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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002394-14.2024.8.26.0624/SP EXEQUENTE: SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) EXECUTADO: LILIAN MENDES ASSUMPCAO ADVOGADO(A): TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB SP434831) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ROCHA (OAB SP434164) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 79/80), o qual não foi homologado judicialmente. Sobreveio manifestação da exequente informando que, após análise dos documentos extraídos do SISBAJUD, constatou que o valor efetivamente constrito é de apenas R$ 415,73, quantia inferior àquela indicada pela executada e insuficiente para a satisfação do débito, tendo restado infrutíferas as tratativas visando à composição do saldo remanescente. Assim, diante da ausência de homologação do acordo noticiado e inexistindo óbice ao prosseguimento do feito, defiro o levantamento, em favor da exequente, da quantia constrita via SISBAJUD, no importe de R$ 415,73, observando-se os dados constantes do MLE apresentado. Após a transferência do numerário, prossiga-se a execução para satisfação do saldo remanescente do débito, apresentando o exequente cálculo atualizado do débito.
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