo. Do exposto, não conheço o agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. III.CONCLUSÃO Diante de todo o exposto nego provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante e não conheço do agravo da parte reclamada. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319030538100000202544429. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319030538100000202544429?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - B&Q ENERGIA LTDA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0002410-20.2025.5.07.0039 AGRAVANTE: FABER PATRICK ALVES FELIX E OUTROS (1) AGRAVADO: FABER PATRICK ALVES FELIX E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1cb231e) proferida nos autos do processo 0002410-20.2025.5.07.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002410-20.2025.5.07.0039 AGRAVANTE: FABER PATRICK ALVES FELIX ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVANTE: B&Q ENERGIA LTDA ADVOGADO: Dr. MATIAS JOAQUIM COELHO NETO AGRAVADO: FABER PATRICK ALVES FELIX ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: B&Q ENERGIA LTDA ADVOGADO: Dr. MATIAS JOAQUIM COELHO NETO GMLC/chs/cb D E C I S Ã O I.AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: FABER PATRICK ALVES FELIX PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 33f1080; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id fdabafe). Representação processual regular (Id 53003c5 ). Preparo dispensado (Id 562262e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil Artigo 2º Consolidação das Leis do Trabalho Artigo 883 Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 Artigo 39, § 1º Código Civil Artigo 404 Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta, inicialmente, a presença de transcendência da causa, sob os aspectos econômico, político, social e jurídico, afirmando que a matéria discutida extrapola os limites subjetivos da lide e possui relevância geral apta a justificar o processamento do recurso de revista. Aduz que há desrespeito a entendimentos consolidados e que a controvérsia possui impacto coletivo, razão pela qual requer o reconhecimento do requisito previsto na legislação trabalhista para viabilizar o exame do apelo pelo Tribunal Superior do Trabalho. No mérito, insurge-se contra a forma de atualização do crédito trabalhista, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros. Argumenta que a decisão recorrida, ao adotar tal critério, incorreu em equívoco, pois a taxa SELIC não recompõe integralmente o valor do crédito, sendo inadequada para refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda. Defende que a correção monetária e os juros possuem naturezas distintas, não podendo ser unificados em um único índice, sob pena de prejuízo ao credor trabalhista, cujo crédito possui natureza alimentar. Prossegue afirmando que os juros de mora e os juros compensatórios/remuneratórios são institutos diversos e cumuláveis, de modo que a decisão recorrida, ao não reconhecer tal distinção, afronta o ordenamento jurídico. Sustenta que as decisões do Supremo Tribunal Federal que trataram da matéria limitaram-se à correção monetária e aos juros de mora, não abrangendo os juros compensatórios, os quais permanecem devidos. Por fim, assevera que a adoção exclusiva da taxa SELIC viola o princípio da reparação integral e implica redução indevida do crédito trabalhista, defendendo a aplicação dos critérios legais tradicionais de juros e correção, bem como a reforma do acórdão recorrido, apontando, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer: [...] Destarte, ante as razões supra aduzidas, pugna o recorrente seja o presente recurso conhecido e acolhido provimento ao efeito de se reformar a r. decisão atacada nos aspectos objeto da presente devolução recursal. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] DA ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e do Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante, por estarem preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. III. PRELIMINARES 1. Da Limitação da Condenação aos Valores da Petição Inicial A Reclamada, em seu Recurso Ordinário, argui a necessidade de limitar a condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, § 1º, da CLT. Para fundamentar sua tese, invoca decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal (Rcl 79034 SP), que teria cassado entendimento do TST sobre a estimativa dos valores. Contudo, cumpre observar que, em face das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa n.º 41/2018, em seu art. 12, § 2º, pacificou o entendimento de que "para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Essa interpretação, adotada pelo TST em precedentes como o E-ED-RR-555-36.2021.5.09.0024 da SBDI-1, reafirma que "valores meramente estimativos na petição inicial não limitam a condenação". A intenção do legislador, ao exigir a indicação do valor dos pedidos, foi a de possibilitar a definição do rito processual e a delimitação mínima da controvérsia, sem, contudo, vincular estritamente o quantum debeatur aos valores meramente estimativos, especialmente quando a liquidação depende de atos do réu ou de apuração futura, garantindo o amplo acesso à justiça e a efetiva reparação integral. A r. sentença de primeiro grau, ao não limitar a condenação aos valores indicados na inicial, alinhou-se com a interpretação consolidada do TST sobre o tema. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela Reclamada, para manter a r. sentença que não limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, por considerar que tais valores são estimativos e não vinculam o quantum final da condenação. IV. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE 1. Das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada A Reclamada pugna pela improcedência total dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, argumentando a inverossimilhança da jornada alegada pelo Reclamante e a suficiência dos controles de ponto e contracheques. O Reclamante, por sua vez, em seu Recurso Ordinário Adesivo, pleiteia o pagamento de horas extras pela supressão de 1h30min de intervalo intrajornada, alegando que a reclamada confessou contratualmente 2h de intervalo e que ele usufruía apenas 30min. A r. sentença analisou detidamente o conjunto probatório. Para o período com apresentação de controles de ponto (março a dezembro de 2023; janeiro a abril, novembro e dezembro de 2024 e janeiro a julho de 2025), o juízo de origem deferiu 30 (trinta) minutos diários como extras pela constatação de tempo à disposição não registrado no início da jornada. Em relação ao intervalo intrajornada, a sentença expressamente reconheceu "o gozo da pausa intervalar de 2 horas tais como lançadas nos controles" para este período (Fls. 45), não havendo, portanto, supressão a ser indenizada. Quanto ao período sem apresentação de controles de ponto (maio a outubro de 2024), a sentença arbitrou a jornada de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 19h30, com 30 (trinta) minutos de intervalo, e aos sábados, das 7h às 12h, sem intervalo. Para este período, deferiu horas extras pela extrapolação da jornada e mais 30 (trinta) minutos diários pela inobservância parcial do intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467/2017. No que tange às horas extras por tempo à disposição não registrado no início da jornada, a decisão baseou- se na prova oral colhida, que revelou divergências quanto à integralidade da marcação, indicando labor não computado. A inversão do ônus da prova em favor do Reclamante para o período sem cartões de ponto é prática consolidada na jurisprudência, nos termos da Súmula n.º 338 do TST. O TST, no Precedente Vinculante 239 (RR- 0010136-82.2024.5.03.0171), reafirmou que a decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período, o que reforça a validade do arbitramento da jornada pelo juízo de origem. A Reclamada não logrou desconstituir os fundamentos da sentença quanto a este ponto. Em relação ao pleito do Reclamante no Recurso Ordinário Adesivo de indenização por 1h30min de intervalo intrajornada, a sentença é clara ao reconhecer o gozo de 2 (duas) horas de intervalo para o período com controles de ponto. A condenação de 30 minutos em alguns períodos deve-se ao tempo à disposição pré-jornada ou à supressão parcial do intervalo para o período sem registros. O argumento do Reclamante de que usufruía apenas 30 minutos de intervalo, ensejando 1h30min de supressão, não encontra respaldo na análise probatória da sentença, que considerou verossímil o gozo de 2 horas nos períodos com registros e arbitrou 30 minutos para os períodos sem, o que implica uma supressão parcial de apenas 30 minutos do mínimo legal de 1 hora. O TST, no Precedente Vinculante 14 (IRR-1384-61.2012.5.04.0512), embora reconheça que reduções ínfimas (até 5 minutos) não atraem a incidência do art. 71, § 4º da CLT, implicitamente confirma que a extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas em lei, o que se aplica à supressão de 30 minutos reconhecida na sentença. Assim, nego provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada quanto aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, e nego provimento ao Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante quanto ao pleito de pagamento de 1h30min de intervalo, mantendo os termos da sentença recorrida. 2. Dos Juros e Correção Monetária A Reclamada, em seu Recurso Ordinário, defende a manutenção da sentença no que tange à aplicação dos juros e correção monetária, afirmando que a decisão de origem está em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. O Reclamante, em suas Contrarrazões e Recurso Adesivo, busca a cumulação de "juros compensatórios" com a Taxa SELIC, alegando que os precedentes do STF não abrangeram essa modalidade de juros e que a SELIC, por vezes "negativa", não recompõe integralmente o crédito trabalhista. Esta Corte tem o dever de observar os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. As decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 estabeleceram, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que: (i) na fase pré- judicial (desde o fato gerador até o ajuizamento da ação), incide o IPCA-E acrescido dos juros legais (Art. 39, caput, da Lei 8.177/91); e (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), incide exclusivamente a Taxa SELIC. O STF foi explícito ao conceituar a Taxa SELIC como um índice híbrido, que engloba tanto a correção monetária (atualização do valor da moeda) quanto os juros de mora (remuneração do capital). Em razão de sua natureza composta, a cumulação da SELIC com quaisquer outros índices de juros, incluindo os "juros compensatórios" ou "indenização suplementar", implicaria em bis in idem (dupla penalização pelo mesmo fato), o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pelo próprio precedente vinculante. A tese do Reclamante de buscar "indenização suplementar" com base no Art. 404 do Código Civil para "complementar" a SELIC, além de ser inovatória, representa uma tentativa transversa de desvirtuar o precedente vinculante do STF. Embora o TST possua precedentes sobre a cumulação de verbas de natureza distinta, como o Precedente Vinculante 263 (RRAg - 0020599-56.2021.5.04.0205), que trata da cumulação de pensão por danos materiais com benefício previdenciário, tal situação não é análoga à cumulação de índices de correção e juros sobre a mesma dívida trabalhista, dada a natureza híbrida da SELIC já explicitada pelo STF. A sentença de origem aplicou corretamente o entendimento do STF e, para ações ajuizadas após 30/08/2024, compatibilizou a questão com as alterações da Lei n.º 14.905/2024, o que também se mostra adequado e conforme à legislação superveniente. Portanto, nego provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada e ao Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante neste ponto, para manter a aplicação dos juros e correção monetária nos termos da r. sentença, em estrita observância aos precedentes vinculantes do STF. 3. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A Reclamada pugna pela redução dos honorários advocatícios para 5% ou, alternativamente, pela condenação recíproca do Reclamante ao pagamento de honorários em seu favor. O Reclamante, por sua vez, requer a majoração do percentual para 15%. A sentença de origem fixou os honorários em 10% sobre o valor da liquidação a serem arcados pela Reclamada, sob o argumento de que o Reclamante "sucumbiu minimamente". A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho deve observar o disposto no art. 791-A da CLT, que estabelece o percentual entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo elenca critérios para a sua fixação, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, o Reclamante decaiu de parte de seus pedidos, especialmente em relação à preliminar de inépcia da inicial. No entanto, logrou êxito em parte substancial de sua pretensão principal (horas extras e intervalo intrajornada). A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes são, ao mesmo tempo, vencedoras e vencidas, como reafirmado pelo TST no Precedente Vinculante 242 (RR- 0010333-93.2024.5.03.0023): "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Embora o Reclamante não tenha sido totalmente sucumbente em nenhum pedido, a rejeição de parte de suas pretensões e a declaração de inépcia para outros configuram sucumbência que deve ser considerada. Analisando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, e a sucumbência parcial de ambas as partes, entendo que a majoração para o percentual máximo de 15% (quinze por cento) é adequada, considerando o zelo profissional e o trabalho adicional despendido em sede recursal por ambos os patronos. Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada aos patronos do Reclamante serão majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. De forma recíproca, o Reclamante também será condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos em que decaiu. Considerando que a sentença de primeiro grau (Fls. 47 e 50) concedeu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ele aos patronos da Reclamada fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Por fim, reitero que não há que se falar em compensação de honorários. Portanto, dou parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada e ao Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante neste ponto, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) em caráter recíproco, com a exigibilidade suspensa em relação ao Reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto por, CONHECER dos Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e do Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da Reclamada, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor dos pedidos em que decaiu, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo do Reclamante, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em que a reclamada foi condenada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA INICIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da Reclamada e Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. A Reclamada pugna pela improcedência total dos pedidos, pela limitação da condenação aos valores da inicial e pela redução ou reciprocidade dos honorários. O Reclamante requer a majoração dos honorários e a cumulação de juros compensatórios à Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, limitam o montante da condenação; (ii) estabelecer se são devidas horas extras e indenização por supressão de intervalo intrajornada, considerando a distribuição do ônus da prova na ausência parcial de controles de ponto; (iii) determinar a possibilidade de cumulação de juros compensatórios com a Taxa SELIC para a atualização dos débitos trabalhistas, à luz dos precedentes vinculantes do STF; (iv) analisar o cabimento da sucumbência recíproca e o percentual aplicável aos honorários advocatícios, conforme o art. 791-A da CLT; e (v) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto a pedidos e teses apresentados apenas no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor indicado para cada pedido na petição inicial trabalhista, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, possui natureza meramente estimativa, não vinculando o juízo e, portanto, não limitando o valor final da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. 4. A ausência de apresentação dos controles de ponto pela empresa para parte do período contratual inverte o ônus da prova e gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 338 do TST, cabendo ao julgador arbitrar a jornada com base no conjunto probatório. 5. A Taxa SELIC, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal em caráter vinculante (ADCs 58 e 59), é um índice híbrido que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros, sob pena de configurar bis in idem. 6. A sucumbência recíproca, prevista no art. 791-A da CLT, impõe a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual, fixado entre 5% e 15%, deve considerar o zelo profissional e o trabalho realizado em todas as fases do processo, com suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário da Reclamada e Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante parcialmente providos. Tese de julgamento: A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista constitui mera estimativa para fins de definição do rito processual e não limita o montante da condenação apurado em liquidação. A não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, autorizando o arbitramento judicial com base nas provas produzidas. É vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outra espécie de juros na fase judicial de atualização dos débitos trabalhistas, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Configurada a sucumbência recíproca, ambas as partes são condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, observados os critérios do art. 791-A da CLT e a suspensão da exigibilidade da verba para o beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 791-A (§§ 2º e 4º), e 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492; Código Civil, art. 404; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 13.467/2017; Lei n.º 14.905 /2024; TST, Instrução Normativa n.º 41/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 79034 SP; STF, ADCs 58 e 59; STF, ADIs 5867 e 6021; TST, Súmula nº 338; TST, E-ED-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST, Precedente Vinculante 239 (RR-0010136-82.2024.5.03.0171); TST, Precedente Vinculante 14 (IRR-1384-61.2012.5.04.0512); TST, Precedente Vinculante 242 (RR-0010333-93.2024.5.03.0023); TRT-7, ROT: 0000393-52.2021.5.07.0006. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido por Turma deste Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi dado parcial provimento aos recursos ordinários, mantendo-se, no essencial, os fundamentos da sentença quanto às matérias controvertidas, notadamente no que se refere à jornada de trabalho, intervalo intrajornada, critérios de atualização dos créditos trabalhistas e honorários advocatícios. No que concerne ao tema relativo aos juros e correção monetária, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, no sentido de que, na fase judicial, a atualização dos débitos trabalhistas deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de juros, sob pena de bis in idem. Nesse contexto, a pretensão recursal de cumulação de juros compensatórios com a Taxa SELIC revela-se incompatível com o entendimento vinculante da Suprema Corte, não se vislumbrando violação direta e literal a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, mas mera inconformidade com a interpretação adotada pelo órgão julgador. No tocante às demais matérias, como horas extras e intervalo intrajornada, o acórdão recorrido decidiu com base no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive aplicando entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho quanto à distribuição do ônus da prova diante da ausência de controles de jornada, o que afasta a possibilidade de reexame da matéria em sede de recurso de revista, por incidência do óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, quanto aos honorários advocatícios, a decisão regional observou os parâmetros estabelecidos na legislação trabalhista vigente, notadamente quanto à sucumbência recíproca, não se verificando afronta direta aos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ressalte-se, ainda, que a parte recorrente não logra demonstrar violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República Federativa do Brasil ou de legislação infraconstitucional, tampouco contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, a alegação de divergência jurisprudencial não se mostra apta ao processamento do apelo, porquanto não restou devidamente demonstrada mediante cotejo analítico específico, nos termos exigidos pela legislação de regência. Diante desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante e com precedentes vinculantes das Cortes Superiores, não havendo falar em ofensa direta e literal a dispositivos legais ou constitucionais, nem em contrariedade a súmulas ou decisões vinculantes, tampouco em divergência jurisprudencial válida. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST;ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. Ante o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tais sistemáticas, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II.AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA Cuida-se de agravo de instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: B&Q ENERGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 16faed1; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 432236e). Representação processual regular (Id 9b24cb3 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 562262e : R$50.000,00; Custas fixadas, id 562262e : R$1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a086816 e751df5 751607f d9b82b4 9b6e580 : R$17.957,98; Custas pagas no RO: id 469c73f ; Depósito recursal recolhido no RR, id cb430eb 34adc0a 8ba7d61 2cf2de9 4129614 : R$35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Consolidação das Leis do Trabalho Artigo 818 Código de Processo Civil Artigo 345, inciso IV Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho Súmula nº 338, item I Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, inicialmente, que o acórdão regional incorreu em equívoco ao manter a condenação ao pagamento de horas extras com base em jornada arbitrada, a partir da ausência de controles de ponto em parte do período contratual. Argumenta que houve indevida inversão do ônus da prova, com aplicação equivocada da presunção de veracidade, embora competisse ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito. Defende, assim, que a decisão afronta as regras legais de distribuição do ônus probatório, ao admitir como verdadeira a jornada alegada sem a devida comprovação robusta. Prossegue afirmando que a jornada fixada pelo Tribunal Regional revela-se manifestamente inverossímil, pois atribui ao trabalhador carga diária de aproximadamente 13 a 14 horas de labor, com intervalo reduzido, o que seria incompatível com a realidade fática, especialmente considerando a natureza braçal e de risco da atividade exercida. Sustenta que tal cenário extrapola os limites do razoável e do humanamente possível, não podendo ser acolhido pelo Judiciário sem prova consistente, sob pena de se chancelar narrativa destituída de credibilidade. Por fim, a recorrente aduz que houve má aplicação da jurisprudência consolidada acerca da matéria, especialmente no que tange à presunção decorrente da ausência de registros de jornada, defendendo que tal entendimento não pode prevalecer diante de alegações inverossímeis. Reforça a necessidade de prova robusta para a configuração de jornada extraordinária e invoca o princípio da primazia da realidade para sustentar que os fatos devem ser analisados à luz da experiência comum e da razoabilidade, pugnando, ao final, pela reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação imposta. A parte recorrente requer: [...] Em face do exposto, é requerido a este TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO o conhecimento do presente recurso e seu posterior provimento, para o fim de reformar o acórdão recorrido no que se refere aos pontos impugnados, julgando a reclamação trabalhista totalmente improcedente e absolvendo a Reclamada da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente FABER PATRICK ALVES FELIX. À análise. Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Regional do Trabalho, pelo qual a parte recorrente pretende a reforma da decisão quanto aos temas nele veiculados. Contudo, o apelo não merece processamento. Nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe à parte recorrente o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, mediante a devida transcrição, de forma a viabilizar o cotejo analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e a alegada violação de dispositivo legal ou contrariedade jurisprudencial. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do trecho do acórdão recorrido relativo às matérias impugnadas, limitando-se a expor suas razões recursais de forma dissociada do conteúdo específico da decisão regional, o que impede a aferição precisa do alegado desacerto. A ausência de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida configura vício formal insanável, porquanto inviabiliza o exame do preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, notadamente o necessário cotejo analítico exigido pela legislação de regência. Tal irregularidade constitui óbice intransponível ao processamento do apelo, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que exige o rigoroso atendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, por inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tais sistemáticas, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Ocorre que não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação aos óbices indicados. Inobservada, portanto, a dialeticidade recursal da Súmula 422, I, do TST, impõe-se o teor restritivo do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso que “não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o exame das matérias de fundo. Do exposto, não conheço o agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. III.CONCLUSÃO Diante de todo o exposto nego provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante e não conheço do agravo da parte reclamada. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319030538100000202544429. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319030538100000202544429?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - FABER PATRICK ALVES FELIX

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.