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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002397-71.2009.4.03.6119 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGARIA BBFARMA LTDA, DOUGLAS CESAR LIMA BORTOLO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP em face do acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da ausência de comprovação da regular constituição dos créditos exequendos. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar a circunstância de que a execução fiscal não é composta apenas por créditos decorrentes de anuidades, mas também por multas administrativas, relativamente às quais teria sido comprovada a ciência da executada acerca dos autos de infração e a interposição de recursos administrativos, circunstâncias que demonstrariam a regular constituição desses créditos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para determinar o prosseguimento da execução quanto às Certidões de Dívida Ativa referentes às multas administrativas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado examinou a controvérsia devolvida pela apelação e concluiu pela manutenção da sentença diante da ausência de comprovação da regular constituição dos créditos inscritos em dívida ativa, assentando que, tratando-se de anuidades de Conselhos Profissionais, a constituição válida do crédito tributário pressupõe a regular notificação do contribuinte acerca do lançamento, providência cuja comprovação incumbia ao exequente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Concluiu, ainda, que os documentos juntados aos autos não demonstravam a efetiva notificação dos lançamentos, impondo-se a manutenção da sentença. A alegação de que determinadas Certidões de Dívida Ativa referem-se a multas administrativas e de que os documentos acostados aos autos comprovariam a ciência da parte executada acerca dos respectivos autos de infração traduz pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e da própria conclusão adotada pelo Colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Com efeito, a circunstância de o embargante atribuir relevância diversa aos documentos produzidos nos autos não evidencia omissão do julgado, mas simples inconformismo com o resultado alcançado, circunstância que deve ser veiculada pela via recursal adequada, e não por meio de embargos declaratórios. Todavia, ressalto que a controvérsia dos presentes autos não versa sobre simples revisão do montante do débito ou sobre fatos relativos ao lançamento, mas sobre a própria regularidade jurídica da constituição do crédito tributário que embasa a execução fiscal. Ademais, consoante entendimento consolidado, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha fundamentação apta a resolver a controvérsia, como ocorreu na hipótese. Por fim, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal em razão da ausência de comprovação da regular constituição dos créditos inscritos em dívida ativa. O embargante sustentou omissão no acórdão, ao argumento de que parte dos créditos executados decorre de multas administrativas, e não de anuidades, afirmando que os documentos juntados aos autos comprovariam a ciência da executada acerca dos autos de infração e a interposição de recursos administrativos. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar o prosseguimento da execução em relação às Certidões de Dívida Ativa referentes às multas administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que parte dos créditos executados decorre de multas administrativas regularmente constituídas; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar a valoração dos documentos constantes dos autos e modificar a conclusão adotada pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia devolvida pela apelação e concluiu pela ausência de comprovação da regular constituição dos créditos exequendos, assentando que competia ao exequente demonstrar a regular notificação do contribuinte acerca do lançamento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de que determinadas Certidões de Dívida Ativa correspondem a multas administrativas e de que os documentos dos autos comprovariam a ciência da executada traduz pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e da conclusão adotada no julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A atribuição de interpretação diversa aos documentos produzidos não caracteriza omissão do julgado, mas inconformismo com o resultado da decisão, devendo eventual irresignação ser deduzida por meio do recurso cabível. A controvérsia examinada refere-se à regularidade jurídica da constituição do crédito que fundamenta a execução fiscal, e não à revisão do montante do débito ou de aspectos fáticos relativos ao lançamento. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta à solução da controvérsia. Ainda que os embargos tenham finalidade de prequestionamento, permanece indispensável a demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. 2. A pretensão de conferir nova valoração ao conjunto probatório não configura omissão do julgado. 3. O dever de fundamentação é satisfeito quando a decisão enfrenta de forma suficiente a controvérsia submetida ao julgamento, sem necessidade de manifestação individual sobre todos os argumentos das partes. 4. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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