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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISAEL SALINAS DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à gratuidade de justiça;
b) DECLARAR a abusividade da cláusula de juros remuneratórios do Contrato de Crédito Pessoal Consignado nº 486780543, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e período (1,77% a.m. e 23,50% a.a.), com a consequente readequação do valor de cada parcela mensal para R$ 613,40 (seiscentos e treze reais e quarenta centavos);
c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores pagos a maior pelo autor, no importe de R$ 16.700,40 (dezesseis mil, setecentos reais e quarenta centavos), relativos às 30 (trinta) parcelas quitadas até o ajuizamento da ação, bem como, na mesma proporção, as diferenças verificadas nas parcelas eventualmente pagas a maior no curso da lide, a serem apuradas em liquidação por cálculos, tudo corrigido monetariamente desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54/STJ);
d) CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando, em definitivo, a readequação das parcelas vincendas ao valor de R$ 613,40, e declarar descaracterizada a mora do autor quanto aos encargos ora revisados, vedando-se a inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão deles;
e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido subsidiário do item 7 do rol de pedidos da inicial, por prejudicialidade em face do acolhimento do pedido principal.
Em razão da sucumbência recíproca, porém predominante do réu que sucumbiu na quase totalidade dos pedidos, remanescendo o autor vencido apenas quanto ao quantum pretendido a título de danos morais , CONDENO o réu ao pagamento de 90% (noventa por cento) e o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na mesma proporção, observando-se, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
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