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TJPR · Vara Cível de Prudentópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002392-23.2024.8.16.0139 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por M & J CONSTRUÇÕES LTDA. em face da sentença de mov. 85.1, bem como de embargos de declaração opostos por ADRIANA OPUCHKEVITH GOMES e SÉRGIO SANTOS GOMES contra a mesma decisão. A embargante M & J CONSTRUÇÕES LTDA. sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições relativas: (i) ao reconhecimento parcial das despesas com mão de obra executada por Renato Letinski; (ii) à desconsideração da despesa atribuída à empresa Prestop Topografia; (iii) à exclusão dos valores constantes dos extratos bancários dos eventos 1.14 e 1.15 e do documento do evento 1.22; (iv) ao abatimento de R$ 12.000,00 a título de frutos civis; e (v) ao reconhecimento da sucumbência recíproca, sem enfrentamento do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeitos infringentes. Por sua vez, os embargantes ADRIANA OPUCHKEVITH GOMES e SÉRGIO SANTOS GOMES alegam a existência de omissão e contradição quanto à repercussão da conduta da autora na extensão do ressarcimento, sustentando a incidência do art. 945 do Código Civil, bem como obscuridade quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Também postulam a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. aos embargos opostos pela autora (mov. 96.1).ADRIANA OPUCHKEVITH GOMES e SÉRGIO SANTOS GOMES aos embargos opostos pelos réus (mov. 95.1), bem como contrarrazões por M & J CONSTRUÇÕES LTDA.Foram apresentadas contrarrazões pela embargada É o relatório. Decido. A sentença foi disponibilizada em 13/07/2026 (mov. 85.1). Os embargos opostos por M & J CONSTRUÇÕES LTDA. foram protocolados em 31/07/2026 (mov. 90.1), enquanto os embargos opostos por ADRIANA OPUCHKEVITH GOMES e SÉRGIO SANTOS GOMES foram protocolados em 30/07/2026 (mov. 89.1). Ambos foram interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Embargos opostos por M & J Construções Ltda. A sentença analisou expressamente as razões pelas quais reconheceu apenas os pagamentos efetivamente comprovados em favor de Renato Letinski, limitando o ressarcimento ao montante demonstrado pelos comprovantes bancários juntados aos autos. Também fundamentou a exclusão da parcela remanescente baseada exclusivamente no contrato particular, por ausência de prova da efetiva quitação da integralidade da obrigação. Não há contradição interna, mas inconformismo da embargante com a conclusão adotada. Da mesma forma, as despesas relacionadas à denominada Prestop Topografia, aos extratos bancários dos eventos 1.14 e 1.15 e ao documento do evento 1.22 foram expressamente examinadas na fundamentação, tendo sido afastadas por insuficiência probatória ou por risco de duplicidade indenizatória. A circunstância de a embargante discordar da valoração da prova não transforma a decisão em omissa. Também não se verifica omissão ou contradição quanto ao abatimento dos frutos civis. A sentença enfrentou expressamente o tema, analisou a prova oral produzida e delimitou o abatimento ao montante efetivamente demonstrado nos autos. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão alcançada. No tocante à sucumbência, igualmente inexiste omissão. Ao reconhecer a sucumbência recíproca e fixar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, a sentença afastou, ainda que implicitamente, a incidência da exceção prevista no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a autora não obteve acolhimento integral das pretensões patrimoniais deduzidas, circunstância incompatível com a tese de sucumbência mínima. Conclui-se, portanto, que os argumentos deduzidos pela embargante buscam a rediscussão do mérito e da valoração da prova produzida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Embargos opostos por Adriana Opuchkevith Gomes e Sérgio Santos Gomes Quanto à alegada omissão referente ao art. 945 do Código Civil, os embargos igualmente não merecem acolhimento. A sentença não reconheceu culpa concorrente da autora. O trecho em que se consignou que a construção decorreu de opção da adquirente e que tal circunstância deveria ser considerada na extensão do ressarcimento não representou juízo de concorrência culposa, mas apenas ponderação relacionada à recomposição patrimonial decorrente da nulidade do negócio jurídico. Tanto é assim que, em tópico posterior, a sentença considerou justamente os reflexos econômicos da utilização do imóvel pela autora, promovendo o abatimento dos frutos civis comprovadamente percebidos. Dessa forma, inexiste omissão quanto à aplicação do art. 945 do Código Civil, porquanto a premissa necessária para sua incidência sequer foi reconhecida no julgado. Por outro lado, assiste razão aos embargantes quanto à obscuridade relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios. O dispositivo fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, sem explicitar se a incidência ocorreria sobre o valor bruto ou líquido resultante do abatimento dos frutos civis. Para evitar controvérsias futuras, esclareço que a expressão “valor da condenação” corresponde ao montante bruto reconhecido nos itens "b" e "c" do dispositivo, equivalente à soma de R$ 50.000,00 e R$ 54.847,20, totalizando R$ 104.847,20, antes do abatimento de R$ 12.000,00 relativo aos frutos civis. O referido abatimento constitui mera operação de compensação patrimonial e não altera a base de incidência da verba honorária prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal esclarecimento não implica modificação do resultado do julgamento. Ante o exposto: a) rejeito os embargos de declaração opostos por M & J CONSTRUÇÕES LTDA.; b) acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por ADRIANA OPUCHKEVITH GOMES e SÉRGIO SANTOS GOMES, exclusivamente para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença corresponde ao valor bruto da condenação, equivalente a R$ 104.847,20 (cento e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), permanecendo inalterados os demais capítulos da decisão; c) mantenho, no mais, integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 24 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Magistrado
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