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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0002402-71.2026.8.26.0704/SP
EXEQUENTE: VANESSA COUTINHO RAMOS
ADVOGADO(A): CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SP204408)
EXECUTADO: CONDOMINIO BOTHANICA VILA SONIA
ADVOGADO(A): RODRIGO KARPAT (OAB SP211136)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Observo que a taxa judiciária foi recolhida.
2. Trata-se de execução provisória de sentença proferida na ação de procedimento comum, e se realizará de acordo com o art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado a efetuar o depósito do valor a que foi condenado (art. 520, § 3º do CPC), conforme planilha de débito apresentada pelo exequente.
O executado poderá apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos temos do artigo 525 do Código de Processo Civil (art. 520, § 1º do CPC).
Não ocorrendo o depósito no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 520, § 2º do CPC).
3. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juí­zo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc. XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada. 
 4. SE REQUERIDO pela parte exequente, recolhidas as respectivas custas e apresentada a planilha atualizada do débito, fica desde já deferido o pedido de diligências junto aos sistemas informatizados SisbaJud, RenaJud, InfoJud, PrevJud e Sniper, visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, na hipótese de não pagamento no prazo assinalado ou não efetuada a garantia do Juízo, até o valor indicado na execução, utilizando-se a ferramenta "teimosinha", se o caso, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 dias.  
Assim, providencie a serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado. 
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito horas) subsequentes será determinada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 
Valores considerados ínfimos também serão desbloqueados. 
A partir de sete dias corridos da ordem de bloqueio será realizada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de evitar prejuízos para ambas as partes. 
A partir do bloqueio, os valores serão considerados arrestados/penhorados independentemente de qualquer outra formalidade. 
Ainda, desde que recolhidas as custas de diligência do oficial de justiça, fica deferida a expedição do respectivo mandado de penhora. 
As partes ficarão intimadas da penhora na pessoa de seus patronos e caso a parte executada não esteja representada nos autos, recolhidas as custas, expeça-se carta de intimação conforme previsto no artigo 841, parágrafo 2º do CPC. 
Providencie a serventia a pesquisa Renajud e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. 
Não serão efetuadas pesquisas Infojud em relação a empresas, uma vez que a cópia da declaração de rendimentos de pessoa jurídica não contém relação de bens, sendo inócua sua vinda aos autos. 
A cópia da declaração obtida via InfoJud deverá ser juntada aos autos na forma de documento sigiloso. 
Os resultados negativos deverão ser liberados nos autos.  
Os veículos localizados deverão ter a transferência bloqueada. Caso a consulta aponte a existência de alienação fiduciária sobre o bem, a restrição de transferência não deverá ser efetivada. 
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), e somente será admitida a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. 
5. SE REQUERIDO, pela parte exequente, consultas às declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e de Operações Imobiliárias (DOI), deverá a parte interessada apresentar indícios que evidenciem operações imobiliárias ou propriedade de bem rural, considerando o grande número de pesquisas inócuas que se avolumam e atrasam os trabalhos do órgão jurisdicional.  
6. SE REQUERIDO: Expeça-se a certidão para fins de protesto do título executivo judicial, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. 
Ressalte-se que a emissão de certidão de admissão da execução pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, de que trata o Artigo 828 do CPC é feita de maneira totalmente automática pelo próprio advogado. Anote-se que a expedição é feita selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária.
7. Intimado(s) o(s) executado e não sendo localizados bens por meio das diligências supramencionadas, intime-se o exequente para manifestar-se em relação a providências complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão automática do processo, nos termos do art. art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar os autos para o arquivo.  
8. Saliente-se que não serão deferidas:  
a. consultas ao CCS1 e ao CNIB2;  
b. providências complementares caso não efetivadas as diligências acima deferidas.;
c. a quebra de sigilo bancário, exceto nos casos em que haja indicação clara de prática de crime, nos termos da Lei Complementar 105/2001.
9. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, aguarde-se provocação em arquivo.
10. Apresentada a Impugnação à Execução ou oposta Exceção de Pré-Executividade, dê-se vista à parte exequente/excepta, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 
11. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). 
Neste caso, tendo sido expedido mandado, recolha-se independentemente de cumprimento. 
Aguarde-se em arquivo provisório o adimplemento do acordo. 
Decorrido o prazo fixado ou com a denúncia do descumprimento do acordo, tornem conclusos para fins de extinção da execução ou retomada de seu curso. 
12. Expeça-se o necessário para intimação.
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) passiva(s) advertido(s) quanto às seguintes orientações para protocolos no sistema Eproc:
Cadastramento e associação à parte representada: 
O advogado deverá observar o procedimento correto de cadastro e vinculação à parte que representa, conforme o Infoeproc nº 55, disponível em: 
https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index.
Escolha do evento adequado ao peticionamento: 
Ao protocolar uma petição intermediária, deverá ser selecionado o evento específico correspondente à peça apresentada. 
Recomenda-se, para mais informações sobre o peticionamento e uso do sistema, a consulta ao Portal Nacional do Conhecimento Eproc: https://portal-eproc.trf4.jus.br/.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.
1. O sistema Sisbajud, conforme determina o seu regulamento, permite a consulta ampla de todas as instituições participantes do sistema financeiro nacional que são, segundo o seu artigo 3º, inciso IV: “São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)”. Considerando que os registros mantidos no CCS-BACEN não contêm informações referentes a valores, ativos financeiros, saldos ou aplicações financeiras dos correntistas, constando apenas a identificação de clientes, instituições financeiras e datas relativas a abertura e encerramento das contas, vê-se que diante da possibilidade de ampla consulta pelo Sisbajud, desnecessária a diligência requerida.
2. A inclusão do nome do executado na CNIB é medida executiva atípica (art. 139, IV, CPC), com análise pendente no STJ (Tema 1137, REsp repetitivos, suspensão nacional – art. 1.037, II, CPC). A CNIB não se destina à localização de bens, mas à indisponibilidade para evitar dilapidação patrimonial. Inexistindo indícios de bens ou atos ilícitos, a medida é incabível (TJSP, AI 2226593-19.2021.8.26.0000, 14ª CDP, Rel. Des. Penna Machado, j. 10.11.2021).
Processo 0002402-71.2026.8.26.0704 (processo principal 1004105-54.2025.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Sentença - Condomínio - Vanessa Coutinho Ramos - Condomínio Bothanica Vila Sonia - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00024027120268260704. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP)