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0002409-37.2025.8.26.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 0002409-37.2025.8.26.0045 (processo principal 1001982-23.2025.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Celia Teixeira de Almeida - - Wilson José Pires - Sg Desenvolvimento Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes celebraram acordo, devidamente homologado por este Juízo às fls. 63. Posteriormente, a parte exequente noticiou o descumprimento da avença, ante o não pagamento tempestivo da quarta e última parcela, requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD correspondente ao saldo devedor atualizado com a multa contratual estipulada, no importe de R$ 9.164,44 (fls. 66/68). Deferida a constrição (fls. 69), houve o bloqueio judicial do montante total de R$ 21.287,53 nas contas da executada (fls. 70/74). Devidamente intimada (fls. 75/77), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar impugnação, conforme atesta a certidão de fls. 81. Ato contínuo, os exequentes compareceram aos autos informando que, após a efetivação do bloqueio, a executada realizou o pagamento intempestivo da parcela principal no valor de R$ 8.265,08. Por conseguinte, requereram o levantamento estrito da diferença devida a título de multa e consectários legais pelo atraso, no valor de R$ 899,36, o imediato desbloqueio do valor excedente constrito via SISBAJUD e a extinção da execução pelo pagamento (fls. 78/80). Vieram conclusos. É A SÍNTESE. DECIDO. Diante da manifestação da parte exequente reconhecendo a satisfação do débito principal (fls. 78/79) e requerendo o levantamento apenas do saldo remanescente inconteste referente à multa e consectários pelo pagamento intempestivo, bem como diante do silêncio da parte executada quanto à constrição realizada (fls. 81), o acolhimento dos pedidos formulados é medida que se impõe. 1) Converto em penhora o valor de R$ 899,36 (oitocentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), bloqueado nos autos. Proceda a Serventia com a transferência desse montante exato para conta judicial vinculada a este juízo. 2) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor de R$ 899,36 em favor do patrono dos exequentes, Dr. Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza, observando-se rigorosamente os dados bancários informados no formulário de fls. 80. 3) Providencie a Serventia o imediato desbloqueio e liberação do valor excedente constrito nas contas da executada atingidas pela ordem SISBAJUD de fls. 70/74. 4) Satisfeita integralmente a obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para que providencie o recolhimento das custas finais. Oportunamente, procedidas as devidas anotações e baixas, arquivem-se os autos. P.I.C. Arujá, 08/09/2026. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), RICARDO WAGNER O. SANTOS (OAB 17066/CE), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP)

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