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0002409-50.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0002409-50.2026.8.26.0482 (processo principal 1001532-30.2025.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Anulação - Kayton Jose dos Santos Nogueira - Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP em face de KAYTON JOSE DOS SANTOS NOGUEIRA, LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA DAL OLIO e SONIA CRISTINA DOS SANTOS CAMACHO, visando ao recebimento de crédito decorrente de condenação por litigância de má-fé. O DER/SP manifestou-se às fls. 39/50, defendendo a exigibilidade do título e o prosseguimento da execução. A irresignação não comporta acolhimento. A exceção de pré-executividade é via excepcional, restrita a matérias de ordem pública cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A pretensão dos excipientes, no entanto, demanda reexame do elemento subjetivo (dolo/má-fé) já decidido no processo de conhecimento, com trânsito em julgado, o que é incompatível com o rito estreito do incidente e ofende a autoridade da coisa julgada material. O precedente invocado (Processo nº 1001544-44.2025.8.26.0482) não socorre a defesa. Naquele caso a matéria ainda tramitava em fase cognitiva, via recurso inominado. Aqui, ao contrário, a condenação por litigância de má-fé já é título executivo judicial estabilizado, não sujeito a rediscussão por simples petição incidental. Rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 18/32. Verifico que, decorrido o prazo assinalado na decisão de fls. 20, não houve o pagamento voluntário do débito de R$ 1.003,00 (fls. 5), razão pela qual incide a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, passando o débito a R$ 1.103,30. Deixo, contudo, de fixar honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença processado perante Juizado Especial da Fazenda Pública, no qual não cabe condenação em honorários em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (art. 55, caput, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei 12.153/2009). Prossiga-se, pois, com a execução pelo valor atualizado, intimando-se a exequente para, querendo, requerer a constrição de ativos via SISBAJUD. Int. - ADV: FELIPPE GIOVANNI TEIXEIRA (OAB 460310/SP), FELIPPE GIOVANNI TEIXEIRA (OAB 460310/SP), FELIPPE GIOVANNI TEIXEIRA (OAB 460310/SP)

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