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0002395-75.2018.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível

    Processo 0002395-75.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 0710664-72.2012.8.26.0020) (processo principal 0710664-72.2012.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Terezinha Cristina Benites Sarati Meza - Luzinete Bezerra da Silva - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se nova e útil provocação em arquivo, iniciando-se o prazo prescricional. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: Ação Monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. 'Decisum' de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Irresignação da parte exequente. Cabimento. O disposto no art. 485, inciso III, do CPC/15 não é aplicável ao cumprimento de sentença. O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional, e não à extinção terminativa do processo. Feito que deve ter o regular andamento ou permanecer suspenso. Art.921, III, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0107998-53.2007.8.26.0011; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) AÇÃO MONITÓRIA. Contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente. Confissão de dívida. Constituição do título executivo judicial. Inércia do exequente para início da fase de cumprimento de sentença. Extinção do processo por falta de andamento. Inadmissibilidade. Situação que determina apenas o aguardo de eventual prescrição intercorrente, que poderá levar à extinção da execução nos termos do disposto no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Recurso provido. A inação do exequente para requerer o início da etapa de cumprimento da sentença não leva pura e simplesmente à extinção do processo. É apta apenas à deflagração do prazo da chamada prescrição intercorrente, que ao seu final poderá acarretar a extinção da execução, nos moldes do art. 924, V, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1000619-50.2018.8.26.0011; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019) Int. - ADV: MARCELO DA SILVA (OAB 266828/SP), JUCÉLIO CRUZ DA SILVA (OAB 182807/SP)

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