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0002391-44.2015.8.06.0038

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Araripe

    FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 0002391-44.2015.8.06.0038Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Parte Requerente: JULIANA DE SOUSA MEDEIROS VIEIRA e outrosParte Requerida: REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, CONSORCIO NACIONAL HONDA DECISÃO R. hoje. Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença instaurado por JULIANA DE SOUSA MEDEIROS VIEIRA em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial constituído nos autos do pedido de alvará judicial originário (ID 109219893). O título judicial consistente na sentença transitada em julgado em 25/05/2016 julgou procedente o pleito originário para autorizar a transferência do valor do crédito vinculado à cota de consórcio nº 36735/004-0/3, da qual era titular a falecida genitora da exequente, Francisca Vieira da Silva, determinando a expedição de alvará requisitando o depósito em caderneta de poupança (ID 109219893). Em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente apontou como débito exequendo o valor de R$ 10.900,84 (dez mil, novecentos reais e oitenta e quatro centavos), atualizado pelo índice IGP-M a partir do valor contratual integral de R$ 5.702,00 (ID 109219893). Determinada a intimação da executada na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 109219902), a carta de intimação postal foi expedida (ID 109219905). Em resposta ao expediente, a administradora de consórcio informou que a cota consorcial foi cancelada em 26/09/2012 por inadimplência, contando com apenas 2,77% de amortização (pagamento de uma única parcela), sendo contemplada por exclusão em 21/02/2014, resultando na restituição das parcelas pagas com os abatimentos regulamentares, tendo depositado administrativamente em conta da credora o valor líquido de R$ 131,86 (cento e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) em 16/04/2024 (IDs 109219907, 109219908, 109219909 e 109219910). A parte exequente manifestou-se deduzindo o valor pago e postulando a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, atualizando o saldo cobrado para R$ 13.030,45 (treze mil e trinta reais e quarenta e cinco centavos) (ID 109219913). Deferida a penhora online (ID 109219914), procedeu-se ao bloqueio e à subsequente transferência para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal do montante integral de R$ 13.030,45 (treze mil e trinta reais e quarenta e cinco centavos) (IDs 109219916, 109219917, 130530296 e 130592887). Ato contínuo, a executada compareceu aos autos e ofertou impugnação à penhora e ao cumprimento de sentença (ID 133193877), ratificada na petição de ID 190154931, sustentando o descabimento da execução pelo valor integral em virtude da natureza de jurisdição voluntária do procedimento de alvará, além de afirmar a inexistência de saldo remanescente, haja vista que a de cujus pagou apenas 1 (uma) prestação do consórcio, tendo a administradora procedido à restituição da quota-parte devida com base no percentual amortizado do fundo comum, já depositado (R$ 131,86). Pugnou pelo acolhimento da impugnação, declaração de quitação e liberação do saldo constrito em excesso. Instada a se manifestar (ID 221694777), a exequente apresentou manifestação (ID 225567590) arguindo preliminar de preclusão temporal e consumativa, recusando formalmente a quitação de R$ 131,86 e reiterando o pedido de levantamento da totalidade do valor penhorado. Vieram os autos conclusos. De início, cumpre afastar a preliminar de preclusão arguida pela exequente (ID 225567590). Conforme verificado nos autos, o despacho de ID 130877779 chamou o feito à ordem expressamente para reconhecer a nulidade da intimação editalícia/DJe anterior, determinando a regular intimação pessoal da executada via postal acerca da penhora online realizada via SISBAJUD. Efetivada a entrega do aviso de recebimento digital em 15/01/2025 (ID 133307373), a executada protocolizou a impugnação em 23/01/2025 (ID 133193877), restando manifestamente tempestiva a insurgência nos termos do artigo 854, § 3º, e artigo 525, § 11, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, a verificação da fidelidade do cumprimento de sentença aos limites objetivos do título executivo judicial constitui matéria cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado, não se sujeitando à preclusão consumativa quando constatado excesso de execução decorrente de desvirtuamento do comando sentencial transitado em julgado. No mérito executivo, a controvérsia reside em definir se a sentença proferida no procedimento originário de alvará judicial condenou a administradora de consórcio ao pagamento do valor nominal integral do bem consorciado ou se apenas autorizou o levantamento e transferência do crédito efetivamente pertencente à cota consorcial da falecida. Do exame detido do comando sentencial reproduzido na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 109219893), constata-se com clareza a dicção do dispositivo judicial: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a requerente a proceder a transferência do valor do crédito vinculado à cota de consórcio nº 32735/004-0/3, da qual era titular a Sra. Francisca Vieira da Silva, junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA. Determino a expedição de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA requisitando ao Consórcio Nacional Honda LTDA. que o crédito sobredito seja depositado em caderneta de poupança de titularidade da menor, a qual será indicada por sua guardiã, Elisia Candido da Silva Vieira." Observa-se que o provimento jurisdicional exarado em procedimento de jurisdição voluntária não criou obrigação patrimonial autônoma consistente no pagamento do valor integral do contrato de consórcio (R$ 5.702,00). O título restringiu-se a deferir a expedição de alvará para levantamento do crédito efetivamente vinculado à cota consorcial nº 36735/004-0/3 de titularidade da de cujus. Em sede de consórcio, a morte do consorciado sem cobertura integral de seguro prestamista ou a sua exclusão/desistência faz com que o crédito titularizado não corresponda ao valor total da carta de crédito do bem, mas sim à restituição do percentual amortizado do fundo comum com os devidos acréscimos legais e contratuais, apurado quando da contemplação por cancelamento. A respeito da sistemática da devolução de parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orientam a apuração com base nas frações efetivamente amortizadas, admitida a taxa de administração e afastada a cobrança de cláusula penal sem prova de prejuízo: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO CONSORCIADO DESISTENTE. ARTS. 5º, §3º, 25, 27, 28 E 30 DA LEI 11.795/2008. FÓRMULA LEGAL DE APURAÇÃO (PERCENTUAL AMORTIZADO) RESPEITADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE E COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. DEVOLUÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O sistema de consórcio possui disciplina legal própria, determinando que a restituição ao consorciado excluído ou desistente seja calculada com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia, acrescido dos rendimentos da aplicação, conforme a Lei 11.795/2008. A orientação do acórdão recorrido observa esse regime ao definir que a devolução se dará por contemplação ou após o encerramento, na forma legal e contratual.2. A taxa de administração constitui remuneração devida à administradora pela formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento (Lei 11.795/2008, art. 5º, §3º). Em caso de desistência antes da contemplação, é legítima a sua retenção nos termos contratados, devendo, contudo, incidir proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado no grupo, evitando onerosidade excessiva e preservando a finalidade do encargo.3. A cláusula penal aplicada ao desistente requer demonstração de efetivo prejuízo ao grupo, mostrando-se inexigível na ausência de prova de dano, especialmente quando o reembolso está legalmente condicionado ao sorteio ou ao término do grupo, não havendo impacto negativo demonstrado nas atividades do consórcio.4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.219.986/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pacificou idêntica compreensão: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TAXA ADMINISTRATIVA SOBRE O VALOR TOTAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Rosalia Freitas Martins em ação ordinária de restituição de valores em consórcio, declarando a nulidade das cláusulas 26.2 e 26.4 do contrato e determinando a restituição das quantias pagas pela autora, com dedução apenas do valor correspondente à antecipação da taxa de administração, corrigido pelo INPC. Há três questões em discussão: (i) definir a base de cálculo sobre a qual deve ser calculada a retenção referente a taxa de administração; (ii) se a administradora de consórcio pode reter valores a título de cláusula penal sem a comprovação de prejuízo ao grupo; e (iii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável à devolução dos valores pagos pela consorciada desistente. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a observância dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. A taxa de administração deve incidir apenas sobre o valor efetivamente pago pelo consorciado desistente, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará é firme no sentido de que a incidência da cláusula penal exige a demonstração do prejuízo sofrido pelo grupo consorcial e pela administradora, ônus que não foi cumprido pela apelante. 7) A correção monetária deve incidir desde o desembolso de cada parcela, conforme a Súmula 35 do STJ, sendo inaplicável a correção com base na valorização do bem objeto do consórcio. 8) O índice adequado para a correção monetária é o INPC, por refletir de forma mais precisa a desvalorização da moeda, em conformidade com o entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de administração deve incidir apenas sobre o valor efetivamente pago pelo consorciado desistente A administradora de consórcio somente pode reter valores a título de cláusula penal se comprovar efetivo prejuízo ao grupo consorcial. A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ser corrigida pelo INPC desde a data de cada desembolso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 53, § 2º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 35; STJ, AgInt no AREsp 2342067/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23/10/2023; TJ-CE, Apelação Cível 0229791-87.2020.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 29/05/2024., TJ-DF 07201367020218070001 DF 0720136-70.2021.8.07.0001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 26/01/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2022 TJ-CE - Apelação Cível: 0169681-30.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023, TJ-CE - Apelação Cível: 0163404-95.2017.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0121747-08.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) No caso vertente, os extratos e demonstrativos apresentados pela administradora (IDs 109219908, 109219910 e 190154931) revelam que a consorciada pagou apenas 1 (uma) prestação do contrato, o que representou 2,77% de amortização do fundo comum (R$ 192,89 na data do pagamento em 16/03/2012). Na assembleia de contemplação dos excluídos em 21/02/2014, o valor base do bem era de R$ 6.048,00, resultando no fundo comum amortizado atualizado de R$ 151,87. Contudo, a administradora executada efetuou descontos indevidos na via administrativa: a) Dedução de multa compensatória em favor do grupo (R$ 22,78) e multa compensatória em favor da administradora (R$ 22,78), encargos que exigem a cabal comprovação de prejuízo concreto experimentado pelo grupo consorcial (artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência vinculada ); b) Dedução de taxa de administração sobre valores não reclamados no importe abusivo de R$ 131,62, o que praticamente zerou o crédito da consorciada em manifesta desproporção. Em razão dessas deduções indevidas, a executada apurou um saldo irrisório de R$ 0,24, depositando em favor da autora apenas o valor nominal de R$ 131,86 em 16/04/2024 (ID 109219909). Por outro lado, o cálculo formulado pela exequente, que adotou o valor total do bem de R$ 5.702,00 como se a falecida houvesse quitado a integralidade do plano de consórcio, padece de manifesto excesso de execução, violando os limites objetivos do título executivo judicial. Dessa forma, revela-se imperioso o recálculo do crédito exequendo pela Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o real valor devido à exequente, tomando por base o percentual amortizado do fundo comum (2,77%), corrigido monetariamente desde o respectivo desembolso pelos índices oficiais e acrescido de juros legais de mora a partir da data em que os valores deveriam ter sido disponibilizados, expurgando-se as cláusulas penais não justificadas e a taxa de valores não reclamados, abatendo-se o montante de R$ 131,86 já pago. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada (IDs 133193877 e 190154931) e, para o regular prosseguimento do feito, determino o seguinte encaminhamento: a) Rejeito a preliminar de preclusão arguida pela exequente, reconhecendo a tempestividade da impugnação e a necessidade de adequação da execução aos limites do título executivo judicial; b) Reconheço o excesso de execução quanto à base de cálculo adotada pela exequente (valor total do plano), bem como a ilegalidade das deduções unilaterais a título de cláusula penal e taxa de recursos não reclamados implementadas pela executada; c) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, elabore a memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito exequendo, observando as seguintes balizas: c.1) base de cálculo correspondente às parcelas efetivamente pagas pela falecida consorciada (percentual amortizado de 2,77% do contrato originário); c.2) incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso; c.3) juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da assembleia de contemplação da cota cancelada (21/02/2014); c.4) expurgo das deduções a título de multa compensatória/cláusula penal e de taxa de administração sobre recursos não reclamados; c.5) dedução do pagamento parcial de R$ 131,86 (cento e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) efetuado em 16/04/2024; c.6) sobre o saldo remanescente apurado após o abatimento, aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil; d) Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; e) Homologada a conta de liquidação definitiva, expeça-se alvará judicial em favor da exequente e de seu patrono quanto ao montante estritamente devido, determinando-se a restituição/desbloqueio do saldo remanescente penhorado em favor da executada; f) Cadastrem-se os novos patronos indicados pela executada no ID 133193877 (Dr. Marcelo Miguel Alvim Coelho, OAB/SP nº 156.347, e Dra. Juliana Abissamra Issas França, OAB/SP nº 165.096), para fins de exclusividade das futuras publicações. Intimem-se, via DJe, com prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito

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