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0002399-36.2026.8.16.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002399-36.2026.8.16.0077 Processo: 0002399-36.2026.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$518.651,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LETICIA DOMINGUES SENTENÇA Vistos até seq. 42.1. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Letícia Domingues, fundada em Cédula de Crédito Bancário. As partes apresentaram acordo no seq. 42.1, requerendo sua homologação e a suspensão do feito para cumprimento voluntário das obrigações pactuadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como meio adequado de solução dos conflitos, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, incumbindo ao magistrado verificar a regularidade formal do ajuste, a disponibilidade do direito envolvido e a inexistência de vício de consentimento ou ilegalidade. No caso, o acordo foi regularmente firmado pelas partes e versa sobre direito patrimonial disponível, não se identificando, em análise própria deste momento processual, vício de consentimento, ilegalidade manifesta ou afronta à ordem pública. A composição prevê o pagamento parcelado da obrigação, com manutenção das garantias constituídas na Cédula de Crédito Bancário, e contém pedido expresso de suspensão da execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário. Tratando-se de ajuste destinado ao pagamento da obrigação exequenda, sem extinção imediata da execução, a providência adequada é sua homologação, com a suspensão do processo pelo prazo convencionado, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Assim, a homologação do acordo, com suspensão do trâmite processual, é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no seq. 42.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3.1. As cláusulas e condições pactuadas passam a integrar a presente decisão para todos os fins de direito. 3.2. Com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite processual pelo prazo ajustado entre as partes para cumprimento voluntário da obrigação, ou até que seja noticiado o inadimplemento ou o integral cumprimento do acordo, o que ocorrer primeiro. 4. Permanecem íntegras as garantias reais constituídas na Cédula de Crédito Bancário. 4.1. Expeça-se termo de penhora do equipamento descrito no acordo, com a nomeação da executada como depositária, observadas as especificações constantes do instrumento homologado. 5. Em caso de descumprimento, poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução, observado o saldo remanescente e os encargos pactuados. 6. Ficam prejudicadas, por ora, as medidas executivas incompatíveis com a composição homologada, sem prejuízo de renovação em caso de inadimplemento. 7. As custas e despesas processuais observarão o que foi ajustado pelas partes. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. 10. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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