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TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0002407-60.2026.8.27.2743/TO AUTOR: BARBARA RAYSA DO CARMO LIMA ADVOGADO(A): CICERA CRISTYNA ALVES ALBUQUERQUE (OAB TO014653) ADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente BARBARA RAYSA DO CARMO LIMA em face da decisão proferida no evento 14, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à implantação imediata do benefício de salário-maternidade, ao fundamento genérico de necessidade de instrução probatória oral e prévio contraditório. A embargante sustenta, em síntese, a existência de manifesta omissão no provimento embargado, ao argumento de que o indeferimento liminar desconsiderou a suficiência da prova documental pré-constituída juntada aos autos, consubstanciada na certidão de nascimento da criança e no recolhimento da contribuição previdenciária na condição de segurada facultativa antes da ocorrência do parto. Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para que seja deferida a tutela de urgência postulada (evento 16, EMBDECL1). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 17). É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outro senão a “de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo: RT, 1997, p. 781). Compulsando os autos, constata-se que a decisão embargada (evento 14, DECDESPA1) apreciou de modo suficiente e fundamentado o pedido de tutela provisória de urgência, concluindo pela ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil e pela conveniência da instauração do prévio contraditório com a instrução regular do feito. A alegação de omissão formulada pela embargante decorre de inconformismo com o entendimento adotado na decisão interlocutória. A discordância da parte quanto à valoração dos elementos documentais pré-constituídos e quanto à necessidade de dilação probatória não traduz omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial, mas pretensão de rejulgamento da matéria. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e não constituem via idônea para reexaminar o mérito da decisão que indeferiu a medida de urgência. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assenta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado quando ausentes os vícios previstos na lei processual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJTO, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0017142-67.2025.8.27.2700. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4. Inexiste omissão quanto à análise do laudo pericial, uma vez que o acórdão embargado expressamente o considerou como elemento indiciário relevante, porém insuficiente, isoladamente, para demonstrar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 5. A alegação de ausência de apreciação de outros elementos probatórios (dados de GPS e confissão do condutor) não prospera, pois o julgado, ao reconhecer a complexidade fática da controvérsia, enfrentou de forma global o conjunto probatório, concluindo pela necessidade de dilação probatória. 6. Não há contradição quando o acórdão reconhece a existência de indícios favoráveis à tese da parte e, simultaneamente, afirma sua insuficiência para concessão de tutela de urgência, sendo tal raciocínio compatível com o juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC. 7. A decisão embargada apresenta fundamentação coerente e suficiente, assentada na ausência dos requisitos da tutela de urgência e, especialmente, no perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, fundamento autônomo que, por si só, sustenta a manutenção do indeferimento. 8. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a revaloração das provas e a modificação do decisum, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015."1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017142-67.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 09/06/2026 16:35:35) Ademais, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios é medida excepcional, admissível apenas quando o suprimento de efetivo vício integrativo impuser, como decorrência lógica, a alteração do resultado. No caso concreto, demonstrada a inexistência de vícios no pronunciamento judicial, resta inviável a atribuição de eficácia modificativa ao recurso, devendo prevalecer o indeferimento da tutela de urgência e a marcha processual com a citação da autarquia previdenciária e a regular instrução da causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por pela parte autora e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão interlocutória do evento 14, DECDESPA1. Prossiga-se nos termos da deliberação anterior, aguardando-se a apresentação de contestação pelo INSS no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.
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