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TJPR · Juizado Especial Cível de Paiçandu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44)3259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002393-52.2025.8.16.0210 Processo: 0002393-52.2025.8.16.0210 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$668,43 Exequente(s): BIA ACESSÓRIOS MARINGA LTDA Executado(s): JULLYE JEYSE DE OLIVEIRA NOGUEIRA Nos termos do art. 523, do novo Código de Processo Civil, aplicado no que couber a lei nº 9.099/95, por força do disposto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, INTIME-SE O(A) EXECUTADO(A) para pagamento voluntário do valor do débito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescido sobre o valor da execução a multa no percentual de 10% ( não sendo cabível honorários advocatícios incidentes sobre o valor do débito no juizado especial cível, Enunciado nº 97 Fonaje) , ficando ainda advertido o(a) executado(a) que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa sobre o valor restante, em sendo necessário depreque-se; Não havendo pagamento no prazo de 15(quinze) dias, após certificado nos autos, deverá a Secretaria: 1-Promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD , caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC (podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on-line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora(art. 854,§5º, do CPC) e intimar a parte executada para, querendo, interpor embargos à execução no prazo de 15(quinze) dias. A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no SISBAJUD, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. 2. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda à consulta de bens e bloqueio de transferência do bem encontrado em nome do executado no sistema RENAJUD. ( observando, como regra, o bloqueio de um bem, caso seja o suficiente para garantir o valor da execução, havendo o bloqueio de mais bens somente se o valor da execução assim justificar) Havendo o bloqueio de transferência de veículo(s), em nome do executado, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 10(dez) dias, para manifestar de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, a parte exequente, no mesmo prazo, deverá indicar o possível endereço em que se encontra o veículo bloqueado para que seja possível a penhora e avaliação, deverá se manifestar, também, quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção do(s) veículo(s), servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Caso não manifeste interesse na penhora, a secretaria deverá proceder o desbloqueio de transferência e intimar a parte exequente para indicar bens que pretende a penhora, no prazo de 10(dez) dias. Realizada a penhora do veículo encontrado, cumpra-se o contido no “item III”(abaixo). 3. Em sendo infrutíferas a tentativa de penhora pelo Sisbajud e Renajud, expeça mandado de penhora, a ser cumprido por Oficial de Justiça, de bens suficientes para a garantia da execução e a sua avaliação, a penhora poderá recair sobre os bens indicados na inicial, se indicados(art. 829, §1º, do CPC), devendo o Oficial de Justiça, no mesmo ato intimar o executado, sendo que a intimação do executado será feita na pessoa do seu advogado(art.841, §1º, do CPC), sendo que, não tendo constituído advogado nos autos, deverá ser feita pessoalmente(art.841, §2º, do CPC); 3.1. A intimação da penhora, acima mencionada, não se aplica quando a mesma tenha sido realizada na presença do executado, que se reputa intimado(art.841, §3º, do CPC). Observe o Sr. Oficial de Justiça o disposto no art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Senhor Secretário do Juizado Especial para uma maior celeridade processual DETERMINO: I – Vindo requerimento de suspensão do curso da execução pelo exequente, fica deferido pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, cabendo a parte se manifestar após o término do prazo independente de nova intimação, advertindo que a ausência de manifestação nos autos, acarretará na presunção de desinteresse na execução e a extinção da execução por desistência; II- Não sendo localizado o devedor ou bens pelo Oficial de Justiça, intime a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou o atual endereço do executado, no prazo de 10( dez ) dias, advertindo que a ausência de manifestação nos autos, acarretará na extinção da execução nos termos do art. 53,§4º, da Lei 9.099/95. III- Havendo penhora, desde já proceda a Secretaria do Juizado a intimação da parte executada para, querendo, interpor embargos à execução no prazo de 15(quinze) dias. Dil. Necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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