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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0002408-39.2025.5.12.0030 RECORRENTE: CAROLAYNE SANTOS SOARES RECORRIDO: SUPERMERCADO ALIANDES EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002408-39.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: CAROLAYNE SANTOS SOARES RECORRIDO: SUPERMERCADO ALIANDES EIRELI RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente CAROLAYNE SANTOS SOARES e recorrido SUPERMERCADO ALIANDES EIRELI. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ESTABILIDADE DA GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A autora recorre da sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão por ela formulado. Sustenta que, ao formalizar o pedido, desconhecia a nova gestação e que a renúncia à estabilidade consignada naquele ato dizia respeito exclusivamente à garantia de emprego decorrente do nascimento de sua filha, ocorrido três meses antes. Defende a inaplicabilidade do Tema nº 55 do TST, ao argumento de que é juridicamente impossível renunciar a direito cujo fato gerador era desconhecido. Ressalta, ainda, que o desconhecimento da gravidez não afasta o direito à estabilidade gestacional. Alega violação ao art. 8º da CLT, ao princípio da proteção e ao art. 10, II, b, do ADCT, entre outros dispositivos legais e constitucionais. Pois bem. Sempre defendi a tese de que a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10, inc. II, "b", do ADCT, seria aplicável somente aos casos de dispensa imotivada, não se estendendo às hipóteses nas quais a empregada pede demissão, desde que, obviamente, não demonstrado vício de consentimento na prática do ato. Também entendia não ser aplicável aos casos de pedido de demissão o disposto no art. 500 da CLT, o qual diz respeito apenas à antiga estabilidade decenal. Contudo, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tese Jurídica nº 55) no sentido de que o pedido de demissão de empregada gestante está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, verbis: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Trago à baila, ainda, trecho do acórdão da referida decisão do Colendo TST: A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." (grifei) Diante desse quadro e ressalvando SEMPRE meu entendimento, vejo-me COMPELIDO a admitir que o pedido de demissão formulado por empregada gestante está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes, à época. Devo observar que o colendo TST, ao fixar a Tese Jurídica nº 55, teve por escopo proteger a maternidade e o nascituro e, para tanto, considerou a imprescindibilidade da assistência do sindicato ou da autoridade local para fins de validade do ato de demissão. Assim o fez para "garantir à trabalhadora o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho." Assim, havendo ratificação em Juízo do pedido de demissão, afasta-se o temor exposto pelo colendo TST quando da fixação da Tese Jurídica nº 55, no sentido de que a empregada não teve "o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho", já que a autora confirmou o seu pedido de demissão na presença de um Magistrado. Assim, o pedido de demissão, quando ratificado em juízo, configura situação diversa (distinguishing) daquela firmada no IRR nº 55 (RR-0000427 27.2024.5.12.0024). Feita toda essa abordagem de fundo, verifico que, in casu, ficou incontroverso que a autora pediu demissão no dia 12/09/2025. Incontroverso também que, na ocasião, ela possuía estabilidade gestacional decorrente do nascimento da sua filha em 11/06/2025 e que, na ocasião, ela estava novamente grávida e as partes não tinham conhecimento dessa condição. No entanto, o pedido de demissão, subscrito pela obreira, foi ratificado pelo sindicato de classe (fl. 43) e do seu teor é possível inferir que ela estava ciente do direito à estabilidade, mas ainda assim optou pelo desligamento imediato. A descoberta posterior de nova gestação, a qual a autora alega ter tido conhecimento apenas em 19/11/2025 mediante exame de ultrassonografia obstétrica (fl. 65), não tem o condão de invalidar o pedido de demissão validamente formulado. O ato rescisório, praticado com assistência sindical e sem qualquer vício de consentimento, extinguiu o vínculo empregatício de forma regular e definitiva. A concepção da nova gestação, embora ocorrida durante o contrato de trabalho, não restaura o vínculo já extinto nem transforma o pedido de demissão voluntário em dispensa arbitrária. A hipótese destes autos se amolda ao entendimento consolidado pelo TST. Embora o desconhecimento da gravidez pela própria empregada não afaste, em tese, a garantia de emprego, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT e do Tema nº 55. No caso concreto, esse requisito foi atendido: a autora pediu demissão com assistência do sindicato profissional, declarando expressamente estar ciente da renúncia à estabilidade gestacional. A manifestação de vontade da autora foi livre, consciente e assistida, inexistindo qualquer prova de vício de consentimento. O fato de a autora desconhecer a nova gestação ao tempo do pedido de demissão não invalida o ato, pois a assistência sindical cumpriu sua finalidade de assegurar o pleno conhecimento dos direitos trabalhistas e afastar qualquer incerteza quanto à vontade de rescindir o contrato. O que a lei exige é a assistência ao ato, e essa foi prestada. Não se pode olvidar que a estabilidade gestacional é garantia de emprego contra a dispensa arbitrária, e não garantia de perpetuação do vínculo contra a vontade da empregada validamente manifestada. Não há, portanto, violação aos dispositivos invocados pela parte, estando correta a sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão formulado pela autora e indeferiu os pedidos consectários. Nego provimento ao apelo. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pela autora, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (ajd/db) FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLAYNE SANTOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0002408-39.2025.5.12.0030 RECORRENTE: CAROLAYNE SANTOS SOARES RECORRIDO: SUPERMERCADO ALIANDES EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002408-39.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: CAROLAYNE SANTOS SOARES RECORRIDO: SUPERMERCADO ALIANDES EIRELI RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente CAROLAYNE SANTOS SOARES e recorrido SUPERMERCADO ALIANDES EIRELI. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ESTABILIDADE DA GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A autora recorre da sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão por ela formulado. Sustenta que, ao formalizar o pedido, desconhecia a nova gestação e que a renúncia à estabilidade consignada naquele ato dizia respeito exclusivamente à garantia de emprego decorrente do nascimento de sua filha, ocorrido três meses antes. Defende a inaplicabilidade do Tema nº 55 do TST, ao argumento de que é juridicamente impossível renunciar a direito cujo fato gerador era desconhecido. Ressalta, ainda, que o desconhecimento da gravidez não afasta o direito à estabilidade gestacional. Alega violação ao art. 8º da CLT, ao princípio da proteção e ao art. 10, II, b, do ADCT, entre outros dispositivos legais e constitucionais. Pois bem. Sempre defendi a tese de que a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10, inc. II, "b", do ADCT, seria aplicável somente aos casos de dispensa imotivada, não se estendendo às hipóteses nas quais a empregada pede demissão, desde que, obviamente, não demonstrado vício de consentimento na prática do ato. Também entendia não ser aplicável aos casos de pedido de demissão o disposto no art. 500 da CLT, o qual diz respeito apenas à antiga estabilidade decenal. Contudo, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tese Jurídica nº 55) no sentido de que o pedido de demissão de empregada gestante está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, verbis: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Trago à baila, ainda, trecho do acórdão da referida decisão do Colendo TST: A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." (grifei) Diante desse quadro e ressalvando SEMPRE meu entendimento, vejo-me COMPELIDO a admitir que o pedido de demissão formulado por empregada gestante está condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes, à época. Devo observar que o colendo TST, ao fixar a Tese Jurídica nº 55, teve por escopo proteger a maternidade e o nascituro e, para tanto, considerou a imprescindibilidade da assistência do sindicato ou da autoridade local para fins de validade do ato de demissão. Assim o fez para "garantir à trabalhadora o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho." Assim, havendo ratificação em Juízo do pedido de demissão, afasta-se o temor exposto pelo colendo TST quando da fixação da Tese Jurídica nº 55, no sentido de que a empregada não teve "o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho", já que a autora confirmou o seu pedido de demissão na presença de um Magistrado. Assim, o pedido de demissão, quando ratificado em juízo, configura situação diversa (distinguishing) daquela firmada no IRR nº 55 (RR-0000427 27.2024.5.12.0024). Feita toda essa abordagem de fundo, verifico que, in casu, ficou incontroverso que a autora pediu demissão no dia 12/09/2025. Incontroverso também que, na ocasião, ela possuía estabilidade gestacional decorrente do nascimento da sua filha em 11/06/2025 e que, na ocasião, ela estava novamente grávida e as partes não tinham conhecimento dessa condição. No entanto, o pedido de demissão, subscrito pela obreira, foi ratificado pelo sindicato de classe (fl. 43) e do seu teor é possível inferir que ela estava ciente do direito à estabilidade, mas ainda assim optou pelo desligamento imediato. A descoberta posterior de nova gestação, a qual a autora alega ter tido conhecimento apenas em 19/11/2025 mediante exame de ultrassonografia obstétrica (fl. 65), não tem o condão de invalidar o pedido de demissão validamente formulado. O ato rescisório, praticado com assistência sindical e sem qualquer vício de consentimento, extinguiu o vínculo empregatício de forma regular e definitiva. A concepção da nova gestação, embora ocorrida durante o contrato de trabalho, não restaura o vínculo já extinto nem transforma o pedido de demissão voluntário em dispensa arbitrária. A hipótese destes autos se amolda ao entendimento consolidado pelo TST. Embora o desconhecimento da gravidez pela própria empregada não afaste, em tese, a garantia de emprego, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT e do Tema nº 55. No caso concreto, esse requisito foi atendido: a autora pediu demissão com assistência do sindicato profissional, declarando expressamente estar ciente da renúncia à estabilidade gestacional. A manifestação de vontade da autora foi livre, consciente e assistida, inexistindo qualquer prova de vício de consentimento. O fato de a autora desconhecer a nova gestação ao tempo do pedido de demissão não invalida o ato, pois a assistência sindical cumpriu sua finalidade de assegurar o pleno conhecimento dos direitos trabalhistas e afastar qualquer incerteza quanto à vontade de rescindir o contrato. O que a lei exige é a assistência ao ato, e essa foi prestada. Não se pode olvidar que a estabilidade gestacional é garantia de emprego contra a dispensa arbitrária, e não garantia de perpetuação do vínculo contra a vontade da empregada validamente manifestada. Não há, portanto, violação aos dispositivos invocados pela parte, estando correta a sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão formulado pela autora e indeferiu os pedidos consectários. Nego provimento ao apelo. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pela autora, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (ajd/db) FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO ALIANDES EIRELI