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TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0002410-09.2024.8.16.0183(Recurso Inominado) Relator(a):Austregésilo Trevisan Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SULINA. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DAS VERBAS ACESSÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pelo Município de Sulina em face da sentença na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido de inclusão da média das verbas acessórias na base de cálculo das férias acrescidas de um terço e da gratificação natalina de servidor público municipal, sob a alegação de ausência de previsão legal para tais vantagens e de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo das férias e da gratificação natalina dos servidores públicos municipais deve incluir a média das verbas acessórias como horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e sobreaviso, conforme previsto na legislação municipal.III. Razões de decidir3. O requerimento administrativo prévio é desnecessário para a configuração do interesse de agir em demandas de servidores públicos sobre valores supostamente devidos.4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é adequada para julgar a matéria, que é eminentemente de direito e prova documental simples.5. A legislação municipal (Leis nº 371/2005 e nº 1.139/2023) determina a inclusão da média das verbas acessórias na base de cálculo das férias e da gratificação natalina.6. O Município calculava as verbas apenas sobre o vencimento-base, excluindo as parcelas variáveis, o que configura pagamento a menor.7. Não houve criação de vantagem nova, mas aplicação do princípio da legalidade administrativa.8. A sentença de procedência foi mantida.IV. Dispositivo e tese9. Recurso inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É desnecessário o requerimento administrativo prévio para a inclusão das verbas acessórias na base de cálculo das férias e da gratificação natalina de servidores públicos municipais quando previsto em lei municipal._________Dispositivos relevantes citados: Leis municipais nº 371/2005, arts. 101, § 7º; nº 1.139/2023, arts. 102, §§ 1º e 2º, 181 e 190, VI; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RecIno 0005849-29.2024.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregésilo Trevisan, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 10.05.2026; TJPR, RecIno 0000238-60.2025.8.16.0183, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcos José Vieira, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 18.05.2026; Súmula 14/STJ.
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