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0002408-58.2011.8.05.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0002408-58.2011.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: TANIA CRISTINA DOS SANTOS DE LACERDA Advogado(s): JAIRO SOUSA ALVIM (OAB:BA29856) EXECUTADO: Mais Vida Uti Móvel Ltdame e outros (6) Advogado(s): JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583), ANA PAULA RIBEIRO MATOS (OAB:BA50161), DANIELA PACHECO CRUZ (OAB:ES18399) DECISÃO Visto. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TÂNIA CRISTINA DOS SANTOS DE LACERDA em face de MAIS VIDA UTI MÓVEL LTDA - ME, WENDSON LIMA CARDOSO, ADRIANO BAYER FAVARIN, THOMAS ALEXSANDER NEVES CRUZ, GILMAR CALASANS LIMA, LARISSA PRAZERES LEITE e JOEL DE OLIVEIRA CARDOSO, visando à satisfação do crédito originado na ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, julgada procedente por sentença transitada em julgado. Iniciada a fase executiva, a exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado e requereu a intimação dos devedores solidários para pagamento voluntário e a realização de atos de constrição patrimonial (ID 349440145). Determinada a intimação para cumprimento da obrigação nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 349440763), restaram infrutíferas as tentativas de localização pessoal de diversos executados (ID 349440794 a ID 349441476). Diante da inércia e da ausência de quitação, foi deferida e implementada a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 428409300 e ID 441125224 a ID 441125235), com a efetivação de bloqueios parciais nas contas de Larissa Prazeres Leite (R$ 206,72 e R$ 2.415,33), Adriano Bayer Favarin (R$ 35.507,12, sendo R$ 35.451,98 no Banco do Brasil), Joel de Oliveira Cardoso (R$ 3.792,21) e Wendson Lima Cardoso (R$ 118,66), restando infrutífera a ordem em face da pessoa jurídica e de Gilmar Calasans Lima. A executada Larissa Prazeres Leite apresentou manifestação (ID 443454761) requerendo, em caráter de urgência, o desbloqueio do valor constrito em sua conta corrente mantida no Banco Bradesco S.A. (agência 3062-7, conta nº 80101-1), aduzindo que a quantia bloqueada possui natureza estritamente alimentar, correspondente ao seu salário líquido mensal recebido como fisioterapeuta do Instituto Fernando Filgueiras, verba impenhorável necessária à sua sobrevivência e à de seu filho menor. O executado Adriano Bayer Favarin opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 450048517), requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e sustentando: preliminar de nulidade processual absoluta por falta de intimação regular para cumprimento de sentença, porquanto na fase de conhecimento fora citado por edital e assistido pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, sem que o órgão fosse intimado da sentença ou da execução; nulidade da constrição e da incidência de encargos coercitivos; impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de reserva financeira inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e destinados à subsistência familiar; e, subsidiariamente, limitação de sua responsabilidade ao importe de 25% (vinte e cinco por cento) do débito, equivalente à sua quota societária. A exequente noticiou o falecimento do coexecutado Gilmar Calasans Lima, ocorrido em abril de 2020 em decorrência de COVID-19, e reiterou os pedidos de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados e citação/intimação editalícia dos demais coobrigados (ID 453119976). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da Retificação do Cadastro de Advogado no Sistema PJe Inicialmente, cumpre analisar o requerimento formulado pelo Bel. José Reis Filho (OAB/BA nº 14.583) no ID 419264425. Compulsando detalhadamente o acervo processual, constata-se que o referido causídico não possui instrumento de mandato outorgado por nenhum dos litigantes, tampouco praticou atos postulatórios representativos de mérito ou defesa em nome dos executados. A sua vinculação ao cadastro do sistema decorreu unicamente do registro histórico de carga física dos autos para exame preliminar no ano de 2011 (ID 349439635 e ID 487102883). Assim, não havendo relação de mandato formalizada nos autos, o deferimento do pedido de desvinculação cadastral é medida que se impõe para assegurar a higidez das futuras publicações e intimações no sistema processual eletrônico. 2. Da Impenhorabilidade Salarial da Executada Larissa Prazeres Leite A executada Larissa Prazeres Leite insurgiu-se tempestivamente contra a indisponibilidade de ativos financeiros ordenada via SISBAJUD, invocando a impenhorabilidade legal de verba salarial. A proteção à dignidade humana e ao mínimo existencial veda a constrição de importâncias destinadas à subsistência do devedor e de sua família. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é expresso ao preceituar que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos. A documentação carreada aos autos comprova, de modo estrito e contundente, que a conta corrente nº 80101-1 (agência 3062-7 do Banco Bradesco S.A.) foi aberta sob vínculo funcional para o recebimento de seus vencimentos no cargo de fisioterapeuta junto ao Instituto Fernando Filgueiras (ID 435128567). Outrossim, o contracheque do mês de fevereiro de 2024 demonstra que a executada auferiu a quantia líquida de R$ 2.415,32 (ID 435128568), valor que coincide perfeitamente com a quantia integralmente bloqueada pela ferramenta eletrônica, acrescida do bloqueio residual anterior no importe de R$ 206,72 (ID 441125235). Evidenciada a natureza salarial dos valores e demonstrado que a executada tem a seu encargo filho infante em tenra idade (ID 435128569), a constrição integral de sua remuneração mensal atinge diretamente o sustento básico de seu núcleo familiar. Com efeito, as quantias bloqueadas nas contas de titularidade de Larissa Prazeres Leite devem ser integralmente liberadas, acolhendo-se a tese de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso IV, e artigo 854, § 3º, inciso I, e § 4º, ambos do CPC. 3. Da Exceção de Pré-Executividade de Adriano Bayer Favarin A exceção de pré-executividade constitui construção dogmática admitida em sede de cumprimento de sentença para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, tais como nulidades formais, pressupostos processuais e impenhorabilidades manifestas. 3.1. Da Gratuidade da Justiça O excipiente pleiteou a concessão da justiça gratuita (ID 450048517 e ID 450048527). Os documentos juntados pelo executado, notadamente a declaração de imposto de renda (ID 450048531), a comprovação de exoneração do cargo público estadual (ID 450051290) e a concessão de licença funcional sem remuneração perante o Município de Joinville (ID 450051295 e ID 450051296, comprovam a momentânea incapacidade financeira para arcar com os custos processuais. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade judiciária ao excipiente, na forma do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.2. Da Nulidade de Intimação e Ausência de Oportunização de Pagamento Voluntário O excipiente sustenta a nulidade do cumprimento de sentença ao argumento de que, tendo sido citado por edital na fase de conhecimento e representado pela Defensoria Pública na condição de curadora especial (ID 349440115), não foi validamente intimado para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, nem na pessoa do órgão defensorial, nem por edital ou via postal pessoal. Assiste-lhe parcial razão. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, a intimação para o cumprimento da sentença é feita por carta com aviso de recebimento quando a parte for representada pela Defensoria Pública ou não tiver advogado constituído, e por edital quando revel citado fictamente na fase cognitiva (inciso IV). No caso vertente, embora tenham ocorrido tentativas frustradas de notificação por carta e mandado no endereço do contrato de locação (ID 349440786 a ID 349441476), não houve a intimação formal da Defensoria Pública que patrocinou a defesa na fase cognitiva, nem a intimação ficta específica para a fase do artigo 523 do CPC antes da expedição das ordens constritivas. Entretanto, nos moldes do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado aos autos mediante advogado legalmente constituído (ID 450048517 e ID 450048525) supre a falta ou a nulidade da intimação. Dessa forma, não há que se falar em anulação de todo o processamento ou extinção do feito executivo, pois a finalidade do ato foi atingida com a intervenção voluntária do devedor. Todavia, como o executado não teve a oportunidade de adimplir a obrigação de forma espontânea e livre de ônus coercitivos no prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, caput, do CPC, resta inviável a aplicação prematura da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios executivos de 10% (dez por cento) previstos no § 1º do mesmo dispositivo legal. 3.3. Da Impenhorabilidade de Ativos e da Inviabilidade de Rediscussão da Solidariedade No que concerne ao pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta bancária de Adriano Bayer Favarin (total de R$ 35.507,12, sendo R$ 35.451,98 no Banco do Brasil), o excipiente invocou a regra de impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Contudo, o extrato detalhado emitido pelo sistema SISBAJUD evidencia que a indisponibilidade recaiu sobre "depósito a prazo / ativo escriturado" (ID 441125235), configurando aplicação financeira de rendimento sem demonstração cabal de que referida quantia seja a única fonte de solvência de despesas imediatas correntes, especialmente diante da ausência de juntada de extratos analíticos completos dos últimos meses. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APURAÇÃO DA NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. 2. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis pelo sistema SISBAJUD são impenhoráveis. 3. A representação do executado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, embora autorize o curador a alegar a impenhorabilidade em favor do curatelado, não desloca para o juízo o ônus probatório legalmente atribuído à parte, tampouco autoriza a expedição de ofício à instituição financeira para apuração da natureza dos valores constritos. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade, em regra, de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema SISBAJUD, o executado tem ciência imediata da constrição, cabendo a ele, por meio de quem o representa em juízo, comprovar a impenhorabilidade. 5. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.789.417/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Ademais, os valores bloqueados permanecem acautelados judicialmente na condição de garantia provisória do juízo, garantindo a efetividade da tutela executiva sem conversão em penhora definitiva ou transferência à credora enquanto pendente o prazo de defesa do devedor. Quanto à alegação de que a responsabilidade patrimonial do executado deveria limitar-se a 25% (vinte e cinco por cento) da dívida em face de sua participação no capital social da sociedade locatária (artigo 1.052 do Código Civil), a tese revela-se manifestamente improcedente. A sentença exequenda transitada em julgado (ID 349440133) dispôs textualmente: "JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança de aluguéis, resolvendo com mérito a lide, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os acionados, solidariamente, ao pagamento dos valores dos aluguéis e demais encargos contratuais vencidos...". Tratando-se de título executivo judicial protegido pela autoridade da coisa julgada material (artigo 502 e artigo 508 do CPC), é absolutamente vedado em fase de cumprimento de sentença rediscutir a modalidade de responsabilização ou fragmentar a obrigação solidária expressamente imposta pelo comando sentencial. Na obrigação solidária, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, nos termos do artigo 275 do Código Civil. Rejeita-se, pois, a pretensão de limitação proporcional da dívida. 4. Do Falecimento do Executado Gilmar Calasans Lima e Suspensão Parcial A exequente noticiou nos autos o falecimento do executado Gilmar Calasans Lima (ID 453119976 e ID 453119977). A morte da parte acarreta a perda superveniente de sua capacidade processual, impondo-se a suspensão do processo quanto ao falecido para que se proceda à sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros legais, a teor do disposto no artigo 110 e no artigo 313, inciso I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo e obrigação solidária, a suspensão do feito deve operar-se exclusivamente em relação ao executado falecido Gilmar Calasans Lima, não impedindo a marcha processual e a prática de atos executivos contra os demais devedores solidários. Assinala-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que a exequente acoste aos autos a respectiva certidão de óbito e promova a citação do espólio (na pessoa do inventariante) ou, na ausência de abertura de inventário, de todos os herdeiros e sucessores legítimos, para fins de habilitação na forma dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Do Pedido de Levantamento da Exequente e Situação dos Demais Executados Diante do acolhimento do pedido de desbloqueio em favor de Larissa Prazeres Leite, resta prejudicado o requerimento de levantamento da exequente quanto a essas importâncias. No tocante aos valores constritos nas contas de Adriano Bayer Favarin (R$ 35.507,12) e Joel de Oliveira Cardoso (R$ 3.792,21), o levantamento imediato pretendido pela credora revela-se prematuro. Em relação a Adriano Bayer Favarin, deve-se aguardar o transcurso do prazo de pagamento voluntário e de eventual impugnação formal nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Quanto a Joel de Oliveira Cardoso e Wendson Lima Cardoso, impõe-se a respectiva intimação da indisponibilidade efetivada, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, assegurando-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação. No que se refere ao prosseguimento em relação aos executados Wendson Lima Cardoso, Thomas Alexsander Neves Cruz e Mais Vida UTI Móvel Ltda - ME, tendo em vista que as tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas e que os mesmos já foram integrados à lide na fase de conhecimento (sendo Thomas citado por edital e os demais pessoalmente), defere-se a intimação ficta por edital para fins de cumprimento de sentença (artigo 513, § 2º, IV, do CPC), ficando a expedição a cargo da Secretaria, com dispensa de recolhimento de custas em virtude da gratuidade judiciária deferida à exequente. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pelo Bel. José Reis Filho (OAB/BA nº 14.583), determinando à Secretaria da Vara que proceda à imediata desvinculação e exclusão de seu nome e número funcional do cadastro deste processo no sistema PJe; b) ACOLHO a arguição de impenhorabilidade deduzida por Larissa Prazeres Leite, com fulcro no artigo 833, inciso IV, e artigo 854, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil, determinando o imediato e integral DESBLOQUEIO de todos os valores constritos em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD; c) DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao executado Adriano Bayer Favarin, na forma do artigo 98 do CPC; d) ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por Adriano Bayer Favarin, para reconhecer que o seu comparecimento espontâneo supriu a intimação executiva, afastando, por ora, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC, conferindo-lhe o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, para efetuar o pagamento voluntário do débito principal exequendo (conforme cálculo de ID 349441489, decotados os consectários do artigo 523, § 1º, do CPC), sob pena de consolidação da multa, honorários e conversão dos valores bloqueados em penhora; e) REJEITO as alegações de impenhorabilidade e de limitação proporcional da responsabilidade do executado Adriano Bayer Favarin a 25% (vinte e cinco por cento), mantendo-se acautelados e indisponíveis os valores bloqueados em suas contas como garantia do juízo até o transcurso do prazo de pagamento voluntário e eventual impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do CPC); f) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO exclusivamente em relação ao executado Gilmar Calasans Lima, com fulcro no artigo 313, inciso I e § 2º, inciso I, do CPC, intimando-se a exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, coligir a respectiva certidão de óbito e promover a citação/habilitação do espólio ou dos sucessores legítimos do falecido, sob as penas da lei; g) INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valores formulado pela exequente, devendo-se aguardar a preclusão dos prazos de defesa e a regularização dos atos de intimação; h) INTIMEM-SE os executados Joel de Oliveira Cardoso e Wendson Lima Cardoso acerca das indisponibilidades efetivadas em suas contas (artigo 854, § 2º, do CPC), bem como a expedição de EDITAL DE INTIMAÇÃO dos executados Mais Vida UTI Móvel Ltda - ME, Wendson Lima Cardoso e Thomas Alexsander Neves Cruz para cumprimento da obrigação de pagar (artigo 513, § 2º, IV, do CPC), com prazo de 20 (vinte) dias para o edital e 15 (quinze) dias para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do CPC, observando-se a gratuidade judiciária da exequente. Providencie a Secretaria as comunicações no sistema SISBAJUD para liberação dos valores de Larissa Prazeres Leite e as retificações cadastrais determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01

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