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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002403-23.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: CAIO MARCELO CORSO DRUCK RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a46a0c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, pronuncio a prescrição das verbas de natureza condenatórias anteriores a 2/06/2020; quanto ao FGTS, a prescrição deverá observar o entendimento contido na Súmula 362 do c. TST.; e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CAIO MARCELO CORSO DRUCK em face de UNILEVER BRASIL LTDA., para condenar a parte reclamada ao pagamento de: a) Horas extras e reflexos, nos termos do item “1” da fundamentação; e b) Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme item “3” da fundamentação. Juros e atualização monetária nos termos da legislação e do v. Acórdão proferido nas ADCs 58 e 59/DF. Incumbe à parte ré o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, autorizados os descontos referentes à parte do reclamante se houver incidência, com posterior comprovação do recolhimento nos autos. Observe-se, quanto às contribuições previdenciárias o disposto no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023 e/ou alterações. Compete aos advogados beneficiários, o recolhimento dos encargos incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 90.000,00, no importe de R$ 1.800,00, pela parte reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002403-23.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: CAIO MARCELO CORSO DRUCK RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a46a0c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, pronuncio a prescrição das verbas de natureza condenatórias anteriores a 2/06/2020; quanto ao FGTS, a prescrição deverá observar o entendimento contido na Súmula 362 do c. TST.; e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CAIO MARCELO CORSO DRUCK em face de UNILEVER BRASIL LTDA., para condenar a parte reclamada ao pagamento de: a) Horas extras e reflexos, nos termos do item “1” da fundamentação; e b) Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme item “3” da fundamentação. Juros e atualização monetária nos termos da legislação e do v. Acórdão proferido nas ADCs 58 e 59/DF. Incumbe à parte ré o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, autorizados os descontos referentes à parte do reclamante se houver incidência, com posterior comprovação do recolhimento nos autos. Observe-se, quanto às contribuições previdenciárias o disposto no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023 e/ou alterações. Compete aos advogados beneficiários, o recolhimento dos encargos incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 90.000,00, no importe de R$ 1.800,00, pela parte reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO MARCELO CORSO DRUCK
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