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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002405-23.2024.8.26.0081/SP
EXEQUENTE: ROGERIO MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS LOBO BLINI (OAB SP272028)
ADVOGADO(A): LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB SP396565)
ADVOGADO(A): NATAN CESAR FERREIRA BUASSALI (OAB SP465085)
EXECUTADO: DIEGO MARQUES MARTINS
ADVOGADO(A): VALNEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB SP164296)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante já exposto em decisão anterior (evento 89, DOC95), confirmada na esfera recursal (evento 126, DOC130), não há, na hipótese, distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, o que, inclusive, dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da pessoa natural ou empresário individual no polo passivo da execução e/ou cumprimento de sentença.
Reputo que o pedido formulado pela parte exequente objetivando a penhora de rendimentos auferidos pelo devedor com a atividade por ele desenvolvida como empresário individual, o qual, como cediço, demanda cumprimento mais complexo e exigiria colaboração do próprio devedor, revela-se prematuro, considerando que é possível, em um primeiro momento, a inclusão direta de DIEGO MARQUES MARTINS - CNPJ nº 33.896.464/0001-87 no polo passivo, com tentativa de bloqueio através do SISBAJUD.
Diante do exposto, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer e, se necessário, adequar o pedido apresentado.
Intime-se.