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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002399-47.2025.8.16.0117 Processo: 0002399-47.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$62.991,00 Autor(s): ANDERSON LUIZ DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Verifica-se que a decisão de mov. 62.1, ao determinar a citação da parte requerida, também determinou expressamente a apresentação do processo administrativo integral da parte autora, providência que, todavia, não foi cumprida, porquanto a petição de contestação de mov. 69.1 veio desacompanhada de tal documentação, constando dos autos, a esse respeito, apenas o fragmento do processo administrativo juntado pela própria parte autora com a inicial (mov. 1.3), no qual consta laudo médico pericial datado de 23/04/2025 que apresenta contradição interna quanto à existência de redução da capacidade laborativa, pois responde afirmativamente às perguntas objetivas sobre a existência de sequela definitiva redutora da capacidade para o trabalho habitual, ao mesmo tempo em que consigna, em sua conclusão, entendimento oposto. Considerando que a integralidade do processo administrativo constitui prova documental já reputada necessária pelo próprio juízo, nos termos do art. 370 do CPC, e indispensável ao esclarecimento da referida divergência, essencial ao julgamento da causa, DETERMINO a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê cumprimento à determinação de mov. 62.1, apresentando o processo administrativo integral referente ao requerimento de auxílio-acidente da parte autora (NB 225.423.199-0), incluindo a integralidade dos laudos periciais, pareceres e despachos administrativos pertinentes, advertindo-se que o descumprimento injustificado poderá acarretar as consequências previstas no art. 400 do CPC. Apresentada a documentação, ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Medianeira, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
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