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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0002396-45.2025.5.18.0131 RECORRENTE: VANUSIA DA SILVA LIMA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ED-ROT - 0002396-45.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : VANUSIA DA SILVA LIMA ADVOGADA : LUANA DOS SANTOS FREITAS EMBARGADA : MUNICIPIO DE LUZIANIA ADVOGADA : DANIELLA BATISTA GONTIJO ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO /3ª TURMA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria e/ou revolvimento das provas já analisadas na decisão. Inexistindo no acórdão embargado o vício alegado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração alegando omissões, contradição e obscuridade no acórdão. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CULPA IN VIGILANDO Alega a reclamante que a conduta negligente e a deficiência fiscalizatória encontravam respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, destacando que o 2º Aditamento ao Termo de Colaboração previa a destinação de recursos públicos para o custeio de obrigações trabalhistas, condicionada à prestação mensal de contas, e o Segundo Apostilamento evidenciava os deveres de monitoramento, fiscalização e supervisão assumidos no âmbito da parceria. Além disso, pontua a atuação do Ministério Público do Trabalho, a existência de procedimentos investigatórios, o elevado número de demandas trabalhistas, o comunicado referente aos atrasos salariais e a posterior rescisão da parceria, diante do quadro de crise operacional e inadimplemento. Sustenta que o v. acórdão não examinou o valor probatório dos elementos apresentados, tampouco esclareceu os motivos pelos quais seriam insuficientes para demonstrar a alegada negligência administrativa. Não há omissão a ser sanada. O v. acórdão examinou expressamente a controvérsia relativa à existência de culpa in vigilando do 3ª reclamado (MUNICIPIO DE LUZIANIA), à luz do conjunto probatório produzido nos autos e das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. Com efeito, constou expressamente do julgado que "não houve demonstração efetiva de que o Município de Luziânia teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou nenhuma providência", bem como que não foi comprovado o "comportamento reiteradamente negligente por parte do Município de Luziânia em implementar os mecanismos de fiscalização específicos exigidos para os contratos de colaboração/parceria". (fls. 750) Desse modo, a circunstância de a conclusão adotada não coincidir com a valoração pretendida pela reclamante não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão fundamentou expressamente a inviabilidade da responsabilização subsidiária do ente público, inexistindo a obrigação deste Tribunal de rebater todos os argumentos ou elementos probatórios suscitados pela reclamante, quando já exposta, de forma clara, a razão pela qual se concluiu pela ausência de prova da conduta culposa Rejeito. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. TEMA 1.118 DO STF A Reclamante aponta obscuridade e contradição no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que, embora o julgado reconheça que a inércia da Administração após o recebimento de notificação formal configura comportamento negligente, teria restringido a comprovação da culpa in vigilando à demonstração de prévia notificação formal, afastando a possibilidade de comprovação da negligência por outros meios de prova. Sem razão. O acórdão foi claro ao consignar que a responsabilização subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, dependendo da demonstração concreta de conduta culposa no dever de fiscalização. Ao aplicar a tese ao caso concreto, o acórdão registrou que incumbia à Reclamante comprovar a negligência do ente público e concluiu pela inexistência de demonstração efetiva de que o 3º Reclamado tivesse ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas e, mesmo assim, permanecesse inerte. Portanto, não se verifica a adoção da premissa de que a notificação formal constituiria o único meio de comprovação da culpa in vigilando. A referência à notificação formal decorreu da aplicação do item 2 do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, sem afastar a possibilidade de demonstração da negligência por outros elementos concretos. A alegação de que os demais elementos probatórios indicados pela Reclamante seriam suficientes para demonstrar a negligência do ente público traduz, na verdade, pretensão de reexame da prova e de alteração da conclusão adotada no julgamento, providências incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração. Inexistem, assim, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Rejeito. OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO E COMPORTAMENTO NEGLIGENTE Aduz a reclamante que o v. acórdão padece de omissão, pois o Recurso Ordinário sustentou que a negligência não decorreria apenas da ausência de ciência prévia do Município, mas também da ineficácia dos mecanismos de fiscalização previstos na própria parceria, uma vez que, apesar do acompanhamento financeiro periódico assumido pela Administração, as irregularidades trabalhistas teriam persistido. Pontua que "O acórdão não esclarece se entende que a demonstração de comportamento negligente prevista no item 1 do Tema 1.118 exige necessariamente prova de ciência efetiva e anterior do inadimplemento, nem se eventual ineficiência concreta dos mecanismos de fiscalização, quando positivamente demonstrada pela parte autora, seria juridicamente irrelevante sem a comprovação adicional de notificação formal" (fls. 812) Sem razão. O acórdão não se limitou à ausência de notificação formal, tendo consignado expressamente que não houve demonstração efetiva de que o 3º reclamado tivesse ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas, tampouco de comportamento reiteradamente negligente na implementação dos mecanismos de fiscalização. Desse modo, a questão relativa à caracterização da culpa in vigilando foi devidamente apreciada, tendo concluído pela insuficiência dos elementos constantes dos autos para demonstrar a conduta culposa do ente público. Rejeito. OMISSÃO. ITEM 4 DO TEMA 1.118 DO STF. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO Argumenta a reclamante que o v. acórdão ressaltou o item 4 da tese fixada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, no entanto, não explicitou sua incidência sobre a controvérsia concreta. Razão não lhe assiste. O v. acórdão expressamente transcreveu a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive o item 4, relativo às medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Na sequência, examinou a situação concreta e concluiu pela ausência de comprovação de comportamento negligente do 3º reclamado na implementação dos mecanismos de fiscalização pertinentes ao ajuste celebrado. Portanto, ausente qualquer omissão, rejeito. OMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FISCALIZAÇÃO ALEGADA E O DESCONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES Alega a reclamante que o acórdão deixou de analisar o fundamento que "o Município sustentava,simultaneamente, a regularidade da fiscalização e seu desconhecimento acerca das irregularidades trabalhistas existentes na execução da parceria" (fls. 813). Razão não lhe assiste. Ao analisar a controvérsia, o acórdão concluiu que não foi comprovada a ciência do 3º reclamado acerca do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas, tampouco a adoção de conduta negligente na fiscalização do ajuste. A pretensão da reclamante, na verdade, é extrair dos elementos probatórios conclusão diversa daquela adotada no julgamento, o que evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício . Rejeito. PREQUESTIONAMENTO. Visando o acesso às instâncias superiores, a embargante requer que esta Colenda Turma se manifeste explicitamente sobre o artigo 93, IX, da Constituição Federal, os artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, a Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho e os itens 1, 2 e 4 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. Quanto ao pedido de manifestação expressa acerca dos dispositivos invocados, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que ocorreu no presente caso. EFEITOS INFRINGENTES. Não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. A modificação do resultado do julgamento somente se mostra possível quando decorrer da correção de vício efetivamente existente na decisão embargada, hipótese não configurada nos autos. Como demonstrado, o acórdão enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária do 3º reclamado. Rejeito. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Não se verificando nenhum dos vícios previstos nos artigos. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamante e, reputando-os manifestamente protelatórios, condeno-a a pagar à embargada multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 58.532,10), nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamante e, no mérito, os rejeito. Tudo nos termos da fundamentação expendida. Condeno a embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 58.532,10), nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. GDLSC-12 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamante e, no mérito, rejeitá-los, com aplicação de multa à Embargante, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0002396-45.2025.5.18.0131 RECORRENTE: VANUSIA DA SILVA LIMA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ED-ROT - 0002396-45.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : VANUSIA DA SILVA LIMA ADVOGADA : LUANA DOS SANTOS FREITAS EMBARGADA : MUNICIPIO DE LUZIANIA ADVOGADA : DANIELLA BATISTA GONTIJO ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO /3ª TURMA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria e/ou revolvimento das provas já analisadas na decisão. Inexistindo no acórdão embargado o vício alegado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração alegando omissões, contradição e obscuridade no acórdão. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CULPA IN VIGILANDO Alega a reclamante que a conduta negligente e a deficiência fiscalizatória encontravam respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, destacando que o 2º Aditamento ao Termo de Colaboração previa a destinação de recursos públicos para o custeio de obrigações trabalhistas, condicionada à prestação mensal de contas, e o Segundo Apostilamento evidenciava os deveres de monitoramento, fiscalização e supervisão assumidos no âmbito da parceria. Além disso, pontua a atuação do Ministério Público do Trabalho, a existência de procedimentos investigatórios, o elevado número de demandas trabalhistas, o comunicado referente aos atrasos salariais e a posterior rescisão da parceria, diante do quadro de crise operacional e inadimplemento. Sustenta que o v. acórdão não examinou o valor probatório dos elementos apresentados, tampouco esclareceu os motivos pelos quais seriam insuficientes para demonstrar a alegada negligência administrativa. Não há omissão a ser sanada. O v. acórdão examinou expressamente a controvérsia relativa à existência de culpa in vigilando do 3ª reclamado (MUNICIPIO DE LUZIANIA), à luz do conjunto probatório produzido nos autos e das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. Com efeito, constou expressamente do julgado que "não houve demonstração efetiva de que o Município de Luziânia teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou nenhuma providência", bem como que não foi comprovado o "comportamento reiteradamente negligente por parte do Município de Luziânia em implementar os mecanismos de fiscalização específicos exigidos para os contratos de colaboração/parceria". (fls. 750) Desse modo, a circunstância de a conclusão adotada não coincidir com a valoração pretendida pela reclamante não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão fundamentou expressamente a inviabilidade da responsabilização subsidiária do ente público, inexistindo a obrigação deste Tribunal de rebater todos os argumentos ou elementos probatórios suscitados pela reclamante, quando já exposta, de forma clara, a razão pela qual se concluiu pela ausência de prova da conduta culposa Rejeito. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. TEMA 1.118 DO STF A Reclamante aponta obscuridade e contradição no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que, embora o julgado reconheça que a inércia da Administração após o recebimento de notificação formal configura comportamento negligente, teria restringido a comprovação da culpa in vigilando à demonstração de prévia notificação formal, afastando a possibilidade de comprovação da negligência por outros meios de prova. Sem razão. O acórdão foi claro ao consignar que a responsabilização subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, dependendo da demonstração concreta de conduta culposa no dever de fiscalização. Ao aplicar a tese ao caso concreto, o acórdão registrou que incumbia à Reclamante comprovar a negligência do ente público e concluiu pela inexistência de demonstração efetiva de que o 3º Reclamado tivesse ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas e, mesmo assim, permanecesse inerte. Portanto, não se verifica a adoção da premissa de que a notificação formal constituiria o único meio de comprovação da culpa in vigilando. A referência à notificação formal decorreu da aplicação do item 2 do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, sem afastar a possibilidade de demonstração da negligência por outros elementos concretos. A alegação de que os demais elementos probatórios indicados pela Reclamante seriam suficientes para demonstrar a negligência do ente público traduz, na verdade, pretensão de reexame da prova e de alteração da conclusão adotada no julgamento, providências incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração. Inexistem, assim, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Rejeito. OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO E COMPORTAMENTO NEGLIGENTE Aduz a reclamante que o v. acórdão padece de omissão, pois o Recurso Ordinário sustentou que a negligência não decorreria apenas da ausência de ciência prévia do Município, mas também da ineficácia dos mecanismos de fiscalização previstos na própria parceria, uma vez que, apesar do acompanhamento financeiro periódico assumido pela Administração, as irregularidades trabalhistas teriam persistido. Pontua que "O acórdão não esclarece se entende que a demonstração de comportamento negligente prevista no item 1 do Tema 1.118 exige necessariamente prova de ciência efetiva e anterior do inadimplemento, nem se eventual ineficiência concreta dos mecanismos de fiscalização, quando positivamente demonstrada pela parte autora, seria juridicamente irrelevante sem a comprovação adicional de notificação formal" (fls. 812) Sem razão. O acórdão não se limitou à ausência de notificação formal, tendo consignado expressamente que não houve demonstração efetiva de que o 3º reclamado tivesse ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas, tampouco de comportamento reiteradamente negligente na implementação dos mecanismos de fiscalização. Desse modo, a questão relativa à caracterização da culpa in vigilando foi devidamente apreciada, tendo concluído pela insuficiência dos elementos constantes dos autos para demonstrar a conduta culposa do ente público. Rejeito. OMISSÃO. ITEM 4 DO TEMA 1.118 DO STF. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO Argumenta a reclamante que o v. acórdão ressaltou o item 4 da tese fixada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, no entanto, não explicitou sua incidência sobre a controvérsia concreta. Razão não lhe assiste. O v. acórdão expressamente transcreveu a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive o item 4, relativo às medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Na sequência, examinou a situação concreta e concluiu pela ausência de comprovação de comportamento negligente do 3º reclamado na implementação dos mecanismos de fiscalização pertinentes ao ajuste celebrado. Portanto, ausente qualquer omissão, rejeito. OMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FISCALIZAÇÃO ALEGADA E O DESCONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES Alega a reclamante que o acórdão deixou de analisar o fundamento que "o Município sustentava,simultaneamente, a regularidade da fiscalização e seu desconhecimento acerca das irregularidades trabalhistas existentes na execução da parceria" (fls. 813). Razão não lhe assiste. Ao analisar a controvérsia, o acórdão concluiu que não foi comprovada a ciência do 3º reclamado acerca do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas, tampouco a adoção de conduta negligente na fiscalização do ajuste. A pretensão da reclamante, na verdade, é extrair dos elementos probatórios conclusão diversa daquela adotada no julgamento, o que evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício . Rejeito. PREQUESTIONAMENTO. Visando o acesso às instâncias superiores, a embargante requer que esta Colenda Turma se manifeste explicitamente sobre o artigo 93, IX, da Constituição Federal, os artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, a Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho e os itens 1, 2 e 4 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. Quanto ao pedido de manifestação expressa acerca dos dispositivos invocados, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que ocorreu no presente caso. EFEITOS INFRINGENTES. Não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. A modificação do resultado do julgamento somente se mostra possível quando decorrer da correção de vício efetivamente existente na decisão embargada, hipótese não configurada nos autos. Como demonstrado, o acórdão enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária do 3º reclamado. Rejeito. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Não se verificando nenhum dos vícios previstos nos artigos. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamante e, reputando-os manifestamente protelatórios, condeno-a a pagar à embargada multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 58.532,10), nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamante e, no mérito, os rejeito. Tudo nos termos da fundamentação expendida. Condeno a embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 58.532,10), nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. GDLSC-12 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamante e, no mérito, rejeitá-los, com aplicação de multa à Embargante, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- VANUSIA DA SILVA LIMA