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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível
Processo 0002400-47.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1003741-62.2024.8.26.0625) (processo principal 1003741-62.2024.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Gustavo Moreira Madona Lima - BRADESCO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS S/A e outro - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por GUSTAVO MOREIRA MADONA LIMA (representado por sua genitora) em face de BRADESCO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS S/A, objetivando o cumprimento forçado da obrigação de custeio de tratamento multidisciplinar (Método MIG), com pedido de bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 165.850,00 e fixação de astreintes (fls.58/60). A executada manifestou-se às fls. 47/50. Sanada a irregularidade na intimação (fl. 61), a devedora comprovou que a apólice coletiva empresarial mantida com a estipulante Subsea 7 Serviços Ltda., da qual o menor era dependente, foi cancelada em 13.05.2025 a pedido do titular (demissão voluntária, fl. 51). Juntou comprovantes de notificação do cancelamento enviados ao exequente e à clínica prestadora de serviços em agosto de 2025 (fls. 52/57). Sustentou, assim, a impossibilidade de exigência do custeio de despesas geradas após o encerramento do vínculo contratual e a inexistência de descumprimento do julgado. Instado a se manifestar sobre as alegações e documentos trazidos pela executada (fl. 61), o exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (certidão de fl. 68). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 72/73. É o relatório. Fundamento e Decido. As alegações da executada comportam integral acolhimento. A execução pressupõe a existência de título certo, líquido e exigível (art.783 do CPC). No caso dos autos, a sentença exequenda, ao julgar procedente a ação, fixou a obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar pelo Método MIG, porém estabeleceu condição resolutiva expressa e vinculante no próprio dispositivo, nos seguintes termos: [...]observando-se, apenas, que a medida é condicionada ao adimplemento das prestações do Plano de Saúde contratado; (fl. 745). Não cabe, no âmbito deste cumprimento de sentença, reanalisar a higidez do título ou modificar seus parâmetros. A análise da exigibilidade da obrigação deve dar-se rigorosamente dentro dos limites objetivos definidos pelo julgado. A documentação acostada às fls. 51/57 demonstra, sem oposição da parte exequente (que permaneceu inerte, fl. 68), que o vínculo contratual que unia as partes extinguiu-se em 13/05/2025 em razão do pedido de demissão formulado pelo genitor do exequente perante a ex-empregadora, gerando o cancelamento regular da cobertura de saúde. A planilha de cobrança que embasa a pretensão executória de R$165.850,00 (fl. 50 e fl. 60) refere-se exclusivamente a sessões e tratamentos com vencimentos entre agosto de 2025 e fevereiro de 2026, ou seja, todas relativas a período posterior ao encerramento do plano de saúde. Desse modo, operada a condição resolutiva fixada na sentença (extinção do plano contratado), cessa a exigibilidade do custeio por parte da operadora nestes autos. Não se vislumbra, portanto, qualquer descumprimento da ordem judicial proferida neste feito pela executada. Ressalte-se que eventuais alegações acerca de autorizações administrativas posteriores ou decisões proferidas em outros processos (a exemplo da menção genérica à decisão no Agravo de Instrumento nº 4014367-53.2026.8.26.0000) não integram o título executivo que aparelha este cumprimento de sentença, devendo, se o caso, ser postuladas na via própria ou nos autos respectivos, vedada a ampliação do objeto da presente execução. Assim, verificada a inexigibilidade da obrigação e a ausência de descumprimento do título executivo judicial, a extinção do incidente é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação de fls. 47/50 para reconhecer a ausência de descumprimento da ordem judicial e a inexigibilidade dos valores cobrados referentes ao período posterior ao cancelamento do plano de saúde (13/05/2025). Em consequência, JULGO EXTINTO este Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. P.R.I. - ADV: DÉBORA VIEIRA TORRES (OAB 317081/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB 425329/SP)