Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002392-63.2015.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: SANDRO SANTANA MARTOS, EDSON TADEU SANT ANA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: CONSTERCAL CONSTRUCOES E TERRAPLENAGENS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CONSTERCAL CONSTRUCOES E TERRAPLENAGENS LTDA - ME: FABIO LUIZ STABILE - SP157426 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002392-63.2015.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: SANDRO SANTANA MARTOS, EDSON TADEU SANT ANA Advogado do(a) AGRAVANTE: IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, determinado pela Vice-Presidência (ID 258296443, págs. 90/95) em análise de recebimento de recurso especial para verificação de eventual divergência de entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, cuida-se de decisão (ID 258296444, págs. 26/29) em que determinada a inclusão dos sócios da empresa Frigomar Frigorífico Ltda., Sandro Santana Martos e Edson Tadeu Santana, no polo passivo da execução fiscal ao fundamento de que “os documentos apresentados pela Fazenda Nacional com a petição das folhas 1.249/1.258, aparentemente, indicam indícios de que a empresa Frigomar foi irregularmente dissolvida, situação autorizadora de inclusão da pessoa dos sócios no polo passivo da execução”. Contra essa decisão, Sandro Santana Martos e outro interpuseram agravo de instrumento, em que alegam, em síntese, que: a) não houve dissolução irregular da Frigomar Frigorífico Ltda. e, por conseguinte, inexistência de causa para o redirecionamento da execução fiscal a eles; b) nos autos dos embargos opostos pela empresa que são sócios, já foi proferida decisão reconhecendo a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução; c) é indevida a inclusão de seus nomes no CADIN bem como a imputação das restrições previstas no art. 193 do CTN (ID 258296444, págs. 2/19). Decisão monocrática do então Relator em que provido o agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva de Sandro Santana Martos e Edson Tadeu Santana ao fundamento de que (ID 258296443, pág. 23/26): (...) Analisando aos autos, observo que lapso temporal entre a data do termo de penhora da executada, 09.12.2002 - fls. 38 (empresa PrudenFrigo Prudente Frigorifico Ltda) e da citação da sua sucessora, empresa Frigomar Frigorifico Ltda, 20.12.2013 - fls. 42, excede o prazo prescricional de cinco anos, ressaltando, ainda, que consta dos autos que a constituição da sucessora ocorreu em 02.03.2005 - fls. 62, o que, na esteira do pensamento sufragado na sentença de procedência dos embargos à execução fiscal da executada (fls. 224/229), entendo que resta evidenciado, neste caso, igualmente a ocorrência da prescrição intercorrente. Diante disso, seguindo orientação jurisprudencial existente tanto no STJ como nesta E. Corte, verifico que resta evidenciada a impossibilidade de redirecionamento do feito executivo aos sócios da empresa Frigomar Frigorifico Ltda, quais sejam, Sandro Santana Martos e Edson Tadeu Santana. (...) Foi interposto agravo interno pela União (ID 258296443, págs. 29/36), ao argumento de que os sócios devem ser mantidos no polo passivo da execução fiscal, ao qual negado provimento por unanimidade (ID 258296443, págs. 38/45). A União opôs embargos de declaração (ID 258296443, págs. 47/56), ao argumento de que não houve prescrição intercorrente, os quais foram rejeitados por unanimidade (ID 258296443, págs. 58/63). Recurso especial da UNIÃO (ID 258296443, pág. 65/76). Contrarrazões apresentadas por Sandro Santana Martos e outro (ID 258296443, pág. 80/86). Os autos foram sobrestados pela Vice-Presidência desta Corte Regional até o julgamento do representativo de controvérsia REsp. 1.201.993/SP (ID 258296443, pág. 88). Sobreveio decisão da Vice-Presidência, pela qual, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, foi determinada a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação (ID 258296443, págs. 90/95). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002392-63.2015.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: SANDRO SANTANA MARTOS, EDSON TADEU SANT ANA Advogado do(a) AGRAVANTE: IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL pbv V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução desses autos a esta Primeira Turma para realização de eventual juízo de retratação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, diante do julgamento do citado no tema 444 pelo C.STJ. Consoante julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 444 - REsp 1201993/SP e 1145563/PR), o assunto foi rediscutido e definida a tese sobre a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios. De acordo com o julgamento do recurso repetitivo, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos será contado a partir da citação quando o ato ilícito tiver ocorrido antes. Se o ato irregular for posterior à citação, o prazo prescricional será contado da data do ilícito. Eis as teses firmadas: “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.” Nota-se que o STJ adotou a tese da actio nata, na medida em que fixou o início do prazo prescricional a partir da citação do devedor principal ou do ato inequívoco que demonstre a intenção de frustrar a satisfação do crédito, o que for posterior e desde que demonstrada a inércia da exequente. No caso dos autos, observa-se que a execução fiscal foi distribuída em 31/07/1997, tendo sido determinado o ato citatório por despacho em 01/08/1997 (ID 25106580 – fl. 27 EF). A citação da executada originária ocorreu regularmente por meio de aviso de recebimento positivo em 05/09/1997 (ID 25106580 – fl. 31 EF). A PRUDENFRIGO ofereceu imóveis rurais à penhora em 09/12/2002 (ID 258296444 - fl. 40). Após a efetivação da constrição, foram expedidas cartas destinadas ao registro da penhora, bem como realizadas diligências voltadas à citação dos coexecutados Mauro Martos (pai de SANDRO SANTANA MARTOS) e Osmar Capuci, sócios da executada originária. Posteriormente, em 07/10/2005, o juízo determinou a suspensão do andamento do feito até o julgamento dos embargos opostos pela executada originária (ID 25106580 - f. 300 EF). Na sequência, após a prolação da sentença em 23/06/2006 (ID 25106580 - f. 310 EF), o coexecutado Mauro apresentou exceção de pré-executividade em 18/08/2006 (ID 25106580 - f. 334 EF), a qual foi rejeitada por decisão de 12/02/2007 (ID 25106582 - fls. 123 a 127 EF). Intimada a se manifestar, a exequente requereu, em 18/06/2007, a designação de hasta pública para alienação dos imóveis penhorados (ID 25106582 - f. 132 EF). Para viabilizar a medida, foram expedidas cartas precatórias em 06/11/2007 (ID 25106582 - f. 135/36 EF). Em seguida, o juízo deprecado de São Félix do Araguaia/MT informou, em 11/02/2008, as datas designadas para as hastas públicas (ID 25106582 - f. 142/143 EF), que, contudo, restaram infrutíferas (ID 25106582 - f. 169/170 EF). Diante disso, a União requereu nova designação em 18/06/2008, tendo o juízo determinado, antes da alienação, a reavaliação dos imóveis (ID 25106582 - f. 192 EF, em 14/08/2008), com a consequente expedição de novas cartas precatórias. Posteriormente, em ofício juntado aos autos em 18/01/2010, o juízo anteriormente mencionado encaminhou cópia de certidão lavrada pelo oficial de justiça, informando a não localização do imóvel para fins de reavaliação (ID 25106582 -f. 283 EF). Após ciência, a União requereu prazo de 60 dias para obtenção do croqui de localização do bem (ID 25106582 - f. 286 EF, em 26/01/2010). Com o retorno da carta precatória sem cumprimento, a exequente requereu, em 29/08/2011, nova tentativa de reavaliação do imóvel (ID 25106583 - f. 47 EF). Após o indeferimento do pedido, informou não ter conseguido obter elementos suficientes para localização do bem e requereu a intimação do coexecutado para prestar tais informações (ID 25106583 - f. 68 EF, em 17/04/2012). Em petição de 11/10/2012 (ID 25106583 - f. 90 EF), o coexecutado alegou desconhecer o imóvel. Na sequência, foi juntada aos autos, em 17/12/2012, carta precatória encaminhada à Comarca de Barra do Garças/MT (ID 25106583 - f. 94 EF), igualmente acompanhada de informação acerca da não localização do bem (ID 25106583 - f. 123 EF). Intimada novamente, a exequente requereu a intimação do representante da empresa à época da aquisição dos imóveis, para que prestasse esclarecimentos sobre sua localização (ID 25106583 - f. 130 EF, em 03/04/2013). O pedido, contudo, foi indeferido pelo juízo em 02/08/2013 (ID 25106583 - f. 172/173 EF). Em seguida, considerando a inidoneidade da garantia apresentada, a União requereu o reconhecimento da sucessão empresarial em face da FRIGOMAR (ID 258296444 – fls. 41 a 46, em 30/08/2013). Com a citação da sucessora em 20/12/2013 (ID 25106583 - fl. 236 EF), sobreveio a oposição dos embargos à execução fiscal nº 0000399-16.2014.4.03.6112, distribuídos em 05/02/2014. A FRIGOMAR sustentou, em síntese, a inexistência de sucessão empresarial em relação à executada nos autos nº 1204674-03.1997.403.6112; a ausência de interesse do Fisco no reconhecimento da sucessão, diante da prévia nomeação de bens à penhora pela devedora principal; o cerceamento de defesa decorrente da não juntada de cópia do processo administrativo; a ocorrência de litispendência com a execução de nº 1202846-40.1995.403.6112; e a prescrição intercorrente, em razão do transcurso de mais de cinco anos entre a citação da devedora principal e a inclusão da suposta sucessora no polo passivo da demanda. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a extinção da execução em relação à sua pessoa, seja pela ocorrência da prescrição, seja pela ausência de responsabilidade tributária. A sentença, nesses embargos à execução, reconheceu a prescrição intercorrente no redirecionamento do feito à FRIGOMAR. Todavia, tal decisum foi reformado por acórdão desta C. Turma Julgadora que assim se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO DESTINADO INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA INÉRCIA DA EXEQUENTE NO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). CARACTERIZAÇÃO DA SUCESSÃO IRREGULAR ENTRE A PRUDENFRIGO E FRIGOMAR. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE REGIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição do redirecionamento da execução fiscal de autos 1204674-03.1997.403.6112 por sucessão empresarial, bem como da ocorrência da efetiva sucessão da Prudenfrigo Prudente Frigorífico LTDA., devedora principal naquele feito, pela Frigomar Frigorífico LTDA. 2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, recurso representativo de controvérsia, a impossibilidade de fixação do início do prazo quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal na data de citação da devedora principal de modo indiscriminado, devendo o juízo considerar o momento em que efetivamente ocorreu a dissolução irregular da sociedade: se anterior à citação, esta será o termo inicial do prazo; se posterior, considera-se o termo a quo a data da prática do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário. 3. Não obstante o paradigma do referido julgado diga respeito ao redirecionamento da execução em desfavor dos sócios-gerentes da empresa devedora, a Corte Superior já decidiu, em recentíssimo julgado, que tal entendimento é aplicável à hipótese de sucessão empresarial irregular, uma vez que em ambos os casos se configura ato ilícito destinado a frustrar a execução fiscal. 4. No caso, a devedora principal foi citada em 05/09/1997, ao passo que a embargante foi constituída apenas em 02/03/2005. Nesse caso, para caracterização da prescrição intercorrente, faz-se necessário verificar: a) o decurso de prazo superior a cinco anos desde a data da prática do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário; e b) a inércia da Fazenda Pública na prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso daquele prazo. 4. As declarações de ajuste anual de Imposto de Renda da Pessoa Física dos sócios das empresas sucedida e sucessora de 2005 a 2010, acostadas aos autos, evidenciam, desde 2005, diversas doações de quantias vultuosas do titular da Prudenfrigo para o titular da Frigomar. Igualmente, verifica-se de tais documentos a doação, também em 2005, de partes do imóvel em que sediadas ambas as empresas sucedida e sucessora. 5. Tais elementos indicam, sem dúvida, a intenção de transferência de patrimônio entre os sócios das empresas envolvidas, a qual, somada à constituição da Frigomar no mesmo período (em nome de parentes do sócio da Prudenfrigo), o seu estabelecimento no mesmo local em que a empresa anterior e o exercício da mesma atividade empresarial, evidencia a sucessão naquele ano (2005), mais de cinco anos antes da Fazenda Pública requerer o redirecionamento da cobrança. 6. Não obstante o decurso de prazo suficiente, tenho que não se afigura presente nos autos o segundo requisito, qual seja, a inércia da exequente. Isso porque, ao tempo da sucessão, a execução fiscal já estava garantida por bens imóveis oferecidos pela devedora principal, conforme termo lavrado em 09/12/2002, tendo sido realizadas, entre 2002 e 2013, diversas diligências no sentido de avaliá-los e aliená-los, até que restou constatada a efetiva impossibilidade de localização dos imóveis. 7. Estando a execução, em tese, garantida à época da sucessão irregular, não havia necessidade de redirecionamento, sobretudo porque o valor dos bens penhorados era supostamente suficiente para a quitação integral do débito. Constatada a efetiva impossibilidade de localização dos bens, inviabilizando sua alienação, aí sim, a exequente prontamente manifestou pelo reconhecimento da sucessão, o que ensejou a oposição dos presentes embargos. 8. Portanto, não verificada a inércia da Fazenda Pública no impulsionamento da execução, tenho que o decurso de prazo superior a cinco anos entre a prática dos atos que indicam a sucessão irregular e o pedido de redirecionamento da cobrança não enseja o reconhecimento da prescrição no caso. 9. Nesse caso, é de se dar provimento ao recurso para afastar a prescrição declarada em primeiro grau. E, considerando que o processo está em condições de imediato julgamento, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, passo à análise do mérito dos embargos. 10. No mérito, pretende a embargante o afastamento da responsabilidade tributária pelos créditos objeto da execução fiscal n. 1204674-03.1997.403.6112, alegando a inocorrência de sucessão empresarial. 11. A matéria em discussão já foi objeto de diversos recursos perante esta Corte, que pacificou o entendimento no sentido de reconhecer a efetiva sucessão da Prudenfrigo pela Frigomar, a saber: Ap 0005391-83.2015.4.03.6112, 6ª Turma, Rel. Johonsom di Salvo, D.j 25/04/2019; Ap 0004019-75.2010.4.03.6112, Des. Federal JOHONSOM DI SALVO, TRF3 – 6ª Turma, e-DJF3 06/08/2018; AC 0012609-75.2009.4.03.6112, Des. Federal Carlos Muta, DJF3 29/10/2015); Ap 0005612-71.2012.4.03.6112, 1ª Turma, Rel. Hélio Nogueira, DJ 06/02/2018, ACREO 0007870-09.2011.4.03.6106; Ap 00071116120104036112, Des. Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 – 5ª Turma, e-DJF3 01/07/2016; AI 00115330920154030000, Desa. Federal MÔNICA NOBRE, TRF3 – 4ª Turma, e-DJF3 16/10/2015. 12. As provas colacionadas nos autos, emprestadas das diversas outras demandas ajuizadas pela União em face das empresas executadas, são inequívocas no sentido de comprovar o encerramento da empresa sucedida, a identidade de atividades entre a empresa executada e aquela que se estabeleceu no mesmo endereço, bem como a efetiva confusão patrimonial, em decorrência da constituição da Frigomar pelo mesmo núcleo familiar dos sócios da empresa sucedida, e da transferência de patrimônio entre Mauro Martos (sócio da Prudenfrigo) e seu filho Sandro Martos. 14. Demonstrada uma série de atos direcionados a fraudar o Fisco, com o esvaziamento patrimonial da empresa executada e a transferência de seu patrimônio e dos sócios responsáveis para terceiros, a fim de frustrar o pagamento dos créditos tributários constituídos, é de se reconhecer a relação de sucessão entre elas e a consequente responsabilidade integral da sucessora pelos débitos tributários havidos pela sucedida, com fulcro no art. 133, I, do CTN. 15. Apelação provida para afastar a prescrição e, no mérito, julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000399-16.2014.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/01/2022) O trânsito em julgado do supracitado acórdão foi certificado em 11/02/2022 (ID 242747777 dos embargos à execução fiscal). Logo, a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau e mencionada pelos ora agravantes na petição recursal não mais subsiste. Por não estar prescrito o redirecionamento da execução fiscal nº 1204674-03.1997.4.03.6112 à empresa sucessora, o qual foi deferido em 2013 com a efetivação de sua citação em 20/12/2013, torna-se evidente, à luz do Tema 444/STJ, que o reconhecimento da dissolução irregular da FRIGOMAR (fato confessado judicialmente, conforme decisão recorrida) e a inclusão dos agravantes no polo passivo do feito executivo em 07/11/2014 também não foram abrangidos pela prescrição intercorrente. Explico. A citação da sucessora em 20/12/2013 interrompeu a prescrição intercorrente e, entre tal data e a inclusão dos sócios em 07/11/2014, não correu mais de 6 anos (1 ano de suspensão mais os 5 anos da contagem prescricional). Nos termos do Tema 444 do STJ, o prazo prescricional tem início a partir da prática, pelos sócios, de atos irregulares posteriores à citação da empresa executada e destinados a frustrar o pagamento dos débitos fiscais. Além disso, a configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração da inércia da exequente no curso da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133, II , DO CTN. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL. (...) IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Da mesma forma não é possível o exame da alegada violação do art. 373 do CPC, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória, igualmente vedada pela Súmula n. 7/STJ. VI - Acerca da ocorrência de prescrição do redirecionamento, tendo em vista o transcurso de mais de 21 anos da citação da empresa devedora originária e a citação dos recorrentes, verifica-se que, no REsp 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, que tratou da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, assentou-se que o referido prazo é contado a partir da diligência da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito é anterior à citação. VII - Quando o ato ilícito é posterior à citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, sendo do Fisco o ônus de demonstrar a referida prática. VIII - Em quaisquer dos casos, para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional. IX - Do referido julgado repetitivo, extrai-se a aplicação da teoria da actio nata, pela qual o prazo prescricional se inicia com a ciência do ato danoso, bem como o entendimento de que a prescrição decorre da inércia do titular da pretensão não exercida. X - Em atenção às teses apresentadas no REsp n. 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, para que a análise da prescrição seja realizada, deve-se perquirir, na hipótese dos autos, se houve demonstração inequívoca dos atos previstos no art. 135, caput, do CTN, cujo ônus deve ser imposto à Fazenda Pública e, se houve inércia do credor no período subsequente à citação da empresa ou ao ato ilícito. XI - Nesse panorama, diante do conjunto fático delineado no acórdão recorrido, verifica-se que inexistiu o transcurso do prazo prescricional. Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.335.110/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 26/6/2020. (...) XV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.688.390/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) Eis julgados desta C. Turma no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTES. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Com relação ao redirecionamento da execução fiscal em face dos agravantes, esclareça-se que a questão já restou analisada e decidida no agravo de instrumento de n.º 0022389-95.2016.4.03.0000/SP. Desse modo, em virtude da ocorrência da coisa julgada, não cabe a este E. Tribunal novo pronunciamento sobre o tema, já decidido anteriormente. 2. Com relação à alegação de que ocorreu a prescrição para o redirecionamento da execução em face dos agravantes, é importante destacar que a pretensão de redirecionamento da execução fiscal apenas surge com a ciência, pela exequente, da dissolução irregular da empresa executada. Precedentes deste E. Tribunal. 3. Assim, a contagem da prescrição para o redirecionamento deve ser iniciada a partir da data em que a exequente toma conhecimento da dissolução irregular da parte executada, nos termos do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de repetitivo (Tema 444). 4. No caso dos autos, a exequente só tomou conhecimento da dissolução irregular da empresa no dia 08/07/2016, quando foi aberta vista da Certidão do Oficial de Justiça, datada de 04/02/2016 (ID de n.º 36208956, página 42, da execução fiscal de n.º 0004277-14.2008.4.03.6126). Sendo que a União efetuou o pedido de redirecionamento no dia 16/08/2016 (ID de n.º 36208956, páginas 49-50, da execução fiscal de n.º 0004277-14.2008.4.03.6126), que foi inicialmente indeferido em 21/10/2016, e, posteriormente, deferido em 02/12/2019. Nesse contexto, não restou configurada a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012393-41.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE IDPJ. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pela União, com inclusão do sócio-administrador no polo passivo por dissolução irregular de empresa. A agravante alega prescrição do redirecionamento e defende a indispensabilidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a pretensão de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio está prescrita; e (ii) se é indispensável a instauração de IDPJ para redirecionamento baseado na dissolução irregular da empresa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a prescrição para redirecionamento do sócio conta-se da data da diligência da citação quando a dissolução irregular da empresa for anterior à citação e da data do abandono do domicílio fiscal de acordo com a certidão do oficial de justiça quando a dissolução irregular da empresa for posterior à citação. De acordo com a jurisprudência do TRF3, o termo final interruptivo do prazo prescricional será a data do pedido da exequente de redirecionamento em face dos sócios, haja vista que é a partir desse momento que se encerra a inércia da exequente. No caso, não transcorreram 5 anos entre os atos caracterizadores da irregularidade e o pedido de redirecionamento. 4. A instauração de IDPJ não é necessária para o redirecionamento em execuções fiscais fundamentadas no art. 135, III, do CTN, conforme jurisprudência do STJ, aplicando-se o regime especial da Lei 6.830/80. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição para redirecionamento da execução fiscal contra o sócio conta-se da data da diligência da citação quando a dissolução irregular da empresa for anterior à citação e da data do abandono do domicílio fiscal de acordo com a certidão do oficial de justiça quando a dissolução irregular da empresa for posterior à citação. 2. É desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento em execução fiscal fundamentado no art. 135, III, do CTN.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023052-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 30/01/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025) Dispositivo Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nego provimento agravo de instrumento interposto por SANDRO SANTANA MARTOS e EDSON TADEU SANT’ANA, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. TEMA 444/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sócios de empresa incluídos no polo passivo de execução fiscal em razão de indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica sucessora. Decisão monocrática anterior havia reconhecido a ilegitimidade passiva dos agravantes por entender configurada a prescrição intercorrente para o redirecionamento. Após agravo interno e embargos de declaração da União, sobreveio recurso especial, com determinação de juízo de retratação pela Vice-Presidência do Tribunal à luz do Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa sucessora, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 444. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 444, fixou que o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal conta-se da citação da pessoa jurídica quando o ato ilícito é anterior a esse ato processual, ou da prática de ato inequívoco indicativo de dissolução irregular quando este ocorrer posteriormente, exigindo-se, em qualquer hipótese, a demonstração de inércia da Fazenda Pública. 4. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 1997 e a devedora originária foi citada regularmente. Houve garantia do juízo mediante penhora de imóveis em 2002, seguida de diversas diligências da exequente entre 2002 e 2013 destinadas à avaliação e alienação dos bens, circunstância que afasta a alegação de inércia da Fazenda Pública. 5. A sucessão empresarial entre a empresa executada e a empresa Frigomar Frigorífico Ltda. foi reconhecida em acórdão transitado em julgado nos embargos à execução fiscal, no qual se concluiu pela existência de atos de transferência patrimonial e continuidade da atividade empresarial, caracterizando sucessão irregular e responsabilidade tributária nos termos do art. 133, I, do CTN. 6. A citação da empresa sucessora ocorreu em 20/12/2013 e interrompeu o prazo prescricional, sendo que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução em 07/11/2014 ocorreu dentro do prazo legal, inexistindo prescrição para o redirecionamento. 7. À luz do Tema 444 do STJ e diante da ausência de inércia da exequente, não se configura prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa sucessora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido, em juízo positivo de retratação. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal conta-se da citação da pessoa jurídica quando o ato ilícito for anterior a esse ato processual ou da prática de ato inequívoco indicativo de dissolução irregular quando posterior, exigindo-se a demonstração de inércia da Fazenda Pública; 2. A prática de diligências pela exequente voltadas à localização, avaliação e alienação de bens penhorados afasta a caracterização de inércia apta a ensejar prescrição para redirecionamento da execução fiscal; 3. A citação da empresa sucessora interrompe a prescrição intercorrente, sendo tempestiva a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução quando realizada dentro do prazo legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; CPC, art. 1.013, §4º; CTN, arts. 133, I, 135, III, 185 e 193; CPC/1973, art. 593; CPC/2015, art. 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.993/SP e REsp 1.145.563/PR (Tema 444); STJ, AgInt no AREsp 1.688.390/ES, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31.05.2021; TRF3, ApCiv 0000399-16.2014.4.03.6112, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 15.12.2021; TRF3, AI 5012393-41.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 01.02.2024; TRF3, AI 5023052-75.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 30.01.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, negou provimento agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão