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0002407-41.2025.8.16.0176

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Wenceslau Braz · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Processo: 0002407-41.2025.8.16.0176 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$38.451,00 Embargante(s): SILZE THEODORO DA COSTA Embargado(s): ENGELUZ ILUMINAÇÃO E ELETRICIDADE LTDA JG DUDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar ajuizado por SILZE THEODORO DA COSTA em face de ENGELUZ ILUMINAÇÃO E ELETRICIDADE LTDA e JG DUDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ambos já qualificados nos autos. Alega a parte embargante, em síntese, que o seu veículo Marca/Modelo: VW/FOX 1.6 GI, placa: FHC0127, ano fabricação/modelo: 2012/2013, Chassi: 9BWAB45Z7D4144078, foi objeto de penhora nos autos sob o n. 0001452-78.2023.8.16.0176. Ao final, pugna liminarmente pela suspensão do ato constritivo, com a consequente liberação do veículo penhorado. Instruiu a inicial com documentos e procuração (movs. 1.2/1.19). Emendou a inicial aos movs. 9.1 e 20.1. Deferida a tutela de urgência pleiteada pela parte embargante, para o fim de determinar a suspensão da penhora recaída sobre o veículo restrito nos autos principais (mov. 29.1). A parte embargada interpôs agravo de instrumento (mov. 39.1). Realizada audiência de conciliação com resultado infrutífero (mov. 45.1). A parte embargada apresentou contestação no mov. 47.1. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a necessidade de manutenção da restrição sobre o veículo objeto destes autos, ao argumento que a embargante é convivente do executado nos autos principais, estando o bem sujeito à comunicabilidade. Ao final, pugnou a improcedência da inicial. A parte autora ofereceu impugnação à contestação (mov. 50.1). Após intimação sobre as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado da demanda (mov. 54.1) e a parte autora permaneceu silente (mov. 58.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária para o deslinde da causa a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais encartadas aos autos. Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Desta forma, passo ao julgamento dos autos. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelos embargados, uma vez que a embargante ostenta legitimidade para opor embargos de terceiro, por não integrar a relação processual executiva e por sofrer constrição sobre bem que afirma possuir ou sobre o qual alega direito incompatível com o ato constritivo. Superada a questão processual, passa-se ao mérito, o qual adianto que não comporta procedência. Estabelece o art. 674, caput, do CPC, que, nos casos previstos em lei, poderá o terceiro proceder à defesa de seus bens por meio dos embargos de terceiro. A controvérsia central consiste em definir se o veículo objeto da constrição possui natureza exclusiva da embargante ou se integra o patrimônio comum do casal formado por ela e o executado José Emílio Queiroz Rodrigues. Compulsando os autos, verifica-se que a existência de união estável entre a parte embargante e o executado nos autos principais desde o ano de 2000, sendo incontroverso, também, que o automóvel objeto da penhora foi adquirido em 04.01.2013, ou seja, muitos anos após o início da convivência. Nessas circunstâncias, aplica-se o artigo 1.725 do Código Civil, segundo o qual, na ausência de convenção em sentido diverso, a união estável submete-se ao regime da comunhão parcial de bens. Por sua vez, o artigo 1.660, inciso I, do Código Civil dispõe que entram na comunhão os bens adquiridos onerosamente na constância da união, ainda que registrados apenas em nome de um dos conviventes. Assim, a aquisição do veículo durante a união estável faz surgir presunção de comunicabilidade do bem. Assim já decidiu este Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO EMBARGANTE. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA COM A EXECUTADA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE À DEVEDORA. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO COMPANHEIRO NÃO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. VEÍCULO AUTOMOTOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM CONSTITUA INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO RECORRENTE. MERA UTILIZAÇÃO PARA DESLOCAMENTOS COTIDIANOS QUE NÃO AFASTA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O veículo adquirido na constância da união estável integra, em regra, o patrimônio comum dos companheiros, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. 2. A constrição judicial pode alcançar a quota-parte pertencente à executada, devendo ser resguardada a meação do companheiro não devedor. 3. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 restringe-se ao imóvel residencial da entidade familiar, não alcançando, em regra, veículos automotores. 4. A mera utilização do automóvel para deslocamentos cotidianos ou acesso ao local de trabalho não é suficiente para caracterizar a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil. 5. Inexistente demonstração de que o veículo constitua instrumento indispensável ao exercício da atividade profissional do recorrente. 6. Manutenção da sentença que preservou o direito do embargante ao recebimento de metade do valor apurado em eventual alienação judicial do bem. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000189-72.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 17.08.2026) (grifo meu) É certo que tal presunção admite prova em contrário, contudo, a prova produzida pela embargante não se mostra suficiente para afastá-la. A autora sustenta que o veículo foi adquirido mediante utilização de recursos próprios, consistentes na entrega de veículo anteriormente registrado em seu nome e na utilização de cota de consórcio. Todavia, a simples demonstração da forma de pagamento não basta para caracterizar hipótese de sub-rogação de patrimônio incomunicável. Com efeito, o artigo 1.659 do Código Civil exclui da comunhão os bens adquiridos em sub-rogação dos bens particulares. Entretanto, para incidência da norma, é necessária demonstração inequívoca de que o patrimônio utilizado na aquisição também possuía natureza exclusivamente particular, o que não ficou demonstrado. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o veículo anteriormente utilizado como parte do pagamento também foi adquirido durante a própria união estável, não havendo prova robusta de que sua origem decorresse de patrimônio incomunicável preexistente ou de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.659 do Código Civil. Nessa perspectiva, a alegação de sub-rogação permanece apoiada essencialmente em construção unilateral da embargante, sem demonstração efetiva da cadeia patrimonial necessária para afastar a presunção legal de esforço comum. A propósito, a questão já foi examinada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento n. 0001107-53.2026.8.16.0000, interposto pelas próprias partes, ainda que sem trânsito em julgado. Naquela oportunidade, o Tribunal reconheceu expressamente que a existência da união estável desde o ano de 2000 atrai a incidência do regime da comunhão parcial de bens e que não houve comprovação suficiente de aquisição do veículo mediante recursos incomunicáveis ou sub-rogação de patrimônio particular, entendimento do qual compartilho. Também foi consignado que a aquisição do bem durante a convivência faz subsistir a presunção de esforço comum para sua aquisição. Igualmente não prospera a alegação de que a dívida executada possui caráter estritamente pessoal e não poderia atingir o patrimônio comum. Com efeito, a constrição não recaiu sobre patrimônio exclusivo da embargante nem houve responsabilização patrimonial direta da convivente pelo débito. O que se determinou, nos autos executivos, foi a constrição incidente sobre bem comum, com preservação da meação pertencente à convivente não executada. Essa solução encontra amparo no artigo 843 do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de bem indivisível pertencente ao casal, desde que resguardada a quota-parte do cônjuge ou convivente alheio à execução. Nessa perspectiva, a discussão não diz respeito à comunicabilidade da dívida, mas à comunicabilidade do bem. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça caminha neste sentido: COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “C”, RIJTPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. EMBARGANTE E EXECUTADO CASADOS SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. COMUNICABILIDADE DOS BENS E DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre veículo de propriedade da apelante. A apelante alegou ausência de intimação sobre a constrição do veículo, inviabilidade da penhora por não beneficiar a entidade familiar e impossibilidade de penhora por se tratar de bem alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a penhora de veículo da apelante é válida, considerando a ausência de intimação prévia, a impossibilidade de penhora sobre bens do cônjuge e a alegação de alienação fiduciária do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelante não foi intimada da penhora do veículo, mas a penhora foi realizada antes mesmo da venda realizada pelo cônjuge da embargante, o qual tinha plena ciência acerca da constrição prévia. O veículo está registrado em nome da apelante e, segundo o regime de comunhão parcial de bens, responde pelas obrigações do cônjuge. A apelante não demonstrou que o veículo foi adquirido com recursos próprios, o que justificaria a incomunicabilidade do bem. A penhora sobre bem indivisível atinge, tão somente, a quota-parte pertencente ao cônjuge executado, restando preservada a quota-parte pertencente ao patrimônio do cônjuge que não foi parte na execução. A alienação fiduciária do veículo não impede a penhora, pois não houve arremate do bem e a embargante não tem interesse na efetivação da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida para manter a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Tese de julgamento: É possível a penhora de bens do cônjuge em caso de dívidas contraídas durante o casamento sob o regime de comunhão parcial, desde que não se demonstre a incomunicabilidade do bem adquirido com recursos próprios. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.660, inc. I, e 1.664; CPC/2015, art. 843; STJ, AgInt no REsp n. 1.716.567/SC; STJ, REsp 1.728.086/MS. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, Rel. Min. Fábio Marcondes Leite, 3ª Turma, j. 18.03.2024; TJPR, 0002582-18.2023.8.16.0075, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; STJ, REsp 1.728.086/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.09.2019. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a penhora do veículo da apelante deve ser mantida. A apelante alegou que não foi avisada sobre a penhora e que o veículo não poderia ser penhorado porque pertence ao seu cônjuge e foi adquirido durante o casamento. No entanto, o tribunal entendeu que a apelante tinha conhecimento da penhora, pois seu cônjuge declarou que o veículo estava livre de dívidas na hora da venda. Além disso, como o veículo foi comprado durante o casamento, ele pode ser usado para pagar dívidas do casal. A alegação de que o veículo estava alienado fiduciariamente também não foi aceita, pois o tribunal verificou que não havia interesse da apelante em impedir a penhora. Portanto, o pedido da apelante foi negado e a penhora foi mantida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009141-54.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.04.2026) (grifo meu) Da mesma forma, não assiste razão à embargante quanto à alegada impenhorabilidade do veículo por constituir instrumento de trabalho, porquanto trata-se de veículo de passeio utilizado para atividades ligadas à produção artesanal desenvolvida pela autora. Entretanto, a documentação apresentada não permite concluir que o automóvel seja efetivamente indispensável ao exercício profissional. Neste sentido, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil confere proteção aos bens necessários ao exercício da profissão. Todavia, a interpretação da regra deve ser restritiva, exigindo demonstração concreta da indispensabilidade do bem. No caso concreto, as fotografias juntadas aos autos evidenciam o exercício de atividade artesanal, mas não demonstram que o veículo constitua instrumento sem o qual se torna impossível o desempenho da atividade profissional. Assim, não se verifica a hipótese de impenhorabilidade alegada. Dessa forma, verifica-se que a embargante não logrou êxito em demonstrar fato apto a afastar a presunção de comunicabilidade do veículo adquirido durante a união estável nem a incompatibilidade da constrição com seu direito patrimonial. Consequentemente, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito para os autos n. 0001452-78.2023.8.16.0176. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. 4. DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, retornem-me os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito

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