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0002396-05.2009.8.24.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002396-05.2009.8.24.0126/SC EXECUTADO: NELSON MALTA CALLEGARI ADVOGADO(A): JOAO BELMIRO KOSOSKI JUNIOR (OAB PR100873) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução Fiscal proposta por MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC em desfavor de NELSON MALTA CALLEGARI, na qual, efetuada a citação e decorrido o prazo para pagamento ou garantia, foi realizada a penhora via SISBAJUD. Após o bloqueio, sobreveio notícia no feito de que a parte executada aderiu a parcelamento administrativo do crédito tributário. Em seguida, a parte executada veio ao feito pedir o desbloqueio do valor, na medida em que aderiu a parcelamento. 2. Nesse tocante, além de o exequente não concordar com a liberação do montante bloqueado, sabe-se que "'O STJ possui entendimento de que é legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo' (REsp n. 1529367/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 2.6.15). [...]." (AI n. 2015.052741-6, de Barra Velha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015). Igualmente, ao julgar o Tema 1012, o STJ decidiu que é legítima a manutenção do bloqueio caso ele tenha ocorrido antes da concessão do parcelamento: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Assim, tendo em vista que o bloqueio foi realizado em 04/12/2015 (R$ 533,44, evento 28.1), e somente em 13/04/2026 a parte executada aderiu ao parcelamento, INDEFIRO o pedido de liberação. Nestes termos, caso ainda não tenha sido efetuada, providencie-se a transferência do valor bloqueado via Sisbajud para subconta vinculada ao feito, a fim de garantir a atualização monetária. 3. Diante do parcelamento do débito, sem perder de vista o disposto no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO este processo pelo prazo concedido pelo exequente para a satisfação da obrigação. 4. Findo o prazo de suspensão, o exequente será intimado para impulsionar o feito em 30 (trinta) dias, ficando ciente de que sua eventual inércia dará causa à extinção por abandono. Intimem-se. Florianópolis/SC, data registrada no sistema.

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