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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002400-91.2014.8.26.0229/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351)
EXECUTADO: PRISCILA DA SILVA DIAS
ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA CARVALHO (OAB SP441636)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o Exequente pleiteia a satisfação de um crédito no valor de R$ 138.284,59.
Conforme se verifica nos autos, o trâmite processual demonstra o inequívoco esgotamento dos meios executivos típicos. Foram realizadas diversas diligências, como as pesquisas via SISBAJUD (demonstrando a inexistência de ativos financeiros ou bloqueios insuficientes), RENAJUD, INFOJUD e tentativa de localização de bens livres e desembaraçados (oficiais de justiça), todas resultando infrutíferas.
O Executado, por sua vez, devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de medidas atípicas, manteve-se inerte.
A inércia do Executado, somada ao histórico de frustração das medidas executivas tradicionais, conduz à conclusão de que o devedor está agindo com má-fé ou, no mínimo, com descaso flagrante em relação à ordem judicial de pagar e ao princípio da cooperação processual, frustrando a efetividade da jurisdição.
Nesse contexto, o art. 139, IV, do CPC autoriza o Juiz a determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
A aplicação de tais medidas deve, contudo, atender ao princípio da proporcionalidade e da subsidiariedade, tal como reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recente julgamento do Tema 1.137 (Decisão de 04/12/2025). Tendo em vista que:
1)Houve o esgotamento dos meios executivos tradicionais;
2) Foi oportunizado o contraditório prévio ao Executado;
3) A dívida está em discussão há tempo considerável sem perspectiva de satisfação;
As medidas pleiteadas são as únicas aptas a dar efetividade ao comando judicial e, de forma coercitiva, induzir o devedor a cumprir sua obrigação. O deferimento é, portanto, necessário para preservar a utilidade da execução e a credibilidade do Poder Judiciário.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e em consonância com o entendimento do STJ no Tema 1.137, DEFIRO o pedido do Exequente para determinar as seguintes medidas atípicas contra o Executado:
Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH): Via sistema RENAJUD, determino a anotação da restrição de circulação do direito de dirigir, devendo ser oficiado ao DETRAN para as providências cabíveis.
Suspensão do Passaporte: Determino a suspensão do passaporte do Executado. Oficie-se à Polícia Federal para que proceda ao cancelamento ou suspensão do documento.
Anotação de Protesto Judicial: Determino o protesto da presente decisão para fins de publicidade da dívida.
Suspensão dos cartões de crédito das executadas.
As restrições ora impostas vigorarão até a efetiva satisfação do crédito ou até que o Executado apresente proposta de pagamento idônea e aceita pelo Exequente, a ser homologada por este Juízo.
Esta decisão valerá como ofício ao DETRAN às operadoras de cartão de crédito e à POLÍCIA FEDERAL para cumprimento, devendo a ser encaminhada pela parte interessada e a resposta enviada ao juízo no endereço de e-mail upj1a3cfhortolandia@tjsp.jus.br
Dados do(s) executado(s):
P. DA SILVA DIAS, CNPJ: 13987341000144 e PRISCILA DA SILVA DIAS, CPF: 36761361877
Intime-se.