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TJSP · Foro de Itapetininga - 2ª Vara Criminal
Processo 0002401-31.2025.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCO ANTONIO CIRINO NETO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu MARCO ANTONIO CIRINO NETO, devidamente qualificada nos autos, como incurso no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - "Lei de Drogas", à pena de 01(um) ano e 08(oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166(cento e sessenta e seis) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal; sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e b) prestação pecuniária. DEFIRO o recurso em liberdade, nos termos da fundamentação acima. Em relação ao veículo, celulares e valores apreendidos, deixo de deliberar a respeito, uma vez que já foram objeto de pronunciamento judicial nos autos do processo nº 1500870-33.2025.8.26.0571, na Sentença que condenou PATRICIA TOBIAS SILVA. Diante da condenação, fica o réu ainda obrigado a recolher custas de 100(cem) UFESP's, na forma do art. 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/03. Não lhe concedi os benefícios da Justiça Gratuita, pois o acusado constituiu advogado nos autos, signo presuntivo de riqueza que revela a capacidade de suportar o ônus financeiro das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tornem os autos à conclusão. Sentença publicada em audiência. Cumpra-se. O Termo de Audiência ficará disponível no sistema SAJ, ficando os presentes intimados do prazo de 5 (cinco) dias para interposição do recurso da sentença, dispensada a assinatura das partes, por se tratar de processo digital - sistema SAJ (Artigo 1.269 das NSCGJ). Nada Mais. - ADV: DIEGO DA SILVA SOARES (OAB 278729/SP)
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