Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002404-67.2016.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVANA GARCIA FREIRE - GO63396 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF IGOR FACCIM BONINE - (OAB: ES22654) LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - (OAB: GO11258) GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2253625124 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO __________________________________________________________________________________________________ PROCESSO:0002404-67.2016.4.01.3502 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, IGOR FACCIM BONINE - ES22654, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 EXECUTADO: GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE, GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE 98358120125 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE, fundada em contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida celebrado em 17/06/2015, conforme petição inicial constante do evento n. 313727370 (págs. 1 a 10), sendo atribuído à causa o valor de R$ 39.218,78. A executada foi regularmente citada em 23/08/2016, seguindo-se tentativa de constrição patrimonial mediante bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud, parcialmente exitosa em 15/02/2017, com a constrição do montante de R$ 749,63, conforme se extrai dos autos. Após tal medida, foram realizadas tentativas sucessivas de localização de bens da executada, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, sem êxito na localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito, tendo o feito prosseguido com manifestações da parte exequente voltadas à adoção de providências executivas. Em 19/04/2021, diante da ausência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente apresentou manifestação no evento n. 1538732378 (21/03/2023), requerendo a realização de novas diligências. Contudo, por decisão proferida no evento n. 1644268863 (09/06/2023), foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, consignando-se expressamente a necessidade de observância da prescrição intercorrente. O arquivamento foi formalizado em 17/10/2023. O feito foi posteriormente desarquivado, sendo certificada, no evento n. 2089603156 (18/03/2024), a regular intimação da parte executada. Na sequência, a exequente protocolizou nova petição no evento n. 2134827163 (28/06/2024), requerendo a adoção de diversas medidas executivas, tendo sido proferida decisão no evento n. 2143338426, que deferiu parcialmente os pedidos, determinando a realização de diligências pelos meios executivos típicos e indeferindo medidas coercitivas atípicas. Foram juntados aos autos demonstrativos atualizados do débito nos eventos n. 2147085821, 2147085837 e 2147085853, indicando a evolução da dívida para o montante de R$ 177.314,63 em 03/09/2024. A parte executada apresentou manifestação no evento n. 2154622246 (22/10/2024), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o prazo prescricional teria se iniciado em 29/10/2017, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada, com consumação em 2023. A exequente, por sua vez, apresentou impugnação no evento n. 2166746182 (15/01/2025) , defendendo a inexistência de inércia e a não configuração da prescrição intercorrente, requerendo o regular prosseguimento da execução. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 diuog lourençod sn (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A partir leitura do dispositivo, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, extrai-se que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser, como regra, a ciência, pelo credor, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo o prazo suspenso, por uma única vez, pelo período de 1 (um) ano. Todavia, a aplicação desse novo regime jurídico deve observar a regra de direito intertemporal prevista no art. 14 do CPC, de modo que não se admite a retroação da nova disciplina para alcançar fatos processuais consolidados antes de sua vigência (27/08/2021). Modificando a sua jurisprudência sobre a matéria, o stj passou a interpretar o disposto no art. 921 do CPC conforme exposto acima. Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024). No caso concreto, a parte executada sustenta que o prazo prescricional teria se iniciado em 29/10/2017, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Tal tese, contudo, não merece acolhida. Isso porque o referido marco temporal é anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual não pode ser utilizado como termo inicial da prescrição intercorrente sob o regime atual, sob pena de indevida aplicação retroativa da norma. Examinando o andamento processual, verifica-se que a ciência da tentativa infrutífera de localização de bens apta a deflagrar a prescrição intercorrente sob o novo regime ocorreu em 14/03/2022, portanto já na vigência da Lei nº 14.195/2021. E é precisamente este o ponto que deve ser fixado com clareza: o marco inicial da prescrição intercorrente, no presente caso, é 14/03/2022. A partir dessa data, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, sendo irrelevantes, para esse fim, as tentativas frustradas ocorridas antes da vigência da nova lei. No tocante ao prazo aplicável, cumpre esclarecer que a pretensão executiva fundada em título executivo submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme disposto no art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. O prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil restringe-se às ações causais, como a ação de cobrança ou monitória, não sendo aplicável à execução fundada em título de crédito. Nesse sentido: REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp n. 2.613.746/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024. Assim, fixado o termo inicial em 14/03/2022, o prazo prescricional de 3 (três) anos somente se consumaria em 14/03/2025. Logo, não transcorreu, até o presente momento, o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente suscitada pela(s) parte(s) executada(s), nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem honorários (STJ, súmula 519; e, EDcl no REsp n. 1.864.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). Determino o regular prosseguimento da execução, mediante cumprimento imediato das determinações contidas na decisão do evento 2143338426. I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002404-67.2016.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVANA GARCIA FREIRE - GO63396 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF IGOR FACCIM BONINE - (OAB: ES22654) LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - (OAB: GO11258) GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2253625124 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO __________________________________________________________________________________________________ PROCESSO:0002404-67.2016.4.01.3502 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, IGOR FACCIM BONINE - ES22654, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 EXECUTADO: GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE, GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE 98358120125 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE, fundada em contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida celebrado em 17/06/2015, conforme petição inicial constante do evento n. 313727370 (págs. 1 a 10), sendo atribuído à causa o valor de R$ 39.218,78. A executada foi regularmente citada em 23/08/2016, seguindo-se tentativa de constrição patrimonial mediante bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud, parcialmente exitosa em 15/02/2017, com a constrição do montante de R$ 749,63, conforme se extrai dos autos. Após tal medida, foram realizadas tentativas sucessivas de localização de bens da executada, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, sem êxito na localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito, tendo o feito prosseguido com manifestações da parte exequente voltadas à adoção de providências executivas. Em 19/04/2021, diante da ausência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente apresentou manifestação no evento n. 1538732378 (21/03/2023), requerendo a realização de novas diligências. Contudo, por decisão proferida no evento n. 1644268863 (09/06/2023), foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, consignando-se expressamente a necessidade de observância da prescrição intercorrente. O arquivamento foi formalizado em 17/10/2023. O feito foi posteriormente desarquivado, sendo certificada, no evento n. 2089603156 (18/03/2024), a regular intimação da parte executada. Na sequência, a exequente protocolizou nova petição no evento n. 2134827163 (28/06/2024), requerendo a adoção de diversas medidas executivas, tendo sido proferida decisão no evento n. 2143338426, que deferiu parcialmente os pedidos, determinando a realização de diligências pelos meios executivos típicos e indeferindo medidas coercitivas atípicas. Foram juntados aos autos demonstrativos atualizados do débito nos eventos n. 2147085821, 2147085837 e 2147085853, indicando a evolução da dívida para o montante de R$ 177.314,63 em 03/09/2024. A parte executada apresentou manifestação no evento n. 2154622246 (22/10/2024), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o prazo prescricional teria se iniciado em 29/10/2017, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada, com consumação em 2023. A exequente, por sua vez, apresentou impugnação no evento n. 2166746182 (15/01/2025) , defendendo a inexistência de inércia e a não configuração da prescrição intercorrente, requerendo o regular prosseguimento da execução. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 diuog lourençod sn (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A partir leitura do dispositivo, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, extrai-se que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser, como regra, a ciência, pelo credor, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo o prazo suspenso, por uma única vez, pelo período de 1 (um) ano. Todavia, a aplicação desse novo regime jurídico deve observar a regra de direito intertemporal prevista no art. 14 do CPC, de modo que não se admite a retroação da nova disciplina para alcançar fatos processuais consolidados antes de sua vigência (27/08/2021). Modificando a sua jurisprudência sobre a matéria, o stj passou a interpretar o disposto no art. 921 do CPC conforme exposto acima. Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024). No caso concreto, a parte executada sustenta que o prazo prescricional teria se iniciado em 29/10/2017, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Tal tese, contudo, não merece acolhida. Isso porque o referido marco temporal é anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual não pode ser utilizado como termo inicial da prescrição intercorrente sob o regime atual, sob pena de indevida aplicação retroativa da norma. Examinando o andamento processual, verifica-se que a ciência da tentativa infrutífera de localização de bens apta a deflagrar a prescrição intercorrente sob o novo regime ocorreu em 14/03/2022, portanto já na vigência da Lei nº 14.195/2021. E é precisamente este o ponto que deve ser fixado com clareza: o marco inicial da prescrição intercorrente, no presente caso, é 14/03/2022. A partir dessa data, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, sendo irrelevantes, para esse fim, as tentativas frustradas ocorridas antes da vigência da nova lei. No tocante ao prazo aplicável, cumpre esclarecer que a pretensão executiva fundada em título executivo submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme disposto no art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. O prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil restringe-se às ações causais, como a ação de cobrança ou monitória, não sendo aplicável à execução fundada em título de crédito. Nesse sentido: REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp n. 2.613.746/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024. Assim, fixado o termo inicial em 14/03/2022, o prazo prescricional de 3 (três) anos somente se consumaria em 14/03/2025. Logo, não transcorreu, até o presente momento, o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente suscitada pela(s) parte(s) executada(s), nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem honorários (STJ, súmula 519; e, EDcl no REsp n. 1.864.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). Determino o regular prosseguimento da execução, mediante cumprimento imediato das determinações contidas na decisão do evento 2143338426. I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.