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0002399-73.2026.8.16.0097

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Ivaiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0002399-73.2026.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.248,77 Exequente(s): FERREIRA & DORTA CONFECÇÕES Executado(s): JOCELI DO CARMO CABRAL Vistos, etc. Relatório dispensado conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, efetivada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, houve o bloqueio integral do valor exequendo (mov. 17), posteriormente convertido em depósito judicial (mov. 19), tendo as partes acordado que a quantia fosse transferida à parte exequente na forma do requerimento de mov. 20, satisfazendo-se o crédito. Assim sendo, considerando que houve a satisfação da obrigação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas no primeiro grau de jurisdição (l. 9.099). Fica cancelada a audiência em execução designada para 08/10/2026 (mov. 21), restando prejudicada ante a satisfação do crédito. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados, com prazo de 60 (sessenta) dias, em nome do mandatário da parte exequente. Havendo indicação de conta bancária para transferência, oficie-se à instituição financeira para realizar a transferência de valores e posteriormente informar a este Juízo, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o levantamento do saldo, promova-se o encerramento da conta judicial, entretanto, verificando-se a existência de saldo remanescente exclusivamente decorrente da remuneração do depósito junto à conta judicial vinculada ao processo, mesmo após a expedição e saque do alvará, fica autorizada a Secretaria a certificar nos autos e expedir novo alvará, independentemente de nova conclusão, intimando-se o credor para levantamento no prazo de 60 dias, sob pena de serem revertidos ao FUNJUS, nos termos do artigo 386, § 1°, do CNFJ-TJPR, expedindo-se ofício para informar acerca da natureza do depósito. Em nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se com as cautelas de praxe. Levante-se eventual constrição de bens ou valores nos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 25 de agosto de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito

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