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0002392-34.2026.4.05.8306

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002392-34.2026.4.05.8306 AUTOR: IRACI LUZIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. Trata-se de ação especial cível em que foi necessária a realização de perícia médica judicial a fim de avaliar a situação da parte autora. Um dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade ou de cunho assistencial -- sejam eles a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença, o auxílio-acidente ou o benefício assistencial (LOAS) -- é a efetiva existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), a constatação de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91) ou a existência de impedimento de longo prazo da pessoa com deficiência para fins de benefício assistencial de prestação continuada (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93). No presente caso, contudo, a pretensão exordial resta de plano afastada pela prova pericial anexada, não havendo necessidade de apreciação dos demais requisitos, eis que descabido o pleito. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)

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