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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0002400-63.2006.5.14.0421 RECLAMANTE: ALDENIR DA SILVA RECLAMADO: ABELARDO COSTA RESPLANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51838a6 proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação do exequente (Id 3370b57) O presente feito encontra-se na fase de execução e demanda a análise de petições recentes protocoladas pelas partes, bem como a adequação dos atos executórios considerando os desdobramentos ocorridos nos autos dos Embargos de Terceiro conexos, autuados sob o número 0000076-07.2023.5.14.0421. Compulsando os autos, verifico a existência de requerimento de levantamento de valores formulado pela parte exequente, bem como pedidos sucessivos de adoção de medidas constritivas de patrimônio em face do executado e de terceiro interessado. Passo à análise pormenorizada de cada um dos requerimentos, com vistas a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito de natureza alimentar. Examino. 1. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, por meio da petição de ID a018a71, postula a liberação de valores que alega estarem bloqueados e à disposição deste Juízo. Em sua fundamentação, a representação processual do exequente indica que haveria o montante de R$ 17.875,92 constrito via sistema SISBAJUD, além de um valor adicional de R$ 1.500,00, requerendo a imediata expedição de alvará para o levantamento de tais quantias, sob o argumento de se tratar de crédito de natureza alimentar. Entretanto, a análise dos registros processuais e financeiros demonstra a inviabilidade do deferimento do pedido. Conforme a certidão lavrada pela Secretaria desta Vara do Trabalho no ID b281b1c, foram realizadas pesquisas minuciosas nos sistemas financeiros integrados a esta Especializada para verificar a existência de saldo remanescente. Os extratos e consultas juntados aos autos, especificamente no ID de07dd0 (Sistema SISCONDJ-JT do Banco do Brasil) e no ID d3c7c78 (Sistema SIF da Caixa Econômica Federal), comprovam de maneira inequívoca que o saldo atual das contas judiciais vinculadas a este processo é de R$ 0,00. Ademais, cumpre ressaltar que os valores pretéritos bloqueados ao longo desta extensa marcha processual já foram objeto de liberação e saque em momentos anteriores, conforme atesta a certidão de ID a0dd9bc, a qual esclarece que os valores bloqueados no início da execução foram devidamente levantados, a exemplo do registro de ID 931f462. Por conseguinte, inexistindo qualquer valor depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, indefiro o requerimento de expedição de alvará ou liberação de valores formulado no ID a018a71, por absoluta impossibilidade material. 2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DOS REQUERIMENTOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL A parte exequente, por meio da petição de ID 3370b57, pugna pelo imediato prosseguimento da execução. Argumenta que o prazo de suspensão determinado no ID 19f2afd transcorreu sem que houvesse a satisfação do crédito. Requer a utilização das ferramentas eletrônicas de constrição, especificamente o sistema SISBAJUD com a funcionalidade de reiteração automática, conhecida como teimosinha, e o sistema RENAJUD para busca e restrição de veículos em nome do executado Abelardo Costa Resplande. Por outro lado, o executado Abelardo Costa Resplande, por meio da petição de ID 645756b, informa o descumprimento de uma obrigação assumida por terceiro. Relata que o senhor Edivan Jesus da Silva não realizou o depósito judicial no valor de R$ 350.000,00, correspondente à última parcela de um contrato de compra e venda celebrado entre eles, cujo depósito foi expressamente determinado por este Juízo na audiência de ID 6305f41 e ID 9b46880, realizada nos autos dos Embargos de Terceiro. Diante disso, o executado requer a expedição de ordens de bloqueio de valores e ativos financeiros diretamente em nome do senhor Edivan Jesus da Silva. Analisando a conjuntura processual, constato que a execução se arrasta desde o ano de 2006, exigindo deste Juízo a adoção de medidas efetivas e concretas para a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, verifico que a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro (0000076-07.2023.5.14.0421), anexada no ID 1f70239, julgou improcedentes os pedidos formulados por Ana Paula de Jesus Silva, mantendo a restrição de indisponibilidade sobre os bens e reconhecendo a ineficácia das transações realizadas em fraude à execução. No que tange ao terceiro interessado, senhor Edivan Jesus da Silva, a ata de audiência de ID 9b46880 é clara ao registrar a sua confissão de dívida para com o executado no importe de R$ 350.000,00. Naquela ocasião, este Juízo determinou expressamente o bloqueio deste crédito e ordenou que o senhor Edivan realizasse o depósito do valor em conta judicial para garantir a presente execução. O referido terceiro foi advertido de forma cristalina de que o descumprimento da ordem de depósito judicial importaria na sua sub-rogação na obrigação integral, tornando-o responsável direto perante este Juízo pelo valor que deveria ter depositado. Com efeito, restando configurado o inadimplemento da ordem judicial pelo senhor Edivan Jesus da Silva, este passou a responder com seu próprio patrimônio até o limite do valor que fora obrigado a depositar, tornando-se plenamente viável a adoção de medidas constritivas em seu desfavor, conforme requerido pela parte executada. Do mesmo modo, a responsabilidade principal recai sobre o devedor originário, Abelardo Costa Resplande, sendo plenamente cabível o pleito da parte exequente para renovação das pesquisas patrimoniais. A execução processa-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Desse modo, o deferimento das medidas executivas requeridas por ambas as partes mostra-se necessário, adequado e proporcional para garantir a efetividade do provimento jurisdicional, estancando a perpetuação da inadimplência. 3. DAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Ante o exposto, acolho os requerimentos de prosseguimento da execução e determino à Secretaria desta Vara que adote, de forma sequencial e imediata, as seguintes providências: a) proceda à atualização da representação processual da parte exequente no sistema, cadastrando as advogadas Yara Maria Nascimento de Sousa (OAB/AC 6.071) e Jannyelle Mesquita da Silva (OAB/AC 5.498), constituídas por meio do instrumento de procuração de ID 2bece62 outorgado por Francisco Vitor Silva e Silva, representante legal do exequente Aldenir da Silva, garantindo que todas as futuras intimações sejam expedidas exclusivamente em nome das referidas causídicas, sob pena de nulidade; b) remeta os autos ao setor de cálculos para a imediata atualização do débito exequendo, considerando que a última atualização da planilha (ID adb5f59 e ID a414967) ocorreu em 01/12/2023, devendo ser aplicados os índices legais vigentes para a correção monetária e juros de mora; c) após a juntada da conta atualizada, promova a inclusão da ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade de reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, em desfavor do executado principal, Abelardo Costa Resplande (CPF 360.268.832-15), pelo valor total da dívida atualizada; d) concomitantemente, promova a inclusão de ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, também com a funcionalidade de reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, em desfavor do terceiro sub-rogado, Edivan Jesus da Silva (CPF 050.548.065-46), limitando a constrição ao valor da dívida atualizada do processo ou ao limite de R$ 350.000,00, o que for menor; e) restando infrutíferas ou insuficientes as ordens de bloqueio financeiro, proceda imediatamente à pesquisa de veículos automotores em nome do executado Abelardo Costa Resplande e do terceiro Edivan Jesus da Silva por meio do sistema RENAJUD, inserindo restrição total (transferência e circulação) sobre os veículos eventualmente localizados que estejam desembaraçados, certificando detalhadamente o resultado nos autos; f) certifique o resultado de todas as diligências executivas supra ordenadas e, em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores habilitados, para ciência do resultado das pesquisas e para que, querendo, requeiram o que entenderem de direito no prazo comum de 05 dias. Cumpra-se com rigor e celeridade. Nada mais. FEIJO/AC, 01 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDENIR DA SILVA
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0002400-63.2006.5.14.0421 RECLAMANTE: ALDENIR DA SILVA RECLAMADO: ABELARDO COSTA RESPLANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51838a6 proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação do exequente (Id 3370b57) O presente feito encontra-se na fase de execução e demanda a análise de petições recentes protocoladas pelas partes, bem como a adequação dos atos executórios considerando os desdobramentos ocorridos nos autos dos Embargos de Terceiro conexos, autuados sob o número 0000076-07.2023.5.14.0421. Compulsando os autos, verifico a existência de requerimento de levantamento de valores formulado pela parte exequente, bem como pedidos sucessivos de adoção de medidas constritivas de patrimônio em face do executado e de terceiro interessado. Passo à análise pormenorizada de cada um dos requerimentos, com vistas a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito de natureza alimentar. Examino. 1. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, por meio da petição de ID a018a71, postula a liberação de valores que alega estarem bloqueados e à disposição deste Juízo. Em sua fundamentação, a representação processual do exequente indica que haveria o montante de R$ 17.875,92 constrito via sistema SISBAJUD, além de um valor adicional de R$ 1.500,00, requerendo a imediata expedição de alvará para o levantamento de tais quantias, sob o argumento de se tratar de crédito de natureza alimentar. Entretanto, a análise dos registros processuais e financeiros demonstra a inviabilidade do deferimento do pedido. Conforme a certidão lavrada pela Secretaria desta Vara do Trabalho no ID b281b1c, foram realizadas pesquisas minuciosas nos sistemas financeiros integrados a esta Especializada para verificar a existência de saldo remanescente. Os extratos e consultas juntados aos autos, especificamente no ID de07dd0 (Sistema SISCONDJ-JT do Banco do Brasil) e no ID d3c7c78 (Sistema SIF da Caixa Econômica Federal), comprovam de maneira inequívoca que o saldo atual das contas judiciais vinculadas a este processo é de R$ 0,00. Ademais, cumpre ressaltar que os valores pretéritos bloqueados ao longo desta extensa marcha processual já foram objeto de liberação e saque em momentos anteriores, conforme atesta a certidão de ID a0dd9bc, a qual esclarece que os valores bloqueados no início da execução foram devidamente levantados, a exemplo do registro de ID 931f462. Por conseguinte, inexistindo qualquer valor depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, indefiro o requerimento de expedição de alvará ou liberação de valores formulado no ID a018a71, por absoluta impossibilidade material. 2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DOS REQUERIMENTOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL A parte exequente, por meio da petição de ID 3370b57, pugna pelo imediato prosseguimento da execução. Argumenta que o prazo de suspensão determinado no ID 19f2afd transcorreu sem que houvesse a satisfação do crédito. Requer a utilização das ferramentas eletrônicas de constrição, especificamente o sistema SISBAJUD com a funcionalidade de reiteração automática, conhecida como teimosinha, e o sistema RENAJUD para busca e restrição de veículos em nome do executado Abelardo Costa Resplande. Por outro lado, o executado Abelardo Costa Resplande, por meio da petição de ID 645756b, informa o descumprimento de uma obrigação assumida por terceiro. Relata que o senhor Edivan Jesus da Silva não realizou o depósito judicial no valor de R$ 350.000,00, correspondente à última parcela de um contrato de compra e venda celebrado entre eles, cujo depósito foi expressamente determinado por este Juízo na audiência de ID 6305f41 e ID 9b46880, realizada nos autos dos Embargos de Terceiro. Diante disso, o executado requer a expedição de ordens de bloqueio de valores e ativos financeiros diretamente em nome do senhor Edivan Jesus da Silva. Analisando a conjuntura processual, constato que a execução se arrasta desde o ano de 2006, exigindo deste Juízo a adoção de medidas efetivas e concretas para a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, verifico que a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro (0000076-07.2023.5.14.0421), anexada no ID 1f70239, julgou improcedentes os pedidos formulados por Ana Paula de Jesus Silva, mantendo a restrição de indisponibilidade sobre os bens e reconhecendo a ineficácia das transações realizadas em fraude à execução. No que tange ao terceiro interessado, senhor Edivan Jesus da Silva, a ata de audiência de ID 9b46880 é clara ao registrar a sua confissão de dívida para com o executado no importe de R$ 350.000,00. Naquela ocasião, este Juízo determinou expressamente o bloqueio deste crédito e ordenou que o senhor Edivan realizasse o depósito do valor em conta judicial para garantir a presente execução. O referido terceiro foi advertido de forma cristalina de que o descumprimento da ordem de depósito judicial importaria na sua sub-rogação na obrigação integral, tornando-o responsável direto perante este Juízo pelo valor que deveria ter depositado. Com efeito, restando configurado o inadimplemento da ordem judicial pelo senhor Edivan Jesus da Silva, este passou a responder com seu próprio patrimônio até o limite do valor que fora obrigado a depositar, tornando-se plenamente viável a adoção de medidas constritivas em seu desfavor, conforme requerido pela parte executada. Do mesmo modo, a responsabilidade principal recai sobre o devedor originário, Abelardo Costa Resplande, sendo plenamente cabível o pleito da parte exequente para renovação das pesquisas patrimoniais. A execução processa-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Desse modo, o deferimento das medidas executivas requeridas por ambas as partes mostra-se necessário, adequado e proporcional para garantir a efetividade do provimento jurisdicional, estancando a perpetuação da inadimplência. 3. DAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Ante o exposto, acolho os requerimentos de prosseguimento da execução e determino à Secretaria desta Vara que adote, de forma sequencial e imediata, as seguintes providências: a) proceda à atualização da representação processual da parte exequente no sistema, cadastrando as advogadas Yara Maria Nascimento de Sousa (OAB/AC 6.071) e Jannyelle Mesquita da Silva (OAB/AC 5.498), constituídas por meio do instrumento de procuração de ID 2bece62 outorgado por Francisco Vitor Silva e Silva, representante legal do exequente Aldenir da Silva, garantindo que todas as futuras intimações sejam expedidas exclusivamente em nome das referidas causídicas, sob pena de nulidade; b) remeta os autos ao setor de cálculos para a imediata atualização do débito exequendo, considerando que a última atualização da planilha (ID adb5f59 e ID a414967) ocorreu em 01/12/2023, devendo ser aplicados os índices legais vigentes para a correção monetária e juros de mora; c) após a juntada da conta atualizada, promova a inclusão da ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade de reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, em desfavor do executado principal, Abelardo Costa Resplande (CPF 360.268.832-15), pelo valor total da dívida atualizada; d) concomitantemente, promova a inclusão de ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, também com a funcionalidade de reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, em desfavor do terceiro sub-rogado, Edivan Jesus da Silva (CPF 050.548.065-46), limitando a constrição ao valor da dívida atualizada do processo ou ao limite de R$ 350.000,00, o que for menor; e) restando infrutíferas ou insuficientes as ordens de bloqueio financeiro, proceda imediatamente à pesquisa de veículos automotores em nome do executado Abelardo Costa Resplande e do terceiro Edivan Jesus da Silva por meio do sistema RENAJUD, inserindo restrição total (transferência e circulação) sobre os veículos eventualmente localizados que estejam desembaraçados, certificando detalhadamente o resultado nos autos; f) certifique o resultado de todas as diligências executivas supra ordenadas e, em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores habilitados, para ciência do resultado das pesquisas e para que, querendo, requeiram o que entenderem de direito no prazo comum de 05 dias. 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