Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002397-66.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: JOSE EDVAN DOS SANTOS RECLAMADO: VIEIRA INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78ea333 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 27 de Agosto de 2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Tendo em vista que os termos do acordo ID 5d347f9 expressa a livre vontade das partes e não ofende a legislação pátria: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ESTE JUÍZO HOMOLOGA O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NOS SEGUINTES TERMOS: CONCILIAÇÃO: a empresa VIEIRA INFRAESTRUTURA LTDA pagará a JOSE EDVAN DOS SANTOS a quantia líquida e total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, até 05 (cinco) dias após a homologação do presente acordo, sob pena de execução. CONTA PARA PAGAMENTO DO ACORDO: Os pagamentos serão realizados na conta bancária do patrono do Reclamante: Dr. Diego Duarte Furtado, CPF/Chave Pix nº 050.385.793-96, Banco Santander (033), Agência 2477, Conta Corrente 01014724-3. CLÁUSULA PENAL: Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% e execução nos termos do art. 891 da CLT. CLÁUSULA DO SILÊNCIO: No silêncio do autor nos 5 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. CONDIÇÕES GERAIS: 1) Na execução por obrigação (de fazer e/ou de não fazer): não cumprida, apurar-se-ão perdas e danos em favor da parte prejudicada; 2) O acordo representa o valor líquido do credor, subentendendo-se já deduzidos os tributos; 3) quando o pagamento/entrega de guias for(em) realizado(s) no ato da homologação do acordo, a simples menção no Termo de Audiência serve como recibo de quitação. O valor do acordo, ou de cada parcela ajustada para pagamento futuro, é quitado mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A deste Fórum, depósito em conta corrente da parte ou do seu advogado ou diretamente à parte credora, contra recibo. No caso de depósito judicial, compete ao devedor juntar aos autos a comprovação da quitação até o dia do vencimento, sob pena de multa de 100% e início da execução. Sendo o depósito em conta bancária ao devedor compete efetuar os depósitos até o dia do vencimento, sob pena de ser acrescida multa de 100%. Sendo os pagamentos realizados com cheques sem provisão de fundos, implicará em multa de 100% e início da execução; cabe, ainda, à parte reclamada a juntada aos autos da comprovação dos depósitos efetuados no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de presumir-se a inadimplência, caso em que será iniciada a execução. Sendo a forma de pagamento efetuado contra recibo, o não pagamento até o dia do vencimento implicará na execução acrescida de multa de 100% sobre cada parcela inadimplida. 4) nos casos em que haja incidência de Imposto de Renda, a reclamada deverá apresentar os referidos recolhimentos para juntada aos autos; 5) a habilitação no Seguro Desemprego fica submetida às condições de lei; 6) a falta de comprovação do recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária, no prazo legal, importará na execução forçada da dívida, independentemente de posterior notificação à parte devedora; 7) O recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária deverá ser efetuado até 48h após o pagamento da última parcela do acordo; 8) A parcela depositada é recebida pela parte interessada, por alvará, no dia seguinte ao depósito. O advogado tem preferência no recebimento, até às 12:00 horas deste dia; após o que a entrega será efetuada à parte destinatária do depósito. 9) A parte de logo requer a execução nos termos do art. 880 da CLT. 10) Em caso de INADIMPLEMENTO DOS VALORES ACORDADOS, fica acordado o seguinte: As partes acordam que, em caso de inadimplemento do acordo, bem como em caso de não recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais decorrentes da presente transação, a execução será processada de imediato. 11) Em caso de inadimplemento, fica desde já autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da(s) reclamada(s), com o redirecionamento da execução em face de seus sócios, independentemente de instauração de incidente, nos termos do art. 28 do CDC e do art. 50 do Código Civil. Fica(m) a(s) reclamada(s) e seus sócios(as) cientes, ainda, que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SERASA, CCS e BNDT. Caso os valores dos encargos fiscal e previdenciário estejam abaixo do piso para execuções (Portaria nº 1.293/2005 do MPS e art. 162 da Consolidação dos Provimentos deste Regional do Trabalho), os mesmos serão inscritos em livro próprio, para efeito de não fornecimento de certidão negativa de débito aos respectivos devedores. O inadimplemento de uma parcela importará no vencimento antecipado das demais para fins de execução. NATUREZA DAS VERBAS: As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. CUSTAS: Custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo, a cargo do reclamante, dispensadas, posto que defiro em seu favor a gratuidade judiciária. Retirem-se todos os expedientes constritivos efetuados em nome da executada, como RENAJUD, SISBAJUD, cancelamento de diligências via INFOJUD, CNIB, BNDT, dentre outros. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. Notifiquem-se as partes. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO. SOBRAL/CE, 28 de agosto de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDVAN DOS SANTOS
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002397-66.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: JOSE EDVAN DOS SANTOS RECLAMADO: VIEIRA INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78ea333 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 27 de Agosto de 2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Tendo em vista que os termos do acordo ID 5d347f9 expressa a livre vontade das partes e não ofende a legislação pátria: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ESTE JUÍZO HOMOLOGA O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NOS SEGUINTES TERMOS: CONCILIAÇÃO: a empresa VIEIRA INFRAESTRUTURA LTDA pagará a JOSE EDVAN DOS SANTOS a quantia líquida e total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, até 05 (cinco) dias após a homologação do presente acordo, sob pena de execução. CONTA PARA PAGAMENTO DO ACORDO: Os pagamentos serão realizados na conta bancária do patrono do Reclamante: Dr. Diego Duarte Furtado, CPF/Chave Pix nº 050.385.793-96, Banco Santander (033), Agência 2477, Conta Corrente 01014724-3. CLÁUSULA PENAL: Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% e execução nos termos do art. 891 da CLT. CLÁUSULA DO SILÊNCIO: No silêncio do autor nos 5 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. CONDIÇÕES GERAIS: 1) Na execução por obrigação (de fazer e/ou de não fazer): não cumprida, apurar-se-ão perdas e danos em favor da parte prejudicada; 2) O acordo representa o valor líquido do credor, subentendendo-se já deduzidos os tributos; 3) quando o pagamento/entrega de guias for(em) realizado(s) no ato da homologação do acordo, a simples menção no Termo de Audiência serve como recibo de quitação. O valor do acordo, ou de cada parcela ajustada para pagamento futuro, é quitado mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A deste Fórum, depósito em conta corrente da parte ou do seu advogado ou diretamente à parte credora, contra recibo. No caso de depósito judicial, compete ao devedor juntar aos autos a comprovação da quitação até o dia do vencimento, sob pena de multa de 100% e início da execução. Sendo o depósito em conta bancária ao devedor compete efetuar os depósitos até o dia do vencimento, sob pena de ser acrescida multa de 100%. Sendo os pagamentos realizados com cheques sem provisão de fundos, implicará em multa de 100% e início da execução; cabe, ainda, à parte reclamada a juntada aos autos da comprovação dos depósitos efetuados no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de presumir-se a inadimplência, caso em que será iniciada a execução. Sendo a forma de pagamento efetuado contra recibo, o não pagamento até o dia do vencimento implicará na execução acrescida de multa de 100% sobre cada parcela inadimplida. 4) nos casos em que haja incidência de Imposto de Renda, a reclamada deverá apresentar os referidos recolhimentos para juntada aos autos; 5) a habilitação no Seguro Desemprego fica submetida às condições de lei; 6) a falta de comprovação do recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária, no prazo legal, importará na execução forçada da dívida, independentemente de posterior notificação à parte devedora; 7) O recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária deverá ser efetuado até 48h após o pagamento da última parcela do acordo; 8) A parcela depositada é recebida pela parte interessada, por alvará, no dia seguinte ao depósito. O advogado tem preferência no recebimento, até às 12:00 horas deste dia; após o que a entrega será efetuada à parte destinatária do depósito. 9) A parte de logo requer a execução nos termos do art. 880 da CLT. 10) Em caso de INADIMPLEMENTO DOS VALORES ACORDADOS, fica acordado o seguinte: As partes acordam que, em caso de inadimplemento do acordo, bem como em caso de não recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais decorrentes da presente transação, a execução será processada de imediato. 11) Em caso de inadimplemento, fica desde já autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da(s) reclamada(s), com o redirecionamento da execução em face de seus sócios, independentemente de instauração de incidente, nos termos do art. 28 do CDC e do art. 50 do Código Civil. Fica(m) a(s) reclamada(s) e seus sócios(as) cientes, ainda, que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SERASA, CCS e BNDT. Caso os valores dos encargos fiscal e previdenciário estejam abaixo do piso para execuções (Portaria nº 1.293/2005 do MPS e art. 162 da Consolidação dos Provimentos deste Regional do Trabalho), os mesmos serão inscritos em livro próprio, para efeito de não fornecimento de certidão negativa de débito aos respectivos devedores. O inadimplemento de uma parcela importará no vencimento antecipado das demais para fins de execução. NATUREZA DAS VERBAS: As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. CUSTAS: Custas processuais, calculadas sobre o valor do acordo, a cargo do reclamante, dispensadas, posto que defiro em seu favor a gratuidade judiciária. Retirem-se todos os expedientes constritivos efetuados em nome da executada, como RENAJUD, SISBAJUD, cancelamento de diligências via INFOJUD, CNIB, BNDT, dentre outros. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. Notifiquem-se as partes. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO. SOBRAL/CE, 28 de agosto de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIEIRA INFRAESTRUTURA LTDA