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0002401-76.2024.4.05.8205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002401-76.2024.4.05.8205 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS AIRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIOLA CAVALCANTE DOS SANTOS - PB27369-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002401-76.2024.4.05.8205 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS AIRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIOLA CAVALCANTE DOS SANTOS - PB27369-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002401-76.2024.4.05.8205 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS AIRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIOLA CAVALCANTE DOS SANTOS - PB27369-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de impedimento de longo prazo. Constata-se do laudo pericial, por médico psiquiatra, que a parte autora, com 58 anos de idade, do lar, é portadora de cegueira em um olho e visão monocular em outro - CID H54.1, não havendo qualquer limitação ao exercício de sua atividade habitual. Em sua conclusão, informou o perito que "A periciado apresenta quadro de glaucoma com cegueira monocular irreversível emolhoesquerdodesde 2023. Atualmente, apresenta-se no com quadro de visão subnormal emolho direito(AV20/70)e cegueira em olho esquerdo (AV pior que 20/400). Portanto, realiza-se trabalhos remuneradososquais não exigem visão dos dois olhos para longe e/ou visão espacial. É o caso da profissãodolarque pode ser realizada pela acuidade visual 20/70 em olho direito.". Destarte, não apresentando, a parte autora, impedimento de natureza física, mental ou intelectiva que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se enquadra, portanto, como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93. Quanto à realização de laudo social, aduz a Súmula nº 77 da TNU, que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.". É o caso dos autos. Recurso desprovido. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002401-76.2024.4.05.8205 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS AIRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIOLA CAVALCANTE DOS SANTOS - PB27369-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas.

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