Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quarta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0002394-78.2010.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0002394-78.2010.8.19.0210 RECTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 RECORRIDO: Antonio Francisco Pereira ADVOGADO: BRUNA LIMA XAVIER OAB/RJ-156837 Relator: MILTON DELGADO SOARES TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em CONHECER DO RECURSO E julgar improcedentes os pedidos autorais. Os expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor II, o STF na ADPF nº. 165 e no Tema 285, declarou a constitucionalidade da alteração de índices monetários oriundos de caderneta de poupança com o advento da MP 294/91. No que toca aos expurgos inflacionários, entendeu-se que estes só seriam concedidos àqueles que aderirem ao acordo coletivo firmado entre associações financeiras e poupadores, dentro do prazo de 24 meses a contar de maio de 2025.
Instado a se manifestar, o Autor, ora recorrido, quedou-se inerte. Por esta razão, a improcedência é medida que se impõe. Cumpre ressaltar que o procedimento dos Juizados Especiais, considerando os princípios que lhe são inerentes, especialmente o da celeridade, não comportaria a suspensão do feito até o término do prazo para composição quanto aos expurgos inflacionários. Nesse sentido, o presente julgamento não importa em qualquer alteração ou supressão da oportunidade de adesão ao acordo coletivo firmado, no prazo estipulado pelo STF, permanecendo íntegro o direito ali estabelecido.
Todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022). Sem condenação em custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.