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0002399-63.2025.4.05.8305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002399-63.2025.4.05.8305 RECORRENTE: CICERA QUITERIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYARA LIRA MOREIRA - DF54641-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002399-63.2025.4.05.8305 RECORRENTE: CICERA QUITERIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYARA LIRA MOREIRA - DF54641-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença exarada em sede de ação especial cível, com a qual se buscou a concessão de benefício por incapacidade. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002399-63.2025.4.05.8305 RECORRENTE: CICERA QUITERIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYARA LIRA MOREIRA - DF54641-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O artigo 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição. Por seu turno, o art. 42 da LBPS estabelece que "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". No presente caso, conquanto a parte autora seja portadora de doença, não se encontra incapacitada para o trabalho, podendo exercer a sua atividade laborativa atual. Observe o que a perícia médica judicial concluiu: "Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Dor na coluna lombar. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID 10 - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Afecção multifatorial, com importante fator degenerativo de ordem genética e cronológica. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. A afecção é multifatorial, com contribuição de fatores genéticos/degenerativos e psicossociais. O trabalho em si não pode ser considerado como causa isolada ou principal da doença, sendo principalmente de ordem degenerativa. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não. [...] Existiu período de incapacidade laborativa pretérita? Se positivo, indicar o(s) período(s) de incapacidade, mencionando a data de início (DII) e a data de término. Deverá ainda justificar sua resposta, apontando os elementos para esta conclusão. Sim. 30/04/2021 a 14/09/2021 [...] Em caso de permanência na execução de suas funções habituais, quais os riscos de agravamento clínico e de sequelas, se considerado capaz/apto? Não há risco de agravamento.." Destarte, verificado que existe capacidade para o exercício de atividade laborativa habitual, afasta-se a possibilidade de deferir-se o benefício requerido, ou mesmo a necessidade de reabilitação profissional. De outro lado, é certo que em algumas hipóteses existe a possibilidade de converter em total a incapacidade, levando-se em consideração a idade, grau de instrução e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Todavia, essa não é a hipótese. Cabe destacar que de acordo com a Súmula n. 77 da TNU, "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Ademais, o mero descontentamento com o resultado do laudo pericial não justifica a reforma da sentença, tampouco sua anulação para possibilitar a realização de nova perícia. Destaque-se que o Perito, na condição de auxiliar do Juízo, exerce seu mister de modo imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Não há óbice, portanto, em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Na avaliação da prova, não está o Juiz adstrito a padrões de validade pré-estabelecidos, haja vista que há muito foi superado o período da chamada prova tarifada, vigorando o sistema da persuasão racional. Na hipótese em exame, verifica-se que a parte autora não se enquadra no conceito de incapacidade exigido pela Lei nº 8.213/91, necessário à concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Por fim, ressalto que o fato de a(s) parte(s) haver(em) indicado dispositivos constitucionais/legais como aplicáveis à causa não enseja a necessária manifestação judicial a respeito, se a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada. Trata-se da melhor exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 ("Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"). Desse modo, apenas cabe apreciar os argumentos deduzidos no processo que sejam aptos a, em tese, negar a conclusão adotada na decisão. Recurso inominado da parte autora improvido. A sucumbência fica a cargo do recorrente vencido e restringe-se a honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01), cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 e §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002399-63.2025.4.05.8305 RECORRENTE: CICERA QUITERIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYARA LIRA MOREIRA - DF54641-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco acompanhar os termos do voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado, após baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora

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