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0002395-03.2024.8.16.0163

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Siqueira Campos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8421 - Celular: (43) 3572-8421 - E-mail: sc-juizados@tjpr.jus.br Processo: 0002395-03.2024.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.535,43 Polo Ativo(s): F. DAMASCENO & DAMASCENO LTDA - ME Polo Passivo(s): ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI Sentença Homologa-se, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, o ato proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Eventual benefício da Justiça Gratuita será analisado apenas em caso de interposição de recurso. Adverte-se à parte que, eventualmente, requerer Justiça Gratuita no recurso interposto, deverá juntar (sob pena de indeferimento imediato, ou seja, sem nova intimação para complementação) os seguintes documentos: a) comprovação de todas as suas fontes de renda (holerites, proventos de aposentadoria ou qualquer benefício previdenciário ou assistencial, outras remunerações, imóvel locado, etc), sendo que se for empresário (ou sócio ou acionista) ou MEI, a respectiva comprovação vinculada ao CNPJ; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de inexistência/isenção; e) certidão da (in)existência de bens imóveis e veículos; f) declaração de hipossuficiência firmada pela parte, em que conste sua profissão, e no mínimo a média da renda mensal, principalmente se for profissional autônomo ou profissional liberal; h) cópia de cálculo/guia do valor que teria que recolher de custas e despesas iniciais, a fim de aferir a impossibilidade; Ainda, deverá a parte trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteira, de casamento, inclusive com averbação de divórcio, ou documento de união estável, conforme o caso. Se casada ou convivente, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge ou companheiro(a) e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do parágrafo anterior (os mesmos documentos). Se a parte for pessoa jurídica (se for empresário individual ou MEI, os mesmos documentos acima), mais: a) DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) mais recentes; b) última DIRPF; c) contrato social da empresa; d) últimas três GFIPs (compreendendo a indicação dos pró-labores); e) última declaração anual do Simples Nacional ou extratos mensais no derradeiro trimestre do ano corrente. A análise será realizada de forma global, ou seja, somente se juntados todos os documentos acima. Não juntada a comprovação descrita nos itens acima, o benefício será indeferido e, como dito acima, sem nova intimação para complementação de documentos. Publicação e registro automáticos pelo sistema PROJUDI. Intime-se, com ciência ao Ministério Público, se for parte ou for o caso de intervenção. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e após, retornem-se os autos conclusos para análise. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas do Código de NCGJ. Observe-se a necessidade de baixa de eventual constrição ou penhora. Diligências necessárias. Siqueira Campos, 31 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito

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