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TJPE · Seção A da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002396-49.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252263253, conforme segue transcrito abaixo: "[...] INTIME-SE a parte executada (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso, observadas as regras do art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para pagar o débito acima apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC). Advirta-se a parte executada de que: I – Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC); II – Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo a parte devedora o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. Contudo, caso apresente impugnação ou incidente visando discutir a exigibilidade, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas incidentes, sob pena de não conhecimento da defesa. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação: I – CERTIFIQUE a Secretaria o decurso de prazo; II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito (já com a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º) e requerer as medidas constritivas eletrônicas (Sisbajud, Renajud etc.) que entender de direito, sob pena de arquivamento. III – Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, ARQUIVE-SE os autos, até o devido impulsionamento. O prazo prescricional correrá após o decurso de 1 (hum) ano da não localização de bens. Na hipótese de ausência de manifestação, decorrido o prazo disposto no art. 921, § 2º, do CPC, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para a expedição do competente alvará/transferência. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0002396-49.2019.8.17.2001
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