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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0002403-10.2026.8.26.0008 (processo principal 1001076-13.2026.8.26.0008) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.L.F. - - V.L.F. - F.S.F. - É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo executado, verifico que a apuração de sua real capacidade econômica e patrimonial é objeto de dilação probatória e pesquisas de bens nos autos da Ação de Alimentos principal nº 1001076-13.2026.8.26.0008. Assim, postergo/difiro a apreciação do pedido de gratuidade processual para momento posterior à juntada do resultado das referidas pesquisas probatórias. No mérito, a justificativa apresentada pelo executado não comporta acolhimento. A teor do art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao devedor comprovar a impossibilidade absoluta e involuntária de efetuar o pagamento dos alimentos. Na hipótese, os documentos acostados pelo executado revelam tão somente a existência de obrigações bancárias e dívidas de natureza pessoal contraídas perante instituições financeiras. Tais compromissos, contudo, não se confundem com a absoluta incapacidade material de arcar com o sustento das filhas menores, cujas necessidades são presumidas e possuem primazia constitucional e legal. Dívidas voluntariamente assumidas com terceiros não podem ser invocadas para preterir a obrigação alimentar prioritária. Ademais, como bem ponderado pelas exequentes, a juntada seletiva de extratos de dívidas em nome da pessoa física não desconstitui nem comprova a ausência de receitas auferidas pelo executado no exercício de sua atividade empresarial. No tocante aos pagamentos efetuados nos meses de abril a julho de 2026, embora devam ser abatidos do montante total para evitar o enriquecimento sem causa, como de fato foram abatidos na planilha de fls. 154, consubstanciam mero adimplemento parcial da obrigação. O pagamento parcial não elide o inadimplemento da quantia remanescente e não obsta a incidência da coerção pessoal, consoante entendimento sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 309 do STJ). Ante o exposto, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado, reconhecendo a existência de saldo devedor no valor de R$ 9.531,99, conforme planilha de fls. 154. Contudo, ante a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus, que determinou a suspensão da ordem de prisão civil anteriormente decretada, DEIXO, por ora, de determinar a expedição de novo mandado de prisão em desfavor do executado, devendo ser observada e respeitada a medida liminar/ordem concedida pelo E. Tribunal de Justiça até posterior deliberação ou julgamento do mérito daquela ação constitucional. Informem as partes acerca do atual andamento do referido o Habeas Corpus, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ERIK BARBOSA DE MELO (OAB 529004/SP), FABRES LENE DE AQUINO DELMONDES (OAB 267139/SP), ERIK BARBOSA DE MELO (OAB 529004/SP)
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