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Processo 0002393-02.2019.8.06.0029

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 0002393-02.2019.8.06.0029 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo: ANTONIA GOMES DA FONSECA SENTENÇA Vistos hoje. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., parte exequente, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial, porquanto a extinção do feito por abandono foi decretada sem que tivesse sido previamente intimado pessoalmente para promover o andamento do processo, na forma exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz que a intimação realizada em 26/05/2026 foi dirigida exclusivamente aos advogados constituídos, mediante publicação de ato ordinatório, não tendo havido intimação pessoal da instituição financeira. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, por considerar caracterizado o abandono da causa diante da inércia da parte exequente em promover o andamento do feito. Ocorre que a extinção por abandono não decorre automaticamente da ausência de manifestação da parte. O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece requisito específico para a adoção dessa medida, determinando que, nas hipóteses dos incisos II e III, a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Trata-se de providência indispensável à caracterização do abandono processual, pois a mera ausência de manifestação do advogado diante de intimação publicada no Diário da Justiça não permite concluir, por si só, pela intenção da própria parte de abandonar a demanda. Na hipótese dos autos, verifica-se que a determinação para impulsionamento do feito foi objeto de ato ordinatório publicado em 26/05/2026, dirigido aos advogados constituídos pelo BANCO BRADESCO S.A.. Não houve, contudo, intimação pessoal da instituição financeira para suprir a falta no prazo legal, seja mediante carta, mandado ou outro meio idôneo de comunicação pessoal. Desse modo, embora tenha ocorrido a inércia após a intimação dos patronos, não foi observado o procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC, circunstância que inviabilizava, naquele momento, a extinção do processo por abandono da causa. A ausência da prévia intimação pessoal constitui, portanto, vício suficiente para afastar a sentença terminativa, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de restabelecer o regular curso da execução. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença embargada e determinar o regular prosseguimento do feito. Em prosseguimento, defiro a realização da penhora on line em face da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito segundo os cálculos de id. 206773916. Formalizada a penhora, intimem-se as partes, por meio do(a) advogado(a) constituído(a) ou, na ausência deste(a), pela via postal, para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso infrutífero, dê-se vistas dos autos à parte exequente para que tome ciência e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz de Direito

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