Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ampére · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0002398-49.2025.8.16.0186 Processo: 0002398-49.2025.8.16.0186 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$57.690,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): LEOCIR MARAFON I. Trata-se de ação de desapropriação promovida pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR em face de Leocir Marafon, objetivando a expropriação de área parcial de 913,41 metros quadrados, a ser destacada de uma área maior de 16.537,00 metros quadrados, objeto da matrícula número 9.864 do Cartório de Registro de Imóveis de Ampére. A referida desapropriação destina-se à construção de um reservatório de água no Município de Ampére, declarada de utilidade pública por meio do Decreto Municipal número 53/2025. No mov. 12.1, a parte autora emendou a petição inicial para retificar a destinação da área, esclarecendo tratar-se de reservatório de água. Para fins de imissão provisória na posse, em observância à Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi determinada e realizada avaliação judicial provisória do imóvel pelo Oficial de Justiça (mov. 37.1), que estimou o valor da área em R$ 180.000,00. A parte autora efetuou o depósito integral do valor da avaliação judicial prévia (depósitos nos mov. 16.0 e 43.0), o que ensejou o deferimento da imissão provisória na posse no mov. 45.1. O mandado de imissão provisória na posse foi regularmente cumprido pelo Oficial de Justiça conforme auto acostado no mov. 67.1. O réu foi regularmente citado (mov. 67.3) e apresentou contestação no mov. 64.1. Em sua defesa, o expropriado declarou concordar com a utilidade pública da obra e com o direito de expropriação da SANEPAR, insurgindo-se exclusivamente quanto ao valor da indenização. Sustentou que o imóvel possui natureza urbana, possuindo infraestrutura completa e incidência de IPTU (mov. 64.2), devendo o valor de mercado ser fixado em R$ 195.000,00, conforme parecer de corretor de imóveis local. Subsidiariamente, requereu a fixação da indenização no valor avaliado pelo Oficial de Justiça (R$ 180.000,00). Por fim, postulou a condenação da autora ao pagamento de juros compensatórios, juros moratórios, correção monetária, honorários advocatícios e reservou-se o direito de pleitear indenização por danos reflexos na área remanescente. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 69.1, defendendo a natureza rural do imóvel, a inaptidão técnica de laudo de corretor de imóveis para fins de desapropriação e a inexistência de danos reflexos pela ausência de loteamento aprovado ou registrado (Lei número 6.766/1979). Pugnou pela realização de perícia técnica judicial para a fixação do valor definitivo da justa indenização. Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo. II. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Passo à organização do feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) Preliminarmente: Omissão da Contranotificação Administrativa A preliminar arguida pelo réu referente à suposta má-fé da autora por omissão da contranotificação administrativa confunde-se com o mérito da pretensão indenizatória. A falta de resposta à notificação extrajudicial ou a não aceitação de proposta amigável pelo ente expropriante constitui mero reflexo do dissenso entre as partes, o qual legitima o ajuizamento da presente demanda judicial. Não se vislumbra conduta processual desleal que justifique a aplicação de sanções, pelo que rejeito a referida arguição. Afasto, pois, a preliminar. III. Fixação dos pontos controvertidos (art. 357, II e IV, do CPC) Nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei número 3.365/1941, a contestação na ação de desapropriação somente pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. Havendo concordância do expropriado quanto à utilidade pública e ao direito de expropriação, a controvérsia limita-se ao valor da justa indenização. Assim, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos pela instrução processual: a) A efetiva natureza fática do imóvel (urbano ou rural) na data da imissão na posse e sua influência na precificação do metro quadrado; b) O real valor de mercado da área de 913,41 metros quadrados desapropriada para a implantação do reservatório de água; c) A ocorrência de eventual depreciação ou de danos reflexos na área remanescente do imóvel (15.623,59 metros quadrados) decorrentes da proximidade ou instalação da obra pública; d) A produtividade ou lucratividade da área para fins de incidência de juros compensatórios. IV. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte expropriante o ônus de demonstrar a adequação do valor inicialmente ofertado. Ao expropriado incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito a uma indenização superior, bem como a existência de danos reflexos ou depreciação da área remanescente. V. Da delimitação dos meios de prova Prova Testemunhal Tratando-se de controvérsia estritamente voltada ao valor do imóvel e à existência de prejuízos no remanescente, a prova oral pretendida pelo requerido mostra-se inútil e desnecessária para o deslinde da causa. A matéria exige conhecimento estritamente técnico. Por tal razão, indefiro a produção de prova testemunhal. Prova Pericial Por outro lado, a prova pericial de engenharia é indispensável e de ordem pública no procedimento de desapropriação quando há discordância sobre o preço, conforme determina o artigo 23 do Decreto-Lei número 3.365/1941. Cumpre salientar que nem a avaliação unilateral apresentada pela autora (mov. 1.14), nem o parecer mercadológico de corretor de imóveis juntado pelo réu (mov. 64.2), tampouco a avaliação provisória do Oficial de Justiça (mov. 37.1) vinculam o juízo na fixação da justa indenização. A avaliação do Oficial de Justiça constitui estimativa sumária destinada unicamente a subsidiar a imissão provisória na posse, carecendo de fundamentação científica rigorosa. Da mesma forma, o parecer mercadológico elaborado por corretor de imóveis não supre a exigência de laudo pericial técnico fundamentado nas diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 14.653), cuja elaboração é atribuição de profissional de Engenharia ou Arquitetura devidamente registrado no respectivo conselho profissional (CREA/CAU), conforme inteligência da Lei Federal número 5.194/1966. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. NOMEIO a seguinte perita: Deixo de registrar a nomeação no sistema CAJU momentaneamente, aguardando o aceite formal do profissional diante do exíguo prazo de resposta da plataforma. Intime-se a Expert, destacando que esta deverá cumprir seu encargo independente de termo de compromisso a respeito do aceite ou recusa do encargo para confecção de laudo técnico, intimando-a para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, se manifestem sobre a proposta. Considerando que a prova técnica foi requerida por ambas as partes, deverão ambas as partes arcar com as despesas dela decorrentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor, 50% os demais réus, conforme dispõe o artigo 95, caput, do CPC. Transcorrido o prazo in albis ou havendo concordância com o valor proposto, intimem-se o autor e os requeridos para realizarem o depósito dos honorários que lhe cabem, no prazo de dez dias. Após efetuado o depósito pelas partes, intime-se a perita para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelas partes. Por fim, esclareço que a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada após a produção das provas ora determinadas, ocasião em que a perita poderá inclusive ser chamada para prestar depoimento, caso as partes entendam necessário. VI. Intimem-se para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Ampére, 28 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.