Processo no TJAP

Processo 0002400-35.2014.8.03.0002

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 0002400-35.2014.8.03.0002 Classe processual

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: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] EXECUTADO: SANTANA INDUSTRIAL LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de SANTANA INDUSTRIAL LTDA., destinada à cobrança de dívida ativa decorrente de auto de infração ambiental. A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 31064228), na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Afirma que o exequente teria tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis em 08/01/2015 e que, transcorrido o período de suspensão de um ano seguido do prazo prescricional de cinco anos, a prescrição teria se consumado em 08/01/2021, antes das medidas constritivas posteriormente efetivadas. Subsidiariamente, requer a substituição das garantias mediante oferecimento de imóveis de terceiros, cujos proprietários teriam apresentado anuência, bem como o reconhecimento de excesso de constrição, especialmente em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 4.218 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana/AP. Sustenta que o referido bem possuiria valor atualizado de aproximadamente R$ 229.941,54 (duzentos e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), enquanto o débito corresponderia a R$ 190.343,89 (cento e noventa mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). Intimado, o IBAMA apresentou impugnação (ID 31811162), defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente. Alegou a existência de sucessivos atos constritivos no curso da execução, além de períodos de paralisação decorrentes da tramitação judicial e de requerimentos formulados pela própria executada. Quanto à alegação de excesso, sustentou a necessidade de prévia avaliação judicial do imóvel matrícula nº 4.218. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui instrumento adequado para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser solucionadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição constitui matéria de ordem pública e, portanto, pode ser examinada pela via incidental utilizada pela executada. A controvérsia consiste em verificar se houve o transcurso integral do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A executada sustenta que o exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis em 08/01/2015 e, a partir desse marco, computa um ano de suspensão seguido do prazo prescricional de cinco anos, concluindo que a prescrição teria se consumado em 08/01/2021. A premissa, contudo, não se sustenta diante da própria cronologia processual. Nos termos da sistemática estabelecida no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 566, REsp nº 1.340.553/RS, a prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do respectivo prazo sem a ocorrência de causa juridicamente apta a interferir em sua fluência: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." No caso concreto, não houve período contínuo de inércia executiva entre janeiro de 2015 e janeiro de 2021, como pressupõe a tese apresentada pela excipiente. Com efeito, os autos demonstram que, já em janeiro de 2016, havia sido efetivado bloqueio patrimonial, tendo o Juízo determinado expressamente a lavratura de termo de penhora sobre o valor constrito e a intimação da executada, com posterior conversão em renda caso não houvesse impugnação (ID 29326372). Portanto, não se tratou de simples requerimento de pesquisa ou diligência infrutífera, mas de medida constritiva efetivamente concretizada no patrimônio da devedora. Posteriormente, em março de 2018, após constatação de que a executada não havia oferecido bens suficientes e de que outras diligências haviam sido infrutíferas, foi decretada a indisponibilidade de seus bens e direitos, presentes e futuros, até o limite da dívida (ID 29326225). Também em março de 2019 foi determinada nova indisponibilidade de ativos financeiros por meio do BACENJUD. A ordem, embora tenha resultado em constrição de apenas R$ 10,70, obteve resultado positivo (ID 29326624). Na sequência, foram realizadas pesquisas pelo sistema RENAJUD, com localização e imposição de restrições sobre veículos (ID 29326639). Há, ainda, registro de sucessivas diligências executivas nos anos seguintes, inclusive pedidos de penhora de bens no estabelecimento da executada, indisponibilidade imobiliária e restrições de circulação e transferência de veículos. Esse encadeamento processual é incompatível com a afirmação de que, desde 08/01/2015, teria transcorrido, de forma contínua, período superior a seis anos sem qualquer providência executiva útil. A tese defensiva concentra sua argumentação na indisponibilidade efetivada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em outubro de 2021, partindo da premissa de que esse teria sido o primeiro ato constritivo realizado após a suposta ciência da ausência de bens em janeiro de 2015. O histórico dos autos revela situação diversa. A existência de constrição patrimonial em janeiro de 2016, seguida de novas medidas executivas em 2018 e 2019, impede a adoção da contagem linear apresentada pela excipiente. Não se ignora que diligências meramente formais ou pedidos infrutíferos de localização patrimonial não são, isoladamente, suficientes para impedir indefinidamente a consumação da prescrição intercorrente. Essa, entretanto, não é a hipótese dos autos, nos quais se verificam atos constritivos efetivamente realizados. Também merece registro que existem nos autos informações aparentemente conflitantes acerca de parcelamento formalizado em 2022. Com efeito, decisão de ID 29326473 considerou que a executada havia aderido, em 20/04/2022, a parcelamento do débito objeto desta execução. Entretanto, consta manifestação do próprio IBAMA afirmando que o parcelamento então apresentado dizia respeito a débito centralizado e administrado pela Procuradoria da Fazenda Nacional e não aos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal discutidos nestes autos (ID 29326765). Diante dessa inconsistência documental, entendo que o referido parcelamento não deve ser utilizado como fundamento determinante para a solução da presente arguição de prescrição. Tal circunstância, contudo, não altera a conclusão, uma vez que em 07/04/2022 foi efetivado ato de constrição no sistema RENAJUD de veículos de propriedade da parte exequente (ID 29326365), o qual interrompe a prescrição e consequentemente afasta a premissa de ausência absoluta de constrição durante o período invocado pela excipiente. Assim, não demonstrado o transcurso integral e ininterrupto do prazo necessário à consumação da prescrição intercorrente, a pretensão extintiva não pode ser acolhida. Do alegado excesso de constrição A executada também pretende o reconhecimento de excesso da constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.218 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana/AP. Para demonstrar sua alegação, apresenta estimativas próprias acerca do valor atual do imóvel, construídas a partir de anúncio imobiliário referente a outro bem localizado na mesma região e de valores hipotéticos atribuídos ao metro quadrado. Os elementos apresentados, entretanto, não constituem prova idônea do efetivo valor de mercado do imóvel constrito. A própria excipiente reconhece que os cálculos apresentados possuem caráter meramente estimativo e comparativo, sem pretensão de substituir avaliação técnica. Nesse contexto, não há elemento objetivo suficiente que permita concluir que a constrição excede o montante necessário à satisfação do crédito. Incumbe à parte que alega o excesso demonstrá-lo de forma concreta, não sendo suficientes estimativas unilaterais ou comparação com anúncio de imóvel distinto, cujas características, condições de conservação, localização específica, benfeitorias e liquidez podem não corresponder às do bem constrito. Assim, inexistindo prova segura de que o valor do patrimônio constrito seja manifestamente desproporcional ao crédito executado, não há fundamento para redução ou levantamento da medida. Rejeito, portanto, a alegação de excesso de constrição. Da substituição da penhora por bens de terceiros A executada oferece imóveis pertencentes a terceiros em substituição à garantia atualmente existente, juntando termos de anuência dos respectivos proprietários. O pedido igualmente não comporta acolhimento. Embora a Lei nº 6.830/1980 admita, em determinadas circunstâncias, a oferta de bens de terceiros à penhora, não se verifica, no caso concreto, fundamento que justifique afastar a constrição já incidente sobre patrimônio pertencente à própria devedora para transferi-la a bens de pessoas estranhas à relação processual. Com efeito, encontra-se constrito o imóvel objeto da matrícula nº 4.218, de titularidade da própria executada, e não foi demonstrada qualquer circunstância concreta capaz de evidenciar que a manutenção dessa garantia seja inadequada ou excessivamente onerosa. Além disso, o exequente manifestou expressa oposição à substituição pretendida.

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