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TJRJ · Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única · Sentença
GABRIELA NEVES ROCHA, menor impúbere, neste ato representada por sua mãe CARLA ANDREA NEVES ajuízou Ação de Execução de Alimentos em face de LUIZ FELIPE DE SOUZA ROCHA. Alega a parte exequente que o executado deixou de adimplir as prestações alimentícias referentes aos meses de junho a agosto de 2017, sendo certo que o pensionamento foi fixado em acordo homologado em Juízo nos autos da ação de alimentos n° 0002178-82.2009.8.19.0039. Pontua, ainda, que não é a primeira vez que busca o Judiciário diante do inadimplemento do executado, já tendo ajuizado ação anterior (proc. nº 0000101-66.2010.8.19.0039), evidenciando tratar-se de devedor contumaz. Às fls. 102/104, o executado apresentou justificativa, aduzindo estar desempregado, sem renda suficiente para seu sustento, acumulando dívidas, e propôs parcelamento do débito em 200 prestações de R$ 184,78 (cento e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), sem prejuízo das parcelas vincendas. Às fls. 118/120, a exequente rejeitou a proposta, sustentando ausência de comprovação da alegada insolvência, sequer de documentos pessoais, requerendo a decretação da prisão civil e o pagamento integral das parcelas vencidas. Ato ordinatório à fl. 192, que certifica que o executado, apesar de regularmente intimado para se manifestar acerca do requerido pela exequente, permaneceu inerte, deixando de responder à intimação do Juízo. À fl. 198, o Ministério Público manifestou-se pela prisão civil, ante a reiterada inadimplência do executado. O Juízo, à fl. 222, decretou a prisão civil do executado. À fl. 358, considerando notícia de crédito em ação trabalhista (proc. nº 0100285.38.2018.5. 01.0027, em trâmite na 27ª Vara do Trabalho/RJ), foi determinada pelo Juízo a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 12.959,27 (doze mil novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos). O executado, em petições de fls. 365/366, 377 e 385/386, informou já haver valores bloqueados na ação trabalhista, além de custear o plano de saúde da exequente, reiterando proposta de pagamento parcelado. Contudo, não apresentou comprovação documental. Às fls. 395/396, a exequente refutou as alegações, apontando ausência de prova quanto ao alegado plano de saúde e situação financeira, além de indicar vínculo empregatício do executado nos anos de 2020 a 2022, reforçando o pedido de prisão civil. O Ministério Público, à fl. 412, pugnou pelo prosseguimento da execução, com ofício à 27ª Vara do Trabalho/RJ para informar valores recebidos pelo executado e a imediata penhora nas contas de sua titularidade. Às fls. 424/425, a 27ª Vara do Trabalho/RJ informou que o executado recebeu o montante no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). À fl. 437, o Parquet reiterou o pedido de penhora imediata sobre tais valores. O executado, às fls. 444/445, apresentou nova proposta de parcelamento: pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 40 parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), além de pensão equivalente a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, atualizada. Alegou alteração em sua situação financeira, pleiteando pela designação audiência de conciliação e recolhimento do respectivo mandado de prisão. A patrona da parte exequente, regularmente constituída, se quedou inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial, deixando de responder à intimação do Juízo (fl. 456). À fl. 461, o Ministério Público requereu sua intimação em 48h para manifestação sobre a proposta, sob pena de comunicação à OAB-RJ, e posterior intimação da exequente para indicar novo patrono ou optar pela Defensoria Pública. À fl. 463, o Juízo determinou a intimação do patrono do executado. O ato ordinatório de fl. 468 certificou o vencimento do mandado de prisão. A inércia do patrono da parte exequente quanto à intimação para se manifestar sobre a promoção de fl. 461, sob pena de apuração de abandono da causa, foi certificada em certidão de fls. 485. Na sequência, intimada pessoalmente a exequente para informar se pretendia constituir novo patrono ou ser assistida pela Defensoria Pública, advertida de que a ausência de manifestação importaria em anuência à nomeação da Defensoria, manteve-se igualmente inerte, conforme certidão de fl. 501. É o sucinto relatório. Decido. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio do interesse de agir, exigindo-se que a parte não apenas tenha o direito material alegado, mas que demonstre a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, o que se traduz no impulso e na vontade de manter a demanda ativa. No caso em tela, a ausência de manifestação da parte exequente, mesmo após intimação pessoal específica para indicar interesse no andamento do feito, evidencia o desinteresse superveniente no prosseguimento da execução. A inércia prolongada e injustificada esvazia a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, caracterizando a falta de interesse processual, matéria de ordem pública que conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, dispõe o art. 485, VI, do CPC: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Diante do exposto, face à ausência superveniente de interesse processual, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com cópia desta decisão e das peças pertinentes, para apuração de eventual infração disciplinar decorrente do abandono da causa por parte do patrono da exequente. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se o feito. P. R. I.
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