Publicações do processo

0002404-45.2018.5.22.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/fz/gm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O TRT registrou as suas conclusões acerca da prova dos autos, no sentido de entender não configurada a fidúcia especial no exercício do gerente de relacionamento, para fins do art. 224, 2º, da CLT. Concluiu que o autor não tinha poderes de gestão, tampouco de direção ou fiscalização, consignando a existência de controle da jornada mediante registro de ponto e ausência de autonomia para abonar faltas ou liberar crédito, de modo a afastar a jornada especial legalmente prevista no art. 224, §2º, da CLT. Desse modo, a matéria jurídica contida na primeira parte da Súmula 287 do TST (A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT), arguida como omitida pelo reclamado, está devidamente contemplada na fundamentação. Os fundamentos de fato e de direito estão adequadamente expostos no acórdão, e a adoção de conclusão contrária aos interesses da parte não configura vício de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102/TST. No caso, o TRT concluiu que o autor, no exercício do cargo de gerente de relacionamento, não possuía a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Fundamentou, com base na prova oral, que o reclamante não tinha poderes de gestão, tampouco de direção ou fiscalização, consignando a existência de controle da jornada mediante registro de ponto e ausência de autonomia para abonar faltas ou liberar crédito, de modo a afastar a jornada especial legalmente prevista no art. 224, §2º, da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. LICENÇA-PRÊMIO. ABONO DE FÉRIAS. As alegações do reclamado e o aresto transcrito à divergência dizem respeito aos reflexos das horas extras em abono de férias e licença prêmio em razão da natureza indenizatória reconhecida, nas hipóteses em que convertidas em pecúnia. Inviável o exame da matéria, tendo em vista a inexistência de informação no acórdão regional acerca de eventual recebimento das parcelas em pecúnia, tampouco da natureza jurídica das parcelas. Incidem no ponto os óbices das Súmulas 126 e 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FGTS. PARCELA POSTULADA COMO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. TEMA 251 DA TABELA DE IRR. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA 206 DO TST. 1. O TRT determinou a observância do prazo prescricional da Súmula 362 do TST aos reflexos das horas extras no FGTS. 2. A Súmula 362 do TST tem incidência quando o FGTS é postulado como parcela principal, em razão da ausência ou irregularidade no seu recolhimento. Por outro lado, a Súmula 206 do TST diz respeito à pretensão do FGTS como reflexo de parcelas deferidas judicialmente. 3. Ressalte-se que o Pleno desta Corte Superior, reafirmou a sua jurisprudência, de acordo com o fundamento adotado no tema 251 da tabela de recursos de revista repetitivos (Reafirmação da Súmula nº 206 do TST), no julgamento do RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021: "FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (Reafirmação da Súmula nº 206 do TST)". 4. No caso, extrai-se da petição inicial que o pedido se limita ao reflexo das horas extras sobre FGTS, o que atrai a incidência da Súmula 206 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 2404-45.2018.5.22.0102, em que é Agravante e Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravada e Recorrida NIZETE SANTANA DAMASCENO OLIVEIRA GALVAO. O TRT da 22ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante. O reclamado apresentou recurso de revista. O juízo regional de admissibilidade admitiu o recurso de revista apenas quanto ao tema "prescrição - FGTS", o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA O reclamado renova a insurgência quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o acórdão deixou de aplicar a Súmula 287 do TST, sem demonstrar a distinção ou superação do referido entendimento no caso em exame. Indica violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF e 489, II, do CPC. Examino. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para julgar procedente o pedido de pagamento das horas que excederem a 6ª diária como extras, consignando os seguintes fundamentos: Segundo o art. 224, § 2º, da CLT, a duração normal do trabalho de 6h/dia não se aplica às funções ditas de gestão e confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, portanto, não prospera a tese da Reclamada de que a lei não exige poder de mando e gestão no caso em testilha. (...) Sobre a matéria, o C. Tribunal Superior do Trabalho já editou várias súmulas como as Súmulas 204 e 232, ambas cancelas e incorporadas ao texto da Súmula 102 do C, TST adiante transcrita. Mas foi mantida a súmula 287, in verbis: Súmula nº 287 do TST JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. O que notamos neste e em outros processos que julgamos envolvendo o Banco do Brasil é que os ocupantes destes cargos não possuem poder de mando ou gestão no exercício do cargo de Gerente de Negócios, verbi gratia: (...) O único que possui os poderes amplos de gestão é o Gerente Geral da Agência, sendo que os demais, quando atua, o fazem apenas por delegação daquele. O que constatamos é que foi montada uma estrutura para dar aparência de poderes de gestão a quem não os detém. Pelo depoimento acima, vê-se que o gerente de negócios registra ponto e não tem poderes para abonar faltas. Em relação à operações de pequeno porte, o gerente de negócios faz a contratação, porém a autorização da liberação do crédito só é feita, após a análise de comitê. E quanto às operações maiores, o contrato é enviado para uma central de análise de crédito, da qual o gerente de negócios da agência não faz parte. (...) Conclui-se, portanto, que com a mudança de carga horária, a pretexto de percepção de função gratificada, aos reclamantes teve, proporcionalmente, um aumento de trabalho com diminuição em sua remuneração. Aplicável ao caso, portanto, a regra geral do art. 224 da CLT, fazendo jus os substituídos às horas que excederem a 6ª diária. Portanto, entendo que a gratificação recebida pelos autores remunerava apenas a maior responsabilidade das suas atribuições. Da leitura do acórdão regional, é possível constatar que o TRT emitiu fundamentação sobre o debate jurídico dos autos acerca da configuração da fidúcia especial no exercício do cargo de gerente de relacionamento, para fins do art. 224, 2º, da CLT. Concluiu, com base na prova dos autos, que a gratificação recebida remunerava apenas a maior responsabilidade das suas atribuições. Registrou que o autor não tinha poderes de gestão, tampouco de direção ou fiscalização, consignando a existência de controle da jornada mediante registro de ponto e ausência de autonomia para abonar faltas ou liberar crédito, de modo a afastar a jornada especial legalmente prevista no art. 224, §2º, da CLT. Desse modo, a matéria jurídica contida na primeira parte da Súmula 287 do TST (A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT), arguida como omitida pelo reclamado, está devidamente contemplada na fundamentação. Os fundamentos de fato e de direito estão adequadamente expostos no acórdão, e a adoção de conclusão contrária aos interesses da parte não configura vício de fundamentação. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC e 832 da CLT. 2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102/TST Conforme visto na preliminar, o Tribunal Regional concluiu que as provas dos autos evidenciaram a inexistência de fidúcia especial apta ao enquadramento do autor na exceção do art. 224, §2º, da CLT no exercício do cargo de gerente de relacionamento. O reclamado reitera em agravo de instrumento as alegações no sentido de o art. 224, 2º da CLT não exige que o cargo tenha poderes de mando gestão para ser considerado de confiança, bem como que "ampara a existência de cargos de confiança que não sejam de direção, gerência, fiscalização". Afirma que esta Corte Superior, por meio da SDI, II, possui entendimento no sentido de que os cargos de gerência média, tratada nestes autos, estão abarcados pelas exceções do 2º, do art. 224 da CLT. Indica violação dos arts. 224, § 2º, da CLT e 884, do CC, bem como contrariedade às Súmulas 102, II e IV e 287, do TST. Analiso. No caso, o TRT concluiu que o autor, no exercício do cargo de gerente de relacionamento, não possuía a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Fundamentou, com base na prova oral, que o reclamante não tinha poderes de gestão, tampouco de direção ou fiscalização, consignando a existência de controle da jornada mediante registro de ponto e ausência de autonomia para abonar faltas ou liberar crédito, de modo a afastar a jornada especial legalmente prevista no art. 224, §2º, da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST, in verbis: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (Ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003). A propósito, cito precedentes envolvendo o mesmo cargo: RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE BANCÁRIO GERENTE DE RELACIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO OU NÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA DE QUE TRATA O ART. 224, § 2º, DA CLT DECISÃO DE TURMA QUE ENQUADRA A FUNÇÃO DA RECLAMANTE COMO CARGO DE CONFIANÇA MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE REEXAME MEDIANTE RECURSO DE REVISTA E DE EMBARGOS SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DA PARTE FINAL DO ITEM I DA SÚMULA Nº 102 DO TST. 1. De acordo com a Súmula nº 102 do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 2. O exame da jurisprudência interna deste Tribunal revela a oscilação de entendimento entre seus órgãos fracionários, ora revisando decisões regionais discutindo idêntica matéria (enquadramento do cargo de Gerente de Relacionamento do Banco Santander como cargo de confiança), ora aplicando a orientação do inciso I da Súmula nº 102 do TST para não conhecer dos recursos de revista, em seu rigor mais técnico. 3. A divergência de posicionamentos nas Turmas ofende o princípio da segurança jurídica e a própria função desta Corte, de órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, impondo a manifestação da SBDI-1 quanto ao tema. 4. A inteligência da aludida súmula do TST é no sentido de prestigiar o enquadramento jurídico dado pelos Tribunais Regionais, ao concluírem pelo exercício, ou não, do cargo de confiança apto a excluir o bancário da jornada especial de seis horas a ele aplicada. 5. A orientação do aludido verbete sumular é clara no sentido de não ser papel desta Corte revisar a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, seja em sede de recurso de revista, seja ao analisar o recurso de embargos. 6. De fato, a missão institucional desta Corte é maior, seja na qualidade de intérprete último da legislação ordinária trabalhista e órgão uniformizador da jurisprudência, seja como guardiã do ordenamento jurídico. Essa função deve ser prestigiada pelos órgãos fracionários desta Corte, imiscuindo-se de revisar a todo o momento o enquadramento fático-jurídico conferido pelo Tribunal Regional em torno do exercício, ou não, de cargo de confiança em questão. 7. Somente o flagrante descumprimento da ordem jurídica (§ 2º do art. 224 da CLT) ou da jurisprudência sumulada desta Corte pela decisão regional é que a autoriza a promover o reenquadramento jurídico dos fatos. 8. Casos em que os Tribunais Regionais derem correta interpretação à disposição legal e promoverem razoável enquadramento jurídico dos fatos não devem sofrer interferência desta Corte, na medida em que são eles os juízos soberanos da produção e da análise probatória. 9. Não devem os órgãos fracionários deste Tribunal promover a revisão dos julgados a partir da sua compreensão particular sobre o enquadramento, ou não, das funções à exceção do § 2º do art. 224 da CLT, elegendo alguns elementos fáticos da decisão regional que, no seu entender, revelam ou não o exercício do cargo de confiança, reformando o decisum a quo. 10. A Corte regional foi contundente ao afastar a fidúcia do cargo exercido pela reclamante (Gerente de Relacionamento PF II e Gerente de Relacionamento Van Gogh I), enumerando e enquadrando as diversas funções por ela exercidas como normais e corriqueiras aos bancários de modo geral. 11. A Turma de origem, por sua vez, reformou a decisão regional, considerando parte do quadro fático regional, que reproduziu as alegações deduzidas na contestação quanto às funções desempenhadas pela autora, concluindo pelo exercício do cargo de confiança. 12. O exame da decisão regional, transcrita no acórdão embargado, não revela juízo de convencimento teratológico, que tenha desbordado flagrantemente da lei ou da orientação consolidada na Súmula nº 102 do TST. 13. Assim, a Turma de origem não estava autorizada a reformar a condenação imposta na decisão regional, substituindo a Corte regional em sua função precípua de juízo soberano da prova, destoando da orientação sedimentada na Súmula nº 102, I, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-130846-80.2015.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. No caso, o TRT consignou que tanto as provas documentais quanto as provas orais não revelaram a presença dos elementos caracterizadores da fidúcia necessária ao enquadramento da autora na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Pontuou que " a reclamante, como gerente de relacionamento, não gozava de fidúcia especial por parte do empregador, pois atuava basicamente na venda de produtos do banco, com pouca autonomia e sem desempenhar função de direção, gerência, fiscalização ou chefia", tampouco tinha subordinados. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese as Súmulas 102, I e 126, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20105-23.2017.5.04.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 102, I DO TST. O Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, não vislumbrou a presença dos requisitos previstos no art. 224, § 2º, da CLT, em relação ao exercício da função de "Gerente de Relacionamento", consideradas as reais atribuições exercidas pelo reclamante. Nesses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-867-86.2014.5.04.0641, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). GERENTE DE RELACIONAMENTO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. No caso, diante da premissa fática delineada pelo Regional, no sentido de que no sentido de que " no exercício da função de gerente de relacionamento havia subordinação ao gerente geral e/ou administrativo; sujeição a controle de jornada mediante ponto eletrônico; ausência de poderes para admitir, demitir, punir e/ou mudar pessoas de setor; os empregados auxiliares prestavam assistência a mais de um gerente e estavam subordinados ao gerente geral; não tem poder para liberar créditos além do permitido/autorizado e que se desejar sair mais cedo precisa de autorização do gerente geral ", além de que os gerentes de relacionamento apenas se dedicavam a " atividades rotineiras (atendimento a clientes, abertura de contas, renovação de cadastro) ", qualquer ilação em sentido contrário, de forma a autorizar o enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Óbice das Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-3125-68.2016.5.22.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/03/2024). Pelo exposto, nego provimento. 3 - REFLEXOS NAS PARCELAS LICENÇA-PRÊMIO E ABONO O Tribunal Regional deferiu os reflexos das horas extras em licença-prêmio e abonos: Quanto à repercussão pleiteada nas demais verbas, defiro o reflexo sobre 13º salário, férias + 1/3, abono de férias, FGTS (a depositar), repouso semanal remunerado (domingos e feriados, haja vista que o sábado é considerado dia útil não trabalhado - Súmula nº 113 do TST - e a parte autora não juntou os Acordos Coletivos de Trabalho do período de apuração para embasar sua tese de inclusão do sábado no RSR), Licença Prêmio/APIP e demais verbas salariais. O reclamado renova as alegações no sentido de ser indevido o reflexo das horas extras nos abonos de férias e licenças prêmio convertidas, sob o fundamento de que a Lei 8.212/91 expressamente lhes confere caráter indenizatório. Indica violação ao art. 28 da referida lei e divergência jurisprudencial. Examino. As alegações da parte e o aresto transcrito à divergência dizem respeito aos reflexos das horas extras em abono de férias e licença prêmio em razão da natureza indenizatória reconhecida, nas hipóteses em que convertidas em pecúnia. Inviável o exame da matéria, tendo em vista a inexistência de informação no acórdão regional acerca de eventual recebimento das parcelas em pecúnia, tampouco da natureza jurídica das parcelas. Incidem no ponto os óbices das Súmulas 126 e 297, I, do TST. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - PRESCRIÇÃO. FGTS. PARCELA POSTULADA COMO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. TEMA 251 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 206 DO TS 1.1 - Conhecimento Ao prover o recurso ordinário do reclamante, o TRT assim decidiu: Por tais fundamentos, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, decretar de ofício a prescrição dos créditos anteriores a 30/11/2013, excetuando-se o FGTS (que tem regramento na Súmula 362 do C. TST) e, por maioria, dar-lhe provimento para determinar que o reclamado coloque a reclamante na jornada de 6 horas diárias, bem como condená-lo a pagar, como horas extras, as 7ª e 8ª horas laboradas, acrescidas dos reflexos em 13º salário, férias + 1/3, abono de férias, FGTS (a depositar), repouso semanal remunerado (domingos e feriados), Licença Prêmio/APIP e demais verbas salariais, do período não prescrito (30/11/2013). Por unanimidade, concede-se os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Por maioria, condena-se ainda o reclamado a pagar honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Inverte-se a sucumbência. Arbitra-se a condenação em 150.000,00, para fins meramente recursais. Vencida a Exma. Sra. Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho que dava provimento parcial apenas para conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante, e suspendia a exigibilidade dos honorários de sucumbência pelo reclamante, nos termos da declaração de voto divergente que segue. O reclamado insurge-se contra a decisão regional ao argumento de que o FGTS foi postulado na presente ação apenas como reflexo das horas extras deferidas, razão pela qual é aplicável a prescrição de que trata a Súmula 206 do TST. Analiso. A Súmula 362 do TST tem incidência quando o FGTS é postulado como parcela principal, em razão da ausência ou irregularidade no seu recolhimento. Por outro lado, a Súmula 206 do TST diz respeito à pretensão do FGTS como reflexo de parcelas deferidas judicialmente. Ressalte-se que o Pleno desta Corte Superior reafirmou a sua jurisprudência, de acordo com o fundamento adotado no tema 251 da tabela de recursos de revista repetitivos (Reafirmação da Súmula nº 206 do TST), consoante fixado no julgamento do RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021: FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (Reafirmação da Súmula nº 206 do TST) No caso, extrai-se da petição inicial que o pedido se limita ao reflexo das horas extras sobre FGTS, o que atrai a incidência da Súmula 206 do TST. Nesse sentido, cito: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS INCIDENTE SOBRE PARCELA DEFERIDA EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 206 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 206 do TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FGTS INCIDENTE SOBRE PARCELA DEFERIDA EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 206 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Consoante a modulação dos efeitos da recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212, resguarda-se a aplicação da prescrição trintenária somente quando a pretensão referir-se a FGTS incidente sobre parcela efetivamente paga no curso do contrato de trabalho e cuja inadimplência do respectivo recolhimento já estiver caracterizada antes de 13/11/2014. Nesse sentido, a exegese da Súmula nº 362 desta Corte, em sua atual redação. No caso dos autos, todavia, incide a prescrição quinquenal, uma vez que o recolhimento do FGTS sobre parcela deferida em juízo reveste-se de caráter acessório, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 206 do TST, situação não observada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11651-36.2016.5.15.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/09/2022). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO. 2. ADESÃO AO PDV. COMPENSAÇÃO. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. 5. JUSTIÇA GRATUITA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. FGTS. PRESCRIÇÃO. Ante a configuração de possível contrariedade à Súmula nº 206 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FGTS. PRESCRIÇÃO. Nos termos da Súmula nº 206 do TST, "A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS". Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1002194-12.2015.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021). Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 206 do TST. 1.2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 206 do TST, dou-lhe provimento para declarar a prescrição quinquenal para depósitos de FGTS sobre parcelas deferidas em juízo, na esteira da Súmula 206 do TST. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 206 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição quinquenal para depósitos de FGTS sobre parcelas deferidas em juízo, na esteira da Súmula 206 do TST. Custas inalteradas. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/fz/gm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O TRT registrou as suas conclusões acerca da prova dos autos, no sentido de entender não configurada a fidúcia especial no exercício do gerente de relacionamento, para fins do art. 224, 2º, da CLT. Concluiu que o autor não tinha poderes de gestão, tampouco de direção ou fiscalização, consignando a existência de controle da jornada mediante registro de ponto e ausência de autonomia para abonar faltas ou liberar crédito, de modo a afastar a jornada especial legalmente prevista no art. 224, §2º, da CLT. Desse modo, a matéria jurídica contida na primeira parte da Súmula 287 do TST (A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT), arguida como omitida pelo reclamado, está devidamente contemplada na fundamentação. Os fundamentos de fato e de direito estão adequadamente expostos no acórdão, e a adoção de conclusão contrária aos interesses da parte não configura vício de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102/TST. No caso, o TRT concluiu que o autor, no exercício do cargo de gerente de relacionamento, não possuía a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Fundamentou, com base na prova oral, que o reclamante não tinha poderes de gestão, tampouco de direção ou fiscalização, consignando a existência de controle da jornada mediante registro de ponto e ausência de autonomia para abonar faltas ou liberar crédito, de modo a afastar a jornada especial legalmente prevista no art. 224, §2º, da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. LICENÇA-PRÊMIO. ABONO DE FÉRIAS. As alegações do reclamado e o aresto transcrito à divergência dizem respeito aos reflexos das horas extras em abono de férias e licença prêmio em razão da natureza indenizatória reconhecida, nas hipóteses em que convertidas em pecúnia. Inviável o exame da matéria, tendo em vista a inexistência de informação no acórdão regional acerca de eventual recebimento das parcelas em pecúnia, tampouco da natureza jurídica das parcelas. Incidem no ponto os óbices das Súmulas 126 e 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FGTS. PARCELA POSTULADA COMO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. TEMA 251 DA TABELA DE IRR. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA 206 DO TST. 1. O TRT determinou a observância do prazo prescricional da Súmula 362 do TST aos reflexos das horas extras no FGTS. 2. A Súmula 362 do TST tem incidência quando o FGTS é postulado como parcela principal, em razão da ausência ou irregularidade no seu recolhimento. Por outro lado, a Súmula 206 do TST diz respeito à pretensão do FGTS como reflexo de parcelas deferidas judicialmente. 3. Ressalte-se que o Pleno desta Corte Superior, reafirmou a sua jurisprudência, de acordo com o fundamento adotado no tema 251 da tabela de recursos de revista repetitivos (Reafirmação da Súmula nº 206 do TST), no julgamento do RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021: "FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (Reafirmação da Súmula nº 206 do TST)". 4. No caso, extrai-se da petição inicial que o pedido se limita ao reflexo das horas extras sobre FGTS, o que atrai a incidência da Súmula 206 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 2404-45.2018.5.22.0102, em que é Agravante e Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravada e Recorrida NIZETE SANTANA DAMASCENO OLIVEIRA GALVAO. O TRT da 22ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante. O reclamado apresentou recurso de revista. O juízo regional de admissibilidade admitiu o recurso de revista apenas quanto ao tema "prescrição - FGTS", o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA O reclamado renova a insurgência quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o acórdão deixou de aplicar a Súmula 287 do TST, sem demonstrar a distinção ou superação do referido entendimento no caso em exame. Indica violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF e 489, II, do CPC. Examino. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para julgar procedente o pedido de pagamento das horas que excederem a 6ª diária como extras, consignando os seguintes fundamentos: Segundo o art. 224, § 2º, da CLT, a duração normal do trabalho de 6h/dia não se aplica às funções ditas de gestão e confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, portanto, não prospera a tese da Reclamada de que a lei não exige poder de mando e gestão no caso em testilha. (...) Sobre a matéria, o C. Tribunal Superior do Trabalho já editou várias súmulas como as Súmulas 204 e 232, ambas cancelas e incorporadas ao texto da Súmula 102 do C, TST adiante transcrita. Mas foi mantida a súmula 287, in verbis: Súmula nº 287 do TST JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. O que notamos neste e em outros processos que julgamos envolvendo o Banco do Brasil é que os ocupantes destes cargos não possuem poder de mando ou gestão no exercício do cargo de Gerente de Negócios, verbi gratia: (...) O único que possui os poderes amplos de gestão é o Gerente Geral da Agência, sendo que os demais, quando atua, o fazem apenas por delegação daquele. O que constatamos é que foi montada uma estrutura para dar aparência de poderes de gestão a quem não os detém. Pelo depoimento acima, vê-se que o gerente de negócios registra ponto e não tem poderes para abonar faltas. Em relação à operações de pequeno porte, o gerente de negócios faz a contratação, porém a autorização da liberação do crédito só é feita, após a análise de comitê. E quanto às operações maiores, o contrato é enviado para uma central de análise de crédito, da qual o gerente de negócios da agência não faz parte. (...) Conclui-se, portanto, que com a mudança de carga horária, a pretexto de percepção de função gratificada, aos reclamantes teve, proporcionalmente, um aumento de trabalho com diminuição em sua remuneração. Aplicável ao caso, portanto, a regra geral do art. 224 da CLT, fazendo jus os substituídos às horas que excederem a 6ª diária. Portanto, entendo que a gratificação recebida pelos autores remunerava apenas a maior responsabilidade das suas atribuições. Da leitura do acórdão regional, é possível constatar que o TRT emitiu fundamentação sobre o debate jurídico dos autos acerca da configuração da fidúcia especial no exercício do cargo de gerente de relacionamento, para fins do art. 224, 2º, da CLT. Concluiu, com base na prova dos autos, que a gratificação recebida remunerava apenas a maior responsabilidade das suas atribuições. Registrou que o autor não tinha poderes de gestão, tampouco de direção ou fiscalização, consignando a existência de controle da jornada mediante registro de ponto e ausência de autonomia para abonar faltas ou liberar crédito, de modo a afastar a jornada especial legalmente prevista no art. 224, §2º, da CLT. Desse modo, a matéria jurídica contida na primeira parte da Súmula 287 do TST (A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT), arguida como omitida pelo reclamado, está devidamente contemplada na fundamentação. Os fundamentos de fato e de direito estão adequadamente expostos no acórdão, e a adoção de conclusão contrária aos interesses da parte não configura vício de fundamentação. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC e 832 da CLT. 2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102/TST Conforme visto na preliminar, o Tribunal Regional concluiu que as provas dos autos evidenciaram a inexistência de fidúcia especial apta ao enquadramento do autor na exceção do art. 224, §2º, da CLT no exercício do cargo de gerente de relacionamento. O reclamado reitera em agravo de instrumento as alegações no sentido de o art. 224, 2º da CLT não exige que o cargo tenha poderes de mando gestão para ser considerado de confiança, bem como que "ampara a existência de cargos de confiança que não sejam de direção, gerência, fiscalização". Afirma que esta Corte Superior, por meio da SDI, II, possui entendimento no sentido de que os cargos de gerência média, tratada nestes autos, estão abarcados pelas exceções do 2º, do art. 224 da CLT. Indica violação dos arts. 224, § 2º, da CLT e 884, do CC, bem como contrariedade às Súmulas 102, II e IV e 287, do TST. Analiso. No caso, o TRT concluiu que o autor, no exercício do cargo de gerente de relacionamento, não possuía a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Fundamentou, com base na prova oral, que o reclamante não tinha poderes de gestão, tampouco de direção ou fiscalização, consignando a existência de controle da jornada mediante registro de ponto e ausência de autonomia para abonar faltas ou liberar crédito, de modo a afastar a jornada especial legalmente prevista no art. 224, §2º, da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST, in verbis: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (Ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003). A propósito, cito precedentes envolvendo o mesmo cargo: RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE BANCÁRIO GERENTE DE RELACIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO OU NÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA DE QUE TRATA O ART. 224, § 2º, DA CLT DECISÃO DE TURMA QUE ENQUADRA A FUNÇÃO DA RECLAMANTE COMO CARGO DE CONFIANÇA MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE REEXAME MEDIANTE RECURSO DE REVISTA E DE EMBARGOS SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DA PARTE FINAL DO ITEM I DA SÚMULA Nº 102 DO TST. 1. De acordo com a Súmula nº 102 do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 2. O exame da jurisprudência interna deste Tribunal revela a oscilação de entendimento entre seus órgãos fracionários, ora revisando decisões regionais discutindo idêntica matéria (enquadramento do cargo de Gerente de Relacionamento do Banco Santander como cargo de confiança), ora aplicando a orientação do inciso I da Súmula nº 102 do TST para não conhecer dos recursos de revista, em seu rigor mais técnico. 3. A divergência de posicionamentos nas Turmas ofende o princípio da segurança jurídica e a própria função desta Corte, de órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, impondo a manifestação da SBDI-1 quanto ao tema. 4. A inteligência da aludida súmula do TST é no sentido de prestigiar o enquadramento jurídico dado pelos Tribunais Regionais, ao concluírem pelo exercício, ou não, do cargo de confiança apto a excluir o bancário da jornada especial de seis horas a ele aplicada. 5. A orientação do aludido verbete sumular é clara no sentido de não ser papel desta Corte revisar a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, seja em sede de recurso de revista, seja ao analisar o recurso de embargos. 6. De fato, a missão institucional desta Corte é maior, seja na qualidade de intérprete último da legislação ordinária trabalhista e órgão uniformizador da jurisprudência, seja como guardiã do ordenamento jurídico. Essa função deve ser prestigiada pelos órgãos fracionários desta Corte, imiscuindo-se de revisar a todo o momento o enquadramento fático-jurídico conferido pelo Tribunal Regional em torno do exercício, ou não, de cargo de confiança em questão. 7. Somente o flagrante descumprimento da ordem jurídica (§ 2º do art. 224 da CLT) ou da jurisprudência sumulada desta Corte pela decisão regional é que a autoriza a promover o reenquadramento jurídico dos fatos. 8. Casos em que os Tribunais Regionais derem correta interpretação à disposição legal e promoverem razoável enquadramento jurídico dos fatos não devem sofrer interferência desta Corte, na medida em que são eles os juízos soberanos da produção e da análise probatória. 9. Não devem os órgãos fracionários deste Tribunal promover a revisão dos julgados a partir da sua compreensão particular sobre o enquadramento, ou não, das funções à exceção do § 2º do art. 224 da CLT, elegendo alguns elementos fáticos da decisão regional que, no seu entender, revelam ou não o exercício do cargo de confiança, reformando o decisum a quo. 10. A Corte regional foi contundente ao afastar a fidúcia do cargo exercido pela reclamante (Gerente de Relacionamento PF II e Gerente de Relacionamento Van Gogh I), enumerando e enquadrando as diversas funções por ela exercidas como normais e corriqueiras aos bancários de modo geral. 11. A Turma de origem, por sua vez, reformou a decisão regional, considerando parte do quadro fático regional, que reproduziu as alegações deduzidas na contestação quanto às funções desempenhadas pela autora, concluindo pelo exercício do cargo de confiança. 12. O exame da decisão regional, transcrita no acórdão embargado, não revela juízo de convencimento teratológico, que tenha desbordado flagrantemente da lei ou da orientação consolidada na Súmula nº 102 do TST. 13. Assim, a Turma de origem não estava autorizada a reformar a condenação imposta na decisão regional, substituindo a Corte regional em sua função precípua de juízo soberano da prova, destoando da orientação sedimentada na Súmula nº 102, I, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-130846-80.2015.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. No caso, o TRT consignou que tanto as provas documentais quanto as provas orais não revelaram a presença dos elementos caracterizadores da fidúcia necessária ao enquadramento da autora na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Pontuou que " a reclamante, como gerente de relacionamento, não gozava de fidúcia especial por parte do empregador, pois atuava basicamente na venda de produtos do banco, com pouca autonomia e sem desempenhar função de direção, gerência, fiscalização ou chefia", tampouco tinha subordinados. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese as Súmulas 102, I e 126, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20105-23.2017.5.04.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 102, I DO TST. O Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, não vislumbrou a presença dos requisitos previstos no art. 224, § 2º, da CLT, em relação ao exercício da função de "Gerente de Relacionamento", consideradas as reais atribuições exercidas pelo reclamante. Nesses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-867-86.2014.5.04.0641, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). GERENTE DE RELACIONAMENTO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. No caso, diante da premissa fática delineada pelo Regional, no sentido de que no sentido de que " no exercício da função de gerente de relacionamento havia subordinação ao gerente geral e/ou administrativo; sujeição a controle de jornada mediante ponto eletrônico; ausência de poderes para admitir, demitir, punir e/ou mudar pessoas de setor; os empregados auxiliares prestavam assistência a mais de um gerente e estavam subordinados ao gerente geral; não tem poder para liberar créditos além do permitido/autorizado e que se desejar sair mais cedo precisa de autorização do gerente geral ", além de que os gerentes de relacionamento apenas se dedicavam a " atividades rotineiras (atendimento a clientes, abertura de contas, renovação de cadastro) ", qualquer ilação em sentido contrário, de forma a autorizar o enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Óbice das Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-3125-68.2016.5.22.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/03/2024). Pelo exposto, nego provimento. 3 - REFLEXOS NAS PARCELAS LICENÇA-PRÊMIO E ABONO O Tribunal Regional deferiu os reflexos das horas extras em licença-prêmio e abonos: Quanto à repercussão pleiteada nas demais verbas, defiro o reflexo sobre 13º salário, férias + 1/3, abono de férias, FGTS (a depositar), repouso semanal remunerado (domingos e feriados, haja vista que o sábado é considerado dia útil não trabalhado - Súmula nº 113 do TST - e a parte autora não juntou os Acordos Coletivos de Trabalho do período de apuração para embasar sua tese de inclusão do sábado no RSR), Licença Prêmio/APIP e demais verbas salariais. O reclamado renova as alegações no sentido de ser indevido o reflexo das horas extras nos abonos de férias e licenças prêmio convertidas, sob o fundamento de que a Lei 8.212/91 expressamente lhes confere caráter indenizatório. Indica violação ao art. 28 da referida lei e divergência jurisprudencial. Examino. As alegações da parte e o aresto transcrito à divergência dizem respeito aos reflexos das horas extras em abono de férias e licença prêmio em razão da natureza indenizatória reconhecida, nas hipóteses em que convertidas em pecúnia. Inviável o exame da matéria, tendo em vista a inexistência de informação no acórdão regional acerca de eventual recebimento das parcelas em pecúnia, tampouco da natureza jurídica das parcelas. Incidem no ponto os óbices das Súmulas 126 e 297, I, do TST. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - PRESCRIÇÃO. FGTS. PARCELA POSTULADA COMO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. TEMA 251 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 206 DO TS 1.1 - Conhecimento Ao prover o recurso ordinário do reclamante, o TRT assim decidiu: Por tais fundamentos, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, decretar de ofício a prescrição dos créditos anteriores a 30/11/2013, excetuando-se o FGTS (que tem regramento na Súmula 362 do C. TST) e, por maioria, dar-lhe provimento para determinar que o reclamado coloque a reclamante na jornada de 6 horas diárias, bem como condená-lo a pagar, como horas extras, as 7ª e 8ª horas laboradas, acrescidas dos reflexos em 13º salário, férias + 1/3, abono de férias, FGTS (a depositar), repouso semanal remunerado (domingos e feriados), Licença Prêmio/APIP e demais verbas salariais, do período não prescrito (30/11/2013). Por unanimidade, concede-se os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Por maioria, condena-se ainda o reclamado a pagar honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Inverte-se a sucumbência. Arbitra-se a condenação em 150.000,00, para fins meramente recursais. Vencida a Exma. Sra. Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho que dava provimento parcial apenas para conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante, e suspendia a exigibilidade dos honorários de sucumbência pelo reclamante, nos termos da declaração de voto divergente que segue. O reclamado insurge-se contra a decisão regional ao argumento de que o FGTS foi postulado na presente ação apenas como reflexo das horas extras deferidas, razão pela qual é aplicável a prescrição de que trata a Súmula 206 do TST. Analiso. A Súmula 362 do TST tem incidência quando o FGTS é postulado como parcela principal, em razão da ausência ou irregularidade no seu recolhimento. Por outro lado, a Súmula 206 do TST diz respeito à pretensão do FGTS como reflexo de parcelas deferidas judicialmente. Ressalte-se que o Pleno desta Corte Superior reafirmou a sua jurisprudência, de acordo com o fundamento adotado no tema 251 da tabela de recursos de revista repetitivos (Reafirmação da Súmula nº 206 do TST), consoante fixado no julgamento do RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021: FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (Reafirmação da Súmula nº 206 do TST) No caso, extrai-se da petição inicial que o pedido se limita ao reflexo das horas extras sobre FGTS, o que atrai a incidência da Súmula 206 do TST. Nesse sentido, cito: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS INCIDENTE SOBRE PARCELA DEFERIDA EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 206 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 206 do TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FGTS INCIDENTE SOBRE PARCELA DEFERIDA EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 206 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Consoante a modulação dos efeitos da recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212, resguarda-se a aplicação da prescrição trintenária somente quando a pretensão referir-se a FGTS incidente sobre parcela efetivamente paga no curso do contrato de trabalho e cuja inadimplência do respectivo recolhimento já estiver caracterizada antes de 13/11/2014. Nesse sentido, a exegese da Súmula nº 362 desta Corte, em sua atual redação. No caso dos autos, todavia, incide a prescrição quinquenal, uma vez que o recolhimento do FGTS sobre parcela deferida em juízo reveste-se de caráter acessório, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 206 do TST, situação não observada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11651-36.2016.5.15.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/09/2022). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO. 2. ADESÃO AO PDV. COMPENSAÇÃO. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. 5. JUSTIÇA GRATUITA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. FGTS. PRESCRIÇÃO. Ante a configuração de possível contrariedade à Súmula nº 206 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FGTS. PRESCRIÇÃO. Nos termos da Súmula nº 206 do TST, "A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS". Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1002194-12.2015.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021). Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 206 do TST. 1.2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 206 do TST, dou-lhe provimento para declarar a prescrição quinquenal para depósitos de FGTS sobre parcelas deferidas em juízo, na esteira da Súmula 206 do TST. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 206 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição quinquenal para depósitos de FGTS sobre parcelas deferidas em juízo, na esteira da Súmula 206 do TST. Custas inalteradas. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.