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TJPR · Juizado Especial Criminal de São Miguel do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9484 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002405-88.2026.8.16.0159 Processo: 0002405-88.2026.8.16.0159 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Leve Data da Infração: 15/02/2026 Representante(s): DIEGO DE MACEDO DIAS PERES MARILEI DORNELES DE MEIRA Representado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA DIAS BRUNO OLIVEIRA DIAS JEREMIAS CABRAL DIAS SIRLEY DE FATIMA OLIVEIRA DECISÃO 1. Considerando a juntada das novas procurações no mov. 30.2 e 30.3, tenho por regularizada a representação processual dos querelantes, em cumprimento à determinação de mov. 27.1. 2. Ademais, acolho a manifestação do Ministério Público de mov. 34.1 e defiro o pedido de apensamento destes autos ao Termo Circunstanciado n.º 0002121-80.2026.8.16.0159, para melhor organização dos trabalhos. 3. DIEGO DE MACEDO DIAS PERES e MARILEI DORNELES DE MEIRA ofereceram queixa-crime em face de BRUNO OLIVEIRA DIAS, BEATRIZ DE OLIVEIRA DIAS, SIRLEI DE FATIMA OLIVEIRA e JEREMIAS CABRAL DIAS, atribuindo-lhes a prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal. Narram, em síntese, que os fatos tiveram origem em desavenças entre vizinhos ocorridas após episódio de vias de fato registrado em fevereiro de 2026, ocasião em que o querelante Diego acabou preso em flagrante e posteriormente denunciado pelo Ministério Público. Sustentam que, após tais acontecimentos, os querelados passaram a proferir comentários ofensivos, chamando Diego de "vagabundo", afirmando que teria dado em cima de Beatriz, que permaneceria preso por vários anos e que teria de pagar elevada indenização, além de realizarem comentários jocosos e depreciativos em relação aos querelantes perante vizinhos e frequentadores de estabelecimento comercial situado no bairro onde residem. Requerem a responsabilização criminal dos querelados pelos delitos contra a honra. Pois bem. A presente queixa-crime não comporta recebimento. Inicialmente, observa-se que os fatos narrados na exordial encontram-se inseridos em contexto de acentuada animosidade recíproca entre as partes, decorrente de conflito de vizinhança já instaurado anteriormente e agravado pelos acontecimentos que culminaram na prisão do querelante Diego e na instauração de persecução penal em seu desfavor. A própria narrativa da petição demonstra que a presente demanda constitui desdobramento desse histórico de desentendimentos, acusações mútuas e hostilidades entre famílias vizinhas. Além disso, verifica-se que a inicial não individualiza satisfatoriamente as condutas atribuídas a cada um dos querelados. Em diversos momentos são utilizados termos genéricos como "os querelados", "os agressores", "o casal" ou afirmações de que determinados fatos teriam sido "espalhados pela cidade", sem indicação precisa de quem teria proferido cada expressão, em qual oportunidade, perante quais pessoas e em quais circunstâncias concretas. Embora a queixa faça referência a supostas ofensas e comentários depreciativos, a narrativa não apresenta elementos mínimos que permitam identificar, de forma individualizada, a participação de cada querelado na prática dos delitos imputados, circunstância que inviabiliza o regular exercício da defesa e impede o reconhecimento de justa causa para a instauração da ação penal privada. No que diz respeito especificamente ao delito de injúria, cumpre recordar que sua configuração exige não apenas o dolo genérico, mas também o especial fim de ofender a dignidade ou o decoro da vítima, consubstanciado no denominado animus injuriandi. A análise do contexto narrado na inicial evidencia que as expressões atribuídas aos querelados teriam sido proferidas no curso de acirrada disputa interpessoal e em ambiente de hostilidade já existente entre as partes, revelando muito mais exteriorização de ressentimentos, críticas e provocações recíprocas do que propriamente a intenção autônoma e específica de macular a honra subjetiva dos querelantes. Do mesmo modo, quanto à alegada difamação, a petição limita-se a afirmar que determinados comentários teriam sido levados ao conhecimento de vizinhos e frequentadores de uma mercearia, sem indicar concretamente quando tais fatos ocorreram, quem efetivamente os presenciou ou quais elementos objetivos demonstrariam a divulgação das imputações ofensivas. A acusação permanece amparada predominantemente em alegações genéricas formuladas pelos próprios querelantes, sem a existência de lastro mínimo apto a demonstrar a ocorrência dos fatos nos moldes descritos. Dessa forma, não se verifica nos autos suporte probatório mínimo capaz de demonstrar a presença dos elementos típicos indispensáveis à configuração dos delitos narrados, circunstância que evidencia a ausência de justa causa para deflagração da persecução penal. Mas não é só. Ainda que assim não fosse, os fatos narrados revelam controvérsia eminentemente privada, desenvolvida no contexto de conflito de vizinhança e de desavenças pessoais já existentes entre as partes. O Direito Penal, por constituir a mais severa forma de intervenção estatal na esfera de liberdade do indivíduo, deve ser reservado às ofensas de maior gravidade, atuando apenas quando os demais mecanismos de solução de conflitos se mostrarem insuficientes para a tutela do bem jurídico. Os princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade e da intervenção mínima impedem que a jurisdição criminal seja transformada em instrumento para administrar todo e qualquer dissabor oriundo de relações pessoais deterioradas. Nem toda ofensa verbal, comentário depreciativo ou provocação ocorrida em ambiente de conflito interpessoal possui relevância material suficiente para justificar a movimentação da máquina estatal penal. No caso concreto, a narrativa da própria inicial demonstra que as alegadas ofensas surgiram como prolongamento de desentendimento já existente entre vizinhos, decorrente de episódio anterior que deu origem a procedimentos policiais e judiciais. A utilização da ação penal privada como mecanismo para prosseguimento dessa disputa revela-se incompatível com o caráter subsidiário do Direito Penal. Nesse cenário, ausente justa causa para o exercício da ação penal e considerando que os fatos narrados não evidenciam lesão penalmente relevante apta a justificar a incidência do Direito Penal, impõe-se a rejeição da queixa-crime. Ante o exposto, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida por DIEGO DE MACEDO DIAS PERES e MARILEI DORNELES DE MEIRA em face de BRUNO OLIVEIRA DIAS, BEATRIZ DE OLIVEIRA DIAS, SIRLEI DE FATIMA OLIVEIRA e JEREMIAS CABRAL DIAS. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu/PR, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza de Direito
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