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0002400-72.2023.8.26.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível

    Processo 0002400-72.2023.8.26.0101 (processo principal 1001360-09.2021.8.26.0101) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - E.C.A.C. - - E.L.A.C. - E.D.C.J. - Vistos. A requerimento da parte exequente (fls. 238/241), CONVERTO o rito desta EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - do art. 528, §§1º a 7º, do CPC (prisão) para o rito do art. 528, §8º, do CPC (quantia certa). Anote e atente a Serventia. INTIME-SE a parte executada, conforme as regras do art. 528, §8º, c/c o art. 513 do CPC, (i) para em 15 dias PAGAR O DÉBITO ALIMENTÍCIO indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de fls. 243/246 (art. 524 do CPC), acrescido de custas se houver, sob pena de multa de 10% e mais honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §§1° e 2º, do CPC), bem como, (ii) para tomar ciência que, transcorridos os 15 dias acima de pagamento, terá outros 15 dias para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO se quiser, independentemente de nova intimação e de garantia do Juízo, com penhora ou outra coisa que o valha (art. 525 c/c art. 528, §8°, ambos do CPC). Não realizado o pagamento voluntário na quinzena inicial, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 523, §3º, e no que couber os §§1º e 2º do art. 829 e o art. 830 e seguintes, todos do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.). Observe-se o art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/intimação, proceder à completa qualificação do(a)(s) executado(a)(s). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Caçapava, 27 de agosto de 2026. - ADV: MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP), RITA DE CASSIA LACERDA FELIX SANT´ANA (OAB 420433/SP), RITA DE CASSIA LACERDA FELIX SANT´ANA (OAB 420433/SP), LARISSA DE FREITAS DOS ANJOS GAIA (OAB 511165/SP), MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP), THAYS MARCELLA CAMARGO LIGIERI (OAB 414272/SP)

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