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TJPR · Juizado Especial Cível de Catanduvas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - Celular: (45) 3327-9062 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002396-06.2015.8.16.0065 Processo: 0002396-06.2015.8.16.0065 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.760,00 Exequente(s): ANGELA ADRIANA MACHADO BRUCHEZ Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO 1. A parte exequente sustenta a existência de saldo remanescente relativo aos honorários sucumbenciais, ao argumento de que o crédito atualizado alcançaria R$ 3.482,86, do qual teriam sido pagos R$ 2.069,18 (mov. 183.1). A executada, por sua vez, afirma que a obrigação foi integralmente satisfeita conforme as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial (mov. 188.1). Contudo, embora invoque a cláusula 4.1.1 do plano, não apresentou memória discriminada do cálculo nem demonstrou a correspondência entre o valor do crédito, os critérios previstos no plano e os depósitos realizados. 2. Assim, antes da análise da alegação de quitação e do pedido de complementação, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada do cálculo, indicando: a) o valor-base reconhecido para os honorários sucumbenciais e sua respectiva data-base; b) a cláusula do plano de recuperação judicial aplicada; c) os índices e encargos incidentes, se houver; d) o valor e a data de vencimento de cada parcela; e) a correspondência entre as parcelas previstas e os depósitos judiciais realizados; f) a razão da diferença entre o valor de R$ 3.624,71, e o montante de R$ 2.069,18 efetivamente levantado; g) eventual decisão do juízo recuperacional, revisão administrativa ou outro fundamento que tenha alterado o valor anteriormente reconhecido. A mera referência a endereço eletrônico ou a documentos gerais relativos à recuperação judicial não substitui a demonstração individualizada do pagamento discutido nestes autos. 3. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, caso insista na existência de saldo, apresentar cálculo adequado às condições previstas no plano de recuperação judicial. 4. Na sequência, voltem conclusos para análise da impugnação e deliberação quanto à eventual quitação, sob pena de extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
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