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0002404-05.2026.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível · Sentença

    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISAEL SALINAS DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à gratuidade de justiça; b) DECLARAR a abusividade da cláusula de juros remuneratórios do Contrato de Crédito Pessoal Consignado nº 486780543, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e período (1,77% a.m. e 23,50% a.a.), com a consequente readequação do valor de cada parcela mensal para R$ 613,40 (seiscentos e treze reais e quarenta centavos); c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores pagos a maior pelo autor, no importe de R$ 16.700,40 (dezesseis mil, setecentos reais e quarenta centavos), relativos às 30 (trinta) parcelas quitadas até o ajuizamento da ação, bem como, na mesma proporção, as diferenças verificadas nas parcelas eventualmente pagas a maior no curso da lide, a serem apuradas em liquidação por cálculos, tudo corrigido monetariamente desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54/STJ); d) CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando, em definitivo, a readequação das parcelas vincendas ao valor de R$ 613,40, e declarar descaracterizada a mora do autor quanto aos encargos ora revisados, vedando-se a inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão deles; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido subsidiário do item 7 do rol de pedidos da inicial, por prejudicialidade em face do acolhimento do pedido principal. Em razão da sucumbência recíproca, porém predominante do réu — que sucumbiu na quase totalidade dos pedidos, remanescendo o autor vencido apenas quanto ao quantum pretendido a título de danos morais —, CONDENO o réu ao pagamento de 90% (noventa por cento) e o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na mesma proporção, observando-se, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

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