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0002400-88.2009.5.02.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0002400-88.2009.5.02.0034 RECLAMANTE: OLGA DA CONCEICAO CORREA DA SILVA RECLAMADO: CEI PRIMEIRO RABISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b888606 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BARBOSA DE ALBUQUERQUE PESSOA Vistos. A exequente interpôs agravo de petição. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo de petição interposto. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta ao agravo de petição. Após, ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELAINE MARIA POMBAL CORREIA PEDROSO

  2. Intimação

    TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0002400-88.2009.5.02.0034 RECLAMANTE: OLGA DA CONCEICAO CORREA DA SILVA RECLAMADO: CEI PRIMEIRO RABISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7616821 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BARBOSA DE ALBUQUERQUE PESSOA Vistos. A exequente requer a penhora de milhas aéreas ou pontos de fidelidade vinculados aos cartões de crédito dos reclamantes. Decido. As milhas aéreas e pontos de fidelidade cumulados por meio de utilização de determinados cartões de crédito podem possuir caráter pessoal e intransferível, a depender do regramento aplicado pela operadora, o que inviabiliza sua transferência a terceiros. Ainda, não há mecanismos adequados para conversão de tais vantagens em dinheiro, sendo impossível obter sua real expressão econômica. Este Regional assim se manifestou sobre o tema: "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZAÇÃO - ABEMF - PENHORA DE MILHAS AÉREAS E PONTOS EM CARTÃO DE FIDELIDADE - DESCABIMENTO - Nos programas de fidelidade, nada obstante o interesse econômico despertado pelos produtos e serviços a serem resgatados, sobretudo no caso de milhagem aérea, não existe lei a compelir os executados a converterem em produtos os pontos que eventualmente acumularam, situação em que podem até deixar expirar os pontos somados. Outrossim, ainda que os pontos adquiridos sejam judicialmente alienados, tampouco existe mecanismo seguro e pacificamente aceito para promover a conversão das vantagens em moeda corrente. Assim, a expedição do ofício requerido não resultaria na efetividade da execução. Agravo de petição a que se se nega provimento." (TRT/SP - Proc. nº 0050200-85.2000.5.02.0242 - Rel. Des. Maria José Bighetti Ordoño, 1ª Turma, Data de Publ. 19/05/2021) "O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, mas também a sua materialização. Por esse motivo, devem ser realizadas todas as providências que permitam a concretude da execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas, ou que se revelem úteis e eficazes. No caso, entretanto, o pedido da exequente não pode ser acolhido, pois não há meios de conversão de eventuais créditos em dinheiro, sendo eles de caráter pessoal e intransferível. Os pontos eventualmente acumulados pelo consumidor/executado, em programas de milhagem, configuram vantagem concedida pelas operadoras de cartões de crédito ou de companhias aéreas, para que seus clientes utilizem cada vez mais seus produtos. Não há como se converter os pontos acumulados em pecúnia, pois eles são apenas utilizados para troca por outros produtos ou descontos. Eventuais benefícios não são passíveis de alienação." (TRT/SP - Proc. nº 1000641-08.2017.5.02.0482 - Rel. Samir Soubhia, 1ª Turma, Data de Publ. 19/05/2023)". Dessa forma, indefiro o pedido. Deverá a reclamante, no prazo de 15 dias, orientar o prosseguimento da execução, indicando meios hábeis e ainda não diligenciados. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que a exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLGA DA CONCEICAO CORREA DA SILVA

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