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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0002405-31.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: DANIEL SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bec157e proferido nos autos. DESPACHO Considerando o atraso no pagamento da última parcela do acordo, incide a cláusula penal da sentença de id. 24cd112. Cite-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 2 dias, da multa no valor de R$ 3.000,00. Findo o prazo sem pagamento espontâneo, adotem-se as medidas constritivas de patrimônio da parte devedora, iniciando-se pela tentativa de penhora online. Transferida a quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 05 dias. Parcial o bloqueio, notifique-se a parte devedora para, no prazo de 48 horas, ter ciência dos valores bloqueados, a fim de complementá-los e garantir a execução, para interposição de embargos, no prazo legam, sob pena de não o fazendo ser liberados os depósitos em favor da parte credora. Fica desde já advertida a parte reclamada de que eventual impugnação aos cálculos apresentados deverá vir acompanhada de planilha analítica substitutiva, devidamente fundamentada, com indicação precisa dos itens impugnados, bem como do respectivo arquivo PJC para processamento no sistema. Ressalte-se, ainda, que eventual valor reconhecido como incontroverso e não garantido voluntariamente no prazo legal será objeto de constrição judicial imediata, mediante bloqueio eletrônico de ativos, nos termos do art. 880 da CLT c/c art. 139, IV, do CPC. Para a hipótese de insucesso da tentativa de execução através da penhora online, determino a adoção das demais medidas de constrição sobre o patrimônio da parte executada, sobretudo pelas vias eletrônicas (RENAJUD); Encontrando-se veículo(s), insira-se a restrição de circulação. Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos encontrados ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em caso de alienação fiduciária, registre-se somente impedimento de transferência. Infrutífera a medida de constrição acima, consultem-se o INFOJUD para buscar os dados dos sócios. Infrutíferas as medidas supra, intime-se a parte credora, para, no prazo de 10 dias, indicar meios hábeis para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, independentemente de novo despacho, e imediato início da fluência do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Os autos só serão desarquivados caso a parte credora indique bens ou direitos específicos da parte devedora e/ou seus representantes, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de providências já realizadas. Os pedidos de expedição de ofícios não relacionados a bens ou direitos específicos, com o intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório, não suspenderão a contagem do prazo da prescrição intercorrente se frustradas as diligências solicitadas. Silente a parte credora, ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução e os autos devem ser remetidos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, tudo em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018. Fica a parte credora advertida no sentido de que deve atentar às diligências já realizadas por este Juízo antes de solicitá-las novamente, causando tumulto processual, sob pena de ser considerada litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenada no pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante recente jurisprudência do TRT 7 (acórdão de ID. 3a633b5 do processo 0001302-68.2015.5.07.0018). JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SILVA DOS SANTOS
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0002405-31.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: DANIEL SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bec157e proferido nos autos. DESPACHO Considerando o atraso no pagamento da última parcela do acordo, incide a cláusula penal da sentença de id. 24cd112. Cite-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 2 dias, da multa no valor de R$ 3.000,00. Findo o prazo sem pagamento espontâneo, adotem-se as medidas constritivas de patrimônio da parte devedora, iniciando-se pela tentativa de penhora online. Transferida a quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 05 dias. Parcial o bloqueio, notifique-se a parte devedora para, no prazo de 48 horas, ter ciência dos valores bloqueados, a fim de complementá-los e garantir a execução, para interposição de embargos, no prazo legam, sob pena de não o fazendo ser liberados os depósitos em favor da parte credora. Fica desde já advertida a parte reclamada de que eventual impugnação aos cálculos apresentados deverá vir acompanhada de planilha analítica substitutiva, devidamente fundamentada, com indicação precisa dos itens impugnados, bem como do respectivo arquivo PJC para processamento no sistema. Ressalte-se, ainda, que eventual valor reconhecido como incontroverso e não garantido voluntariamente no prazo legal será objeto de constrição judicial imediata, mediante bloqueio eletrônico de ativos, nos termos do art. 880 da CLT c/c art. 139, IV, do CPC. Para a hipótese de insucesso da tentativa de execução através da penhora online, determino a adoção das demais medidas de constrição sobre o patrimônio da parte executada, sobretudo pelas vias eletrônicas (RENAJUD); Encontrando-se veículo(s), insira-se a restrição de circulação. Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos encontrados ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em caso de alienação fiduciária, registre-se somente impedimento de transferência. Infrutífera a medida de constrição acima, consultem-se o INFOJUD para buscar os dados dos sócios. Infrutíferas as medidas supra, intime-se a parte credora, para, no prazo de 10 dias, indicar meios hábeis para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, independentemente de novo despacho, e imediato início da fluência do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Os autos só serão desarquivados caso a parte credora indique bens ou direitos específicos da parte devedora e/ou seus representantes, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de providências já realizadas. Os pedidos de expedição de ofícios não relacionados a bens ou direitos específicos, com o intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório, não suspenderão a contagem do prazo da prescrição intercorrente se frustradas as diligências solicitadas. Silente a parte credora, ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução e os autos devem ser remetidos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, tudo em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018. Fica a parte credora advertida no sentido de que deve atentar às diligências já realizadas por este Juízo antes de solicitá-las novamente, causando tumulto processual, sob pena de ser considerada litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenada no pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante recente jurisprudência do TRT 7 (acórdão de ID. 3a633b5 do processo 0001302-68.2015.5.07.0018). JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDER SERVICOS GERAIS LTDA
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